TJSP 16/03/2022 - Pág. 3449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado
para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz
de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Por fim, para realização
do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema web site: www.stiloleiloes.com.br, que deverá ser contatado para
as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos. Fixo prazo de 90
(noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando
a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. Int. - ADV: JOAO ALVES DOS SANTOS
(OAB 89588/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP)
Processo 0002078-12.2021.8.26.0428 (processo principal 0004866-09.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Fenix Empreendimentos Ltda - Roberto Zanini e outros - Vistos. Recolha a respectiva taxa para apreciação
do pedido, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: ADRIANA SUELI BERGAMASCHI (OAB 337743/SP), FERNANDA FONTOURA (OAB
288732/SP), ADRIANA DE BARROS SOUZANI (OAB 142433/SP)
Processo 0002182-04.2021.8.26.0428 (apensado ao processo 1002886-05.2018.8.26.0428) (processo principal 100288605.2018.8.26.0428) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Marlete Custodio Machado dos Santos - Alinutri Refeições
Industriais Eireli - Caetano Bernardes Neubauer - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em prosseguimento no prazo de
30 dias. Int. - ADV: ISABELLA DOS SANTOS MARZO (OAB 380950/SP), CAETANO BERNARDES NEUBAUER (OAB 373524/
SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 0002225-72.2020.8.26.0428 (apensado ao processo 1000301-09.2020.8.26.0428) (processo principal 100030109.2020.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Antônio Ferramola - Vistos. Marcos Antônio
Ferramola, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Notabile Moveis Ltda Me,
Marcos Paulo Barbosa, Rita de Cássia Martos Barbosa, Osmir Gean Martos e Maria Aparecida Bicudo Bueno Martos. Ante a
certidão de fls. 42, presume-se quitada a dívida JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 924,
II. P.R.I.C. Ao arquivo definitivo (código 61615). - ADV: YONARA GRANDIN MOTA (OAB 276868/SP)
Processo 0002452-62.2020.8.26.0428 (apensado ao processo 1003485-07.2019.8.26.0428) (processo principal 100348507.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREVI - Luiz Carlos de Assis - Vistos. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREVI, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Cumprimento de sentença em face de Luiz Carlos de Assis. Ante a petição de fls. retro, JULGO EXTINTO o processo
a termo do Código de Processo Civil, artigo 924, II. Sem custas finais. P.R.I.C. Ao arquivo definitivo (código 61615). - ADV:
DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA (OAB 428931/SP)
Processo 0002491-93.2019.8.26.0428 (apensado ao processo 1000151-67.2016.8.26.0428) (processo principal 100015167.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Florisvaldo Moreira dos Santos - Sandro Luis
Camargo dos Santos - Vistos. Indefiro o pedido retro. É dever e obrigação do advogado manter contato com seu cliente, razão
pela qual totalmente descabida a alegação de fls. 98. Entregue a moto no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00. Int. - ADV: RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 276484/SP), MARCIO DA SILVA LIMA (OAB
295031/SP), HEBER FLORIANO BENTO (OAB 262655/SP)
Processo 0003079-32.2021.8.26.0428 (processo principal 1002339-62.2018.8.26.0428) - Habilitação - Inadimplemento Michelle Carolina da Silva Alves - Alinutri Refeições Industriais Eireli - Vistos. Intime-se a recuperanda e o administrador judicial
nomeado nos autos de recuperação judicial em epígrafe para que se manifestem sobre a presente habilitação, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: REGINALDO PESSETI (OAB 216417/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 0003392-90.2021.8.26.0428 (apensado ao processo 1004857-25.2018.8.26.0428) (processo principal 100485725.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Ramm Quimica Comercio e Industria Eireli - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e outro - Vistos. Ramm Quimica Comercio e Industria
Eireli, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Agroquímica Brasinha Ltda Me e
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional. Ante a petição de fls. 71/73, JULGO EXTINTO
o processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 924, II. P.R.I.C. Ao arquivo definitivo (código 61615). - ADV: ROGERIO
LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), JADILSON CARDOSO DE CASTRO (OAB 245787/SP)
Processo 0003511-22.2019.8.26.0428 (apensado ao processo 1002219-24.2015.8.26.0428) (processo principal 100221924.2015.8.26.0428) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Posto Parque Brasil 500 Ltda Priscila Nunes de Miranda e outros - Vistos. Ao arquivo (código 61615). Int. - ADV: PATRÍCIA VIVIANE GONÇALVES (OAB
381104/SP), NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB 322004/SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB
299600/SP)
Processo 0004140-35.2015.8.26.0428 - Monitória - Cheque - Edevair Aparecido Dalbem - EPP - E. Salvino da Silva Mercearia
Ltda. Me ( Mercearia Família Costa) - Vistos. EDEVAIR APARECIDO DALBEM EPP ajuizou ação monitória em face de E.
SALVINO DA SILVA MERCEARIA LTDA. ME, alegando, em síntese, que nos meses de janeiro a fevereiro de 2013 a requerida
realizou diversas compras de materiais de construção e elétricos junto a loja da requerente, emitindo cheques para pagamento.
No entanto, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Os cheques foram levados a protesto. Diversas tentativas
de recebimento foram feitas, sem sucesso, razão pela qual a requerente veio a juízo por meio da ação monitória receber seu
crédito no valor atualizado de R$ 2.972,19 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), valor fixado para
a causa. Juntou documentos. Esgotadas as possibilidades de localização da demandada, foi deferida sua citação por edital,
sendo apresentada contestação por negativa geral, por meio do curador especial nomeado (fls. 186). A requerente se manifestou
pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a
contestação por negativa geral como embargos monitórios, haja vista o princípio da fungibilidade. O feito comporta julgamento
antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente
de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentado documentos
suficientes para a solução da lide. Todavia, os embargos monitórios improcedem. Pelo que se verte dos autos, comprova-se a
relação contratual firmada entre as partes, sendo constatado que o requerido, de janeiro a fevereiro de 2013, realizou diversas
compras de materiais de construção e elétricos junto a loja da requerente, emitindo cheques para pagamento, que voltaram por
ausência de fundos, não tendo arcado, portanto, com o pagamento dos materiais, os títulos foram protestados e mesmo assim
a inadimplência persistiu (fls. 18/25). Comprovado o vínculo, foi alegada a inadimplência, não sendo possível a requerente fazer
prova negativa no presente caso, e tais fatos não foram devidamente confrontados com comprovação de pagamento por parte
da requerida, haja vista que a defesa se deu apenas por negativa geral. Note-se que a negativa geral meramente genérica não
tem o condão de dirimir as alegações e comprovações documentais lançadas na exordial e documentos que a instruem, em
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