TJSP 16/03/2022 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
5
prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios
eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios
eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela
Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo
2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra
na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa
de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: HERMES PAES CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 268943/SP),
ALFREDO CARLOS MANGILI (OAB 96023/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), ANTONIO RICARDO
MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 0000142-18.2022.8.26.0233 (processo principal 1000934-23.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - C.S.L. - Fl. 23: Oficie-se ao INSS, conforme requerido. Intime-se. - ADV: ANDREW FELIPE DA
SILVA (OAB 398700/SP)
Processo 0000163-91.2022.8.26.0233 (processo principal 1000166-97.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Guilherme Esteves Cardozo de Mello e outro - Banco Cooperativo Sicredi S.a. - Vistos. Fls. 88/89:
recebo a emenda à inicial apenas para incluir o advogado exequente, GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO, no
polo ativo deste incidente. Anote-se. 1. O pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nos autos principais será analisado
e determinado naqueles autos, se o caso, onde já há peticionamento dos exequentes nesse sentido. 2. Na forma do artigo
513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 14.843,07 fl. 77), à título
de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Observo aos exequentes que não cabe, neste incidente, a
cobrança/execução dos valores apontados na planilha de fl. 85 e indicados à fl. 89 de sua petição de emenda à inicial, sob título
“Atualização dos prejuízos ocasionados com a penhora na conta”, no valor de R$ 2.813,81, vez que os mesmos não constam
do título judicial que embasa o presente incidente. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Decorrido
o prazo para pagamento do débito, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto ao prosseguimento. 5. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao
juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, ficam desde já deferidas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD,
devendo os exequentes providenciarem o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em
10 (dez) dias. 6. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor
encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa
de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência
por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório
o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa
de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela
ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014)
e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de cinco
anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 9. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV:
GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
Processo 0000214-39.2021.8.26.0233 (processo principal 1001308-73.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Oferta
- Nayra Bitencourt - Luiz Antonio da Silva - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIAN MICHELLE NOGI
(OAB 402720/SP), CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP), BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/
SP)
Processo 0000224-83.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000371-92.2021.8.26.0233) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. - R.B.S. e outro - Acolho o parecer da equipe técnica
para determinar: 1) a manutenção do acolhimento institucional; 2) a busca e estimulação da convivência entre as acolhidas
e familiares residentes em Américo Brasiliense/SP, após entrevista/avaliação pelos profissionais do SAICA com os primos,
objetivando apreender elementos a respeito da qualidade/intencionalidade de tais vínculos; 3) a sensibilização da Sr.ª Rosileide
sobre a importância de ela preservar o acompanhamento junto ao CRAS, com os profissionais do SAICA e junto à Política de
Saúde, visando superação das fragilidades identificadas. Fica designada Audiência Concentrada para o dia 30/06/2022, às 13
horas, devendo ser apresentado parecer técnico pelo setor técnico e pelo SAICA, no prazo de cinco dias antes da audiência,
bem como o rol de interessados que deverá participar da solenidade. Intimem-se o SAICA, o CT, o CRAS, e a saúde mental ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP), MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 0000329-60.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000323-75.2017.8.26.0233) (processo principal 100032375.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.L.S. - - R.A.L.S. - A.S.S. - Restando-se infrutíferas as tentativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º