TJSP 16/03/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
1925
de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
transação. Cite-se a requerida São Paulo Previdência - SPPREV, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e
possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo
7º. Considerando que a autora recebe mais de três (3) salários mínimos por mês, conforme documentos juntados às fls. 27/51,
bem como não apresentou documentos que comprovam sua isenção da declaração do imposto de renda, indefiro o pedido da
gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000194-82.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda o título executivo até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-lo em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se a executada para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da executada. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000195-67.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda o título executivo até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-lo em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se o executado para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000196-52.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda o título executivo até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-lo em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se a executada para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da executada. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, a devedora será intimada a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000197-37.2022.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcela Kassis Baldo
- Vistos. Cite-se a requerida pelo inteiro teor da petição inicial para responder a presente ação, no prazo legal (15) dias úteis
a contar do recebimento da citação, sob pena de revelia, devendo informar e-mail válido e número de telefone celular com
aplicativo WhatsApp, caso tenha interesse na participação de audiência de conciliação pelo sistema virtual a ser designada pelo
Juízo. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000198-22.2022.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Gislaine Cristina
Scroque - Vistos. A exequente deverá manter sob a sua guarda os títulos executivos até a solução final do processo (inclusive
recurso), bem como apresentá-los em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se a
executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, a devedora será intimada a comparecer à audiência
de conciliação oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §
1º, Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Intimem-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1000213-25.2021.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcela Kassis Baldo
- Vistos. Diante da inércia da exequente, conforme se verifica à fl. 89, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
53, § 4°, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. P.I.C, após, arquivem-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe. - ADV: DANIELA DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 158467/SP), TULIO LONGO LOPES
(OAB 351341/SP), ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000229-76.2021.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
Diante da inércia da exequente, conforme se verifica da certidão de fl. 49, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. P.I.C, após, arquivem-se os autos
com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP), ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP),
DANIELA DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 158467/SP)
Processo 1000827-30.2021.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gislaine Cristina Scroque Fls. 28/30: Homologo o acordo entre as partes. Considerando que o prazo de pagamento já venceu e a exequente permaneceu
em silêncio quanto à quitação, advirto que, persistindo sua inércia por mais 5 dias, o processo será extinto. Intime-se. - ADV:
CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1500032-98.2020.8.26.0334 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - DAVID DOS SANTOS REIS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º