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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 1710

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

1710

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2022
Processo 0001181-80.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1011028-94.2019.8.26.0320) (processo principal 101102894.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Victor Augusto Silva Gomes - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da concordância manifestada pelo exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
autarquia executada às fls. 8/12, prosseguindo-se a execução pelo valor total de R$ 37.873,05, sendo R$ 34.548,01 referente ao
crédito principal e R$ 3.325,04 relativo ao crédito dos honorários advocatícios. Deixo de condenar o exequente ao pagamento
das verbas relativas à sucumbência em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Transitada em
julgado a presente decisão, oportunamente, expeça a serventia o(s) ofício(s) requisitório(s) e precatório(s), conforme determinar
o valor do pagamento. Fica intimada a parte exequente, desde já, a providenciar o(s) protocolo do(s) seu(s) pedido(s) de
expedição de requisitório para recebimento da verba principal, bem como para o recebimento dos honorários sucumbenciais,
tendo em vista que o montante total não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o art. 3.º c/c § 1.º do art.
17 da Lei 10.259/2001. Os requisitórios deverão ser instruídos com as cópias das principais peças, conforme determinação do
Egrégio Tribunal de Justiça, constante do Comunicado 394/2015, observando-se o cálculo apresentado pelo INSS, no prazo de
10 (dez) dias. Protocolizado o(s) pedido(s), aguarde-se o processamento do(s) incidente(s). Em caso de inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), FRANCISCO CARVALHO DE
ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 0001485-79.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1011379-33.2020.8.26.0320) (processo principal 101137933.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Alfa Equipamentos Rodoviários Eireli Me - Cláudia Michele Ranieri Mazzer - - Emmanoela Augusto Dalfré - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Manifestem-se
os exequentes, em 05 dias, acerca do cumprimento da obrigação. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/
SP)
Processo 0004452-68.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1000477-94.2015.8.26.0320) (processo principal 100047794.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Centro de Formação de Condutores Felipe Ltda - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vista dos autos ao banco executado para providenciar o preenchimento do formulário
Mandado de Levantamento Eletrônico, para levantamento da quantia de R$ 1.259,90 a favor do patrono da parte executada, nos
termos da decisão de fl. 98/99 m(5º§ da fl. 99). - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), SÉRGIO DE
OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 0005975-18.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1012119-25.2019.8.26.0320) (processo principal 101211925.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriel Henrique Peres - - Marcela Villela dos
Reis - Robson Ranches - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls.
106/109 dos presentes autos. Fica mantida a penhora do imóvel efetivada às fls. 69 até o cumprimento integral do acordo.
Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que deverá ser comunicado pelo interessado, em cinco (05) dias,
a contar do termo final nele previsto. No silêncio, será considerado satisfeito o débito e extinta a execução. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 0007534-10.2020.8.26.0320 (processo principal 0014397-36.2007.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Dissolução - Adriana Regina Canova de Almeida - Vistos. Expeça-se mandado objetivando a intimação do executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 60/61),
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento
do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via
Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s)
parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizada, nesta última hipótese,
desde que expressamente requerida, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC
e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não
sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Intime-se. - ADV: SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP)
Processo 0008214-58.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1008665-66.2021.8.26.0320) (processo principal 100866566.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - I.C.M.G. - T.G. - Vistos. Fls. 252/254: Nos termos da cota
retro do Ministério Público, que ora adoto como razões de decidir, indefiro o pedido de exoneração provisória dos alimentos.
Intime-se o devedor para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito indicado às fls. 273 (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (OAB 440970/SP), NELI CALABRIA
(OAB 42492/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 0012319-93.2012.8.26.0320 (320.01.2012.012319) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Flaviane Aparecida Ribeiro - Vistas dos
autos ao autor para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo (art. 181, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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