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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 2505

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 2505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

2505

a indicação do endereço, cumpra-se o quanto determinado na decisão de pág. 230. Intime-se. - ADV: FERNANDA AMARO
DE LIMA (OAB 225276/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA
SANTOS (OAB 226270/SP)
Processo 0007690-69.2020.8.26.0361 (processo principal 0004650-36.2008.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - M.A.S.N. - Vistos. Ante manifestação da exequente de fl. 318 dando quitação do débito pelo
recebimento de valores, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do executado M.A.S.N, com urgência, dando baixa no
sistema BNMP da ordem de prisão ativa em desfavor do executado, certificando-se. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público para manifestação. No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se e dê-se ciência à DPE. - ADV: THIAGO MONTEIRO DE MORAES
BRUNI (OAB 378364/SP)
Processo 0008453-36.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1004788-92.2021.8.26.0361) (processo principal 100478892.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.R. - D.F.R. - Vistos. Petição de fls. 53/54: ciência à parte
exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para juntada dos extratos solicitados às fls. 48/49. Int. - ADV: VERA LUCIA
FERREIRA (OAB 452534/SP), CLELIA SOARES DA SILVA (OAB 386835/SP)
Processo 0009557-63.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1005220-14.2021.8.26.0361) (processo principal 100522014.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - R.F.M.Z. - A.M.O.Z. - Vistos. Trata-se de impugnação
apresentada pelo executado em relação à memória do débito colacionada pela exequente às fls. 17. Sustenta o executado que
vem pagando integralmente a pensão alimentícia fixada judicialmente nos autos nº 1005265-18.2021.8.26.0361, cuja decisão
fixou o percentual de 16,5% de seus vencimentos líquidos e que tal deve prevalecer. Aduz questões de mérito referente a
impossibilidade de pagamento no percentual fixado provisoriamente no processo principal nº 1005220-14.2021, qual seja,
1/3 de seus rendimentos líquidos. Requer efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se. Decido. De início, verifico a
regularização da representação da exequente, diante da maioridade atingida, conforme págs.58/60. Observo à parte que
deverá regulariza-la também nos autos principais, processo nº 1005220-14.2021. Outrossim, o quanto alegado pelo executado,
referente a suspensão da presente, trata-se de cumprimento provisório de decisão cujo escopo é justamente a cobrança dos
alimentos antes do desfecho da ação principal. Assim, inexistem razões para a suspensão do presente incidente. Em que
pese a insurgência do executado, verifico que o processo nº 1005265-18.2021 foi extinto sem resolução do mérito, diante da
litispendência reconhecida, cuja sentença já transitou em julgado. Assim, não há que se falar em eventual percentual ali fixado,
uma vez que a decisão remanescente é a proferida nos autos principais deste incidente, conforme cópia de págs. 10/13, a qual
fixou a pensão alimentícia provisória em “(...)1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos da parte requerida, na hipótese de trabalhar
com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 1/3 (um terço) do salário mínimo (piso nacional) para a
hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo”. As demais irresignações do executado, quanto ao valor fixado em sede de tutela antecipada,.
são matéria de mérito a ser alegada nos autos principais. Assim, correta a planilha de débito apresentada pela parte à pág.17,
lembrando que as parcelas vencidas após o período ali indicado (a partir de 08/2021) também são objeto da presente, ficando
indeferido o pedido de expedição de novo ofício ao empregador com percentual menor, posto que o valor fixado como alimentos
provisórios foi de 1/3 dos rendimentos líquidos. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada e concedo ao exequente o prazo
de 5 dias para juntar planilha do débito atualizada. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para pagamento
do débito remanescente, em 5 dias. Quanto ao pedido da exequente de inclusão de terceiro estranho à lide, acredito ser
erro material, no entanto, fica desde já indeferido. Observo à parte exequente que deverá comprovar o encaminhamento do
ofício já expedido à pág.26. Intime-se. - ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP), MARIA DE LOURDES CORREA
GUIMARAES (OAB 129234/SP)
Processo 0009571-47.2021.8.26.0361 (processo principal 0001964-37.2009.8.26.0091) - Cumprimento de sentença L.N.C.V. - Vistos. Letícia Nayara Conceição Vaz apresentou às fls. 01/04, Execução de Alimentos em face de Luiz Fabiano de
Assis Vaz, alegando, em síntese, a existência débito alimentar, requerendo a cobrança do executado por meio do rito de prisão.
Juntou documentos de fls. 05/13. Foi determinada a emenda à inicial (fl. 14), requerendo a juntada de planilha de cálculos
referentes às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações que se vencerem no curso da lide
(Súmula 309, do STJ), adequação do pedido consoante o disposto no artigo 528 § 8º, pare seguir o rito da penhora. A Serventia
certificou o decurso do prazo sem manifestação do exequente (fl. 17). É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve
ser indeferida. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil que, na hipótese
de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não tendo sido as determinações
de fls. 38/39, cumpridas pela requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos do dispositivo legal já aludido. Diante
do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do
Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei, cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o
disposto noartigo486, §2º,doCódigo de Processo Civil, se não for concedido os benefícios da justiça gratuita à parte. Lance-se a
tarja de feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. e ciência
ao MP. - ADV: CAREEN NAKABASHI (OAB 203472/SP), NICOLS NAKABASHI (OAB 248769/SP)
Processo 0010173-38.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1003734-91.2021.8.26.0361) (processo principal 100373491.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Moya e Lara Sociedade de Advogados Epp - Marilon
Terto da Silva - Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pela parte executada (pág. 28), tendo havido a concordância
da exequente (pág. 34), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a expedição do mandado de levantamento, consignando a
juntada da planilha à fl. 35. Cumpra-se com urgência. Nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa
definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/
SP)
Processo 0010875-67.2010.8.26.0361 (361.01.2010.010875) - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça
- Maria de Fatima Rodrigues Kobayashi - Observo que a parte requerente não providenciou a juntada das peças processuais
conforme determinado na decisão de pág. 485. Diante do exposto indefiro a digitalização destes autos principais e dos apensos,
devendo a tramitação voltar a ocorrer no meio físico. Providencie a serventia o comando de materialização do feito, através da
movimentação unitária, providenciando a juntada desta decisão nos autos físicos. Após a materialização, por ato ordinatório,
intime-se a parte exequente para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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