TJSP 16/03/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do
recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Cientifiquei as partes,
que deixaram de assinar em razão dos autos serem digitais. NADA MAIS. - ADV: VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB
81326/SP)
Processo 1023650-76.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Pinheiro de
Freitas - - manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, referente a certidão do Oficial de Justiça de fls. 133. - advertência:
o abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo ao arquivamento do processo. - ADV: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS
(OAB 337343/SP)
Processo 1023699-20.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helaine da Silva Marcos Roberto de Castilho - - José Carlos Cobacho - ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE
CONCILIAÇÃO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Certifico e dou fé haver designado Audiência Virtual de Conciliação
para o dia 23 de maio de 2022, às 10:30h. Partes e Advogados deverão acessar a audiência pela plataforma TEAMS, bastando
COPIAR e COLAR o link abaixo no navegador de internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjIxYzI
3YzAtMTUwNS00ZjRiLWE2NzAtNzRiNzEyZWUyM2Fl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-40369245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%225ed3bb50-8642-4873-98b1-0e72d8125fa6%22%7d Ou ainda: encurtador.com.
br/svxKW Orientações Gerais: O não comparecimento do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de
nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências,
a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo
proferido julgamento. A presença das partes à audiência virtual é obrigatória. As pessoas jurídicas Microempresa (ME) e Empresa
de Pequeno Porte (EPP), quando autoras,deverão ser representadas, inclusive em Audiência, pelo empresário individual ou pelo
sóciodirigente. Necessária a apresentação de documento válido de identificação (Prov nº 12/2016 TJSP), sobpena de extinção/
revelia. Em caso de ingresso na sala virtual por Smartphone (celular), necessário possuir no aparelho o aplicativo Microsoft
Teams instalado e logado. Para toda audiência virtual, o ingresso das partes se dará somente por dispositivos comcâmera e
microfone. Ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários
do conciliador foram fixados pelo MM. Juiz de Direito Dr. Paulo de Abreu Lorenzino, em R$64,60 (sessenta e quatro reais e
sessenta centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Atenção: Ciente
as partes de que intercorrências ou impedimentos de acesso à audiência devem ser comunicados no prazo de 15 minutos a
contar do encerramento da audiência, por meio de petição eletrônica (advogados) ou pelo e-mail [email protected] (partes
sem advogado), comprovando suas alegações com o print da tela. Neste caso, a justificativa apresentada para efeitos de
eventual redesignação será oportunamente analisada pelo Magistrado. Realize umacesso “teste” antes da data agendada a fim
de garantir sua presença no dia e hora da audiência. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme
abaixo. Nada Mais. - ADV: EDILAINE FERREIRA DE AZEVEDO SCOLAMIERI (OAB 411973/SP), ELDA CONCEIÇÃO DE
MIRANDA RUSSO (OAB 321402/SP)
Processo 1024318-47.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosamaria
Arruda - GEEK Osasco Cursos Profissionalizantes Ltda - Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para anular o contrato e determinar que
a ré proceda à devolução de R$ 150,00 à autora, com correção desde 23/08/2021 e com juros moratórios desde a data da
citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé
de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95 bem
como do Comunicado CG 1530/2021, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de
R$64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado
como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito
judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador). Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de
duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do
recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de
cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução
da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado
através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. Int. - ADV: NORBERTO LUIZ MANTOVANI DI NARDO (OAB
368005/SP), MARIA DAS GRAÇAS GUEDES PATRICIO (OAB 394467/SP)
Processo 1025317-34.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silene
Ferreira Claro - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico
(MLE), conforme determinação de fls. 210, referente ao depósito de fls. 134, sendo remetido para assinatura do Magistrado,
nesta data. A partir de então, a parte deverá diligenciar diretamente ao Banco do Brasil a fim de obter o levantamento dos
valores (quando for esta a opção selecionada), ou proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para
recebimento da transferência. - ADV: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE
(OAB 182604/SP)
Processo 1026449-92.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Oswaldo José Rovida Vistos. Fls. 120: defiro o deposito judicial da multa condominial controvertida, a fim de afastar os efeitos de tal inadimplemento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º