Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJSP 16/03/2022 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

5

prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios
eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios
eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela
Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo
2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra
na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa
de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: HERMES PAES CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 268943/SP),
ALFREDO CARLOS MANGILI (OAB 96023/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), ANTONIO RICARDO
MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 0000142-18.2022.8.26.0233 (processo principal 1000934-23.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - C.S.L. - Fl. 23: Oficie-se ao INSS, conforme requerido. Intime-se. - ADV: ANDREW FELIPE DA
SILVA (OAB 398700/SP)
Processo 0000163-91.2022.8.26.0233 (processo principal 1000166-97.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Guilherme Esteves Cardozo de Mello e outro - Banco Cooperativo Sicredi S.a. - Vistos. Fls. 88/89:
recebo a emenda à inicial apenas para incluir o advogado exequente, GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO, no
polo ativo deste incidente. Anote-se. 1. O pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nos autos principais será analisado
e determinado naqueles autos, se o caso, onde já há peticionamento dos exequentes nesse sentido. 2. Na forma do artigo
513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 14.843,07 fl. 77), à título
de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Observo aos exequentes que não cabe, neste incidente, a
cobrança/execução dos valores apontados na planilha de fl. 85 e indicados à fl. 89 de sua petição de emenda à inicial, sob título
“Atualização dos prejuízos ocasionados com a penhora na conta”, no valor de R$ 2.813,81, vez que os mesmos não constam
do título judicial que embasa o presente incidente. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Decorrido
o prazo para pagamento do débito, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto ao prosseguimento. 5. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao
juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, ficam desde já deferidas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD,
devendo os exequentes providenciarem o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em
10 (dez) dias. 6. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor
encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa
de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência
por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório
o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa
de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela
ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014)
e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de cinco
anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 9. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV:
GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
Processo 0000214-39.2021.8.26.0233 (processo principal 1001308-73.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Oferta
- Nayra Bitencourt - Luiz Antonio da Silva - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIAN MICHELLE NOGI
(OAB 402720/SP), CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP), BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/
SP)
Processo 0000224-83.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000371-92.2021.8.26.0233) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. - R.B.S. e outro - Acolho o parecer da equipe técnica
para determinar: 1) a manutenção do acolhimento institucional; 2) a busca e estimulação da convivência entre as acolhidas
e familiares residentes em Américo Brasiliense/SP, após entrevista/avaliação pelos profissionais do SAICA com os primos,
objetivando apreender elementos a respeito da qualidade/intencionalidade de tais vínculos; 3) a sensibilização da Sr.ª Rosileide
sobre a importância de ela preservar o acompanhamento junto ao CRAS, com os profissionais do SAICA e junto à Política de
Saúde, visando superação das fragilidades identificadas. Fica designada Audiência Concentrada para o dia 30/06/2022, às 13
horas, devendo ser apresentado parecer técnico pelo setor técnico e pelo SAICA, no prazo de cinco dias antes da audiência,
bem como o rol de interessados que deverá participar da solenidade. Intimem-se o SAICA, o CT, o CRAS, e a saúde mental ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP), MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 0000329-60.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000323-75.2017.8.26.0233) (processo principal 100032375.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.L.S. - - R.A.L.S. - A.S.S. - Restando-se infrutíferas as tentativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo