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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 1421

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

1421

Processo 1000525-76.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Adilson Ferreira Gama - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO
celebrado pelas partes, vez que livremente avençado. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487,
inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo,
cientes as partes de que o cadastramento da extinção definitiva ocorrerá somente mediante comunicação de sua integral
quitação. P. R. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002973-32.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim Cartões
- Vistos, Tendo em vista a manifestação retro, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 775, parágrafo único, do
CPC. Libere-se os veículos identificados a fls. 50 e fls. 113/114 da restrição judicial. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003832-77.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Friuna Alimentos Ltda - Vistos. Para
que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação. Decorrido o prazo
legal, e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: JOSE WILSON BOIAGO
JUNIOR (OAB 160515/SP)
Processo 1003877-42.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora,
declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro
o desbloqueio do veículo. Providencie a serventia. Decorrido o prazo legal, cadastre-se a extinção do processo, nos moldes do
artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1009551-98.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1007128-68.2021.8.26.0309) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Geradores Jundiaí Comércio de Materiais Eletricos Ltda Eireli - - Roseli de Fatima Bego - Marilda
Aparecida Srapman Pincinato - Vistos. Geradores Jundiaí Comércio de Materiais Elétricos - Eireli e Roseli de Fátima Bego opõem
embargos à execução que lhes move MARILDA APARECIDA SRAPMAN PINCINATO. A embargante apresentou contestação
(fls. 45/49). É o relatório. Decido. Os presentes embargos foram opostos contra a execução que se desenrolava no Proc.
1007128-68.2021.8.26.0309. No entanto, neste outro feito foi proferida sentença de extinção do feito, já que ali se entendeu que
os documentos trazidos pela exequente não possuíam o atributo de título executivo extrajudicial. Desta feita, fica prejudicada a
análise do presente feito. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos à execução. Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB
95458/SP)
Processo 1009596-73.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Montalto
- Subcondomínio Residencial - Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO
EXTINTA a presente ação. Levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 149.661 do 2º CRI de Jundiaí/
SP, lavrando-se o respectivo termo. Decorrido o prazo legal, e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao
Distribuidor. P. R. Int. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1015383-49.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Rafael Prestes - - Mirian Luiza Abou Chami Prestes - Ivan Aparecido Antonio de Matos e outro - Vistos. Rafael Prestes
e Mariam Luiza Abou Chami Prestes opõem EMBARGOS DE TERCEIRO em face de IVAN APARECIDO ANTÔNIO DE MATOS
e FABIANA MEIRA DOS REIS MATOS. Sustentam, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto de penhora (no cumprimento de
sentença nº 0013276-20.2018.8.26.0309) em 2011 e, em 2016, foi feito um acordo com o executado para quitação da dívida.
Pugna pela desconstituição da penhora e levantamento do bloqueio do bem. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/88).
Intimada, a parte embargada concorda com o pedido formulado na inicial, mas não com sua condenação às verbas sucumbenciais,
dado que os embargantes levaram quase três anos para outorgar a escritura e não era possível saber que o bem não mais
pertenceria à executada (fls. 103/104). Determinou-se o levantamento da penhora (fls. 105). É o relatório. Decido. O pleito
comporta acolhimento, já que evidenciada a venda, aos embargantes, do bem penhorado, fato este reconhecido expressamente
pela parte embargada, que anuiu com o levantamento da constrição. Consigne-se, contudo, que o bem em questão, quando
das pesquisas e pedido de penhora, permanecia registrado em nome da executada. Essa circunstância legitimou o pedido dos
exequentes, tendente à efetivação da constrição. Incabível, portanto, o pagamento de honorários advocatícios pelos embargados.
De acordo com a Súmula nº 303, C. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios.. Confira-se, outrossim, decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, as quais vão na mesma direção: Apelação. Insurgência contra a r. sentença que julgou procedentes os “embargos de
terceiros com pedido de efeito suspensivo”. Inadmissibilidade. Sucumbência. Imóvel não registrado em nome dos embargantes
no momento em que ocorreu a constrição. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos embargantes. Princípio da
causalidade. Inteligência do artigo 20 do CPC e da Súmula 303 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Prequestionamento.
Recurso improvido (Apelação nº 9127726-23.2008.8.26.0000 Data de registro: 26.10.2012). EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO DO TÍTULO AQUISITIVO. INÉRCIA DA EMBARGANTE PELA NÃO PUBLICIDADE DA AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL ATO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBENCIA
PELO TERCEIRO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APELO
PROVIDO (Apelação nº 0042145-54.2011.8.26.0562 Data de registro: 18.10.2012). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
veiculado nos embargos de terceiro, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CPC e tornando sem efeito a constrição anteriormente determinada por esse Juízo, nos autos 0013104-15.2017.8.26.0309.
Tendo em vista as considerações traçadas na fundamentação, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda, bem como a parte embargante, esta por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso
LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento
constitucional. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP),
JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1021221-12.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntada(s) nos autos. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)

5ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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