TJSP 16/03/2022 - Pág. 835 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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único, e 1.019, I, do CPC, para a concessão de liminar. Indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta, autorizada a
intimação por e-mail. Int.. São Paulo, 09 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a)
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gabriella Di Piero Borges Silva (OAB: 441171/SP) - Hilton Soares Bomfim Neto
(OAB: 257663/SP) - Pedro Paulo Pessoa Mariano dos Santos (OAB: 441310/SP) - Marcello Ribeiro Lima Filho (OAB: 124404/
SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2038904-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Vera Lucia Felice Agravado: Osorio e Maya Ferreira Advogados - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 18/19. Processese. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do
CPC, para a concessão de liminar. Indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail.
Int.. São Paulo, 09 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da
Silva Leme Filho - Advs: Patricia Moreira Alves (OAB: 331542/SP) - Felipe Gustavo Hipolito (OAB: 333939/SP) - Roberta Cleto
Sposito (OAB: 369219/SP) - Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2039137-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: N. de F. dos S. C. Agravado: J. P. D. C. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 27, integrada pela decisão de fls. 41/42,
que, no bojo da ação de divórcio litigioso, indeferiu a tutela de urgência pretendendo o bloqueio na conta bancária do requerido
no valor de R$ 12.900,00, bem como a fixação de provisórios a serem destinados ao cônjuge virago. Irresignada, pretende
a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento alegando, em síntese, que o requerido, com intuito de
obter vantagem, alienou o veículo que pertence a ambos pelo valor de R$ 25.800,00, sem, no entanto, transferir a quota-parte
que pertence a autora; não terá como reaver os valores; alega que está desempregada, é portadora de bronquite asmática e,
considerando o contexto de pandemia de COVID-19, não pode trabalhar; pugna pelo bloqueio da referida quantia, bem como
a fixação de provisórios equivalentes a 1/3 do salário do recorrido ou 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego, trabalho
informal ou autônomo. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por N. de F. dos S. C. em face de J.
P. D. C., na qual a autora, casada pelo regime da comunhão universal de bens, pretende seja bloqueada a importância de R$
12.900,00 da conta bancária do requerido, referente à sua quota-parte da venda do veículo pertencente a ambos, assim como
a fixação de provisórios, diante do desemprego e da impossibilidade de laborar. Consta na inicial que o requerido teria vendido
o veículo Toyota Corolla pelo valor de R$ 25.800,00, com depósito efetuado pelo adquirente em 01/11/2021, sem partilhar o
produto da venda com a autora. A MMª Juíza indeferiu tanto a tutela de urgência, quanto a fixação de provisórios (fls. 27 e
41/42, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam
presentes, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos previstos pelo art. 300 e ss. do CPC. No caso
em exame, a despeito dos indícios seguros de que o veículo alienado pertence a ambos, por prudência, não se deve proceder
ao bloqueio bancário da metade do produto da venda, como pretende a recorrente. E isso porque não se sabe, precisamente,
em que condições foi efetuada a alienação, nem tampouco se o produto da venda foi revertido em favor da família. Nada indica
também que o requerido tenha intenção de prejudicar a partilha ou esteja dissipando o patrimônio comum com o fim de lesar a
agravante. O periculum in mora também não se faz presente, uma vez que, comprovado seu direito à meação, os valores poderão
ser oportunamente partilhados. Quanto aos alimentos, como cediço, a prestação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional,
devendo persistir apenas pelo tempo necessário para reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira, salientando
que a existência de despesas superiores às possibilidades econômica da ex-esposa não podem ser transferidas ao ex-marido,
por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu próprio orçamento (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp
1256698/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 22.05.2018). Compulsando os autos principais, nota-se que a agravante, de 57
anos, não comprovou, a princípio, a necessidade da prestação alimentar, pois sempre trabalhou, conforme as anotações em sua
carteira de trabalho, sendo que seu último contrato vigeu até abril de 2020. Também não restou comprovada a impossibilidade
de laborar, embora haja receita médica de medicamento para bronquite (fls. 21, origem), nem tampouco apresentou elementos
indicativos de despesas extraordinárias. Não se pode olvidar que a agravante tem três filhos, todos maiores e capazes, de 40
anos, 35 anos e 29 anos, a quem também pode se socorrer em caso de maior necessidade, posto que a obrigação alimentar
entre ex-cônjuges, como já explicitada, tem caráter excepcional, ao contrário da obrigação entre descendentes e ascendentes.
De outro lado, há risco de irreversibilidade da medida com o arbitramento dos provisórios, diante da natureza irrepetível da
prestação alimentar. Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões,
no prazo legal. 4.- Faculto às partes manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe
de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por oportuno, salienta-se que a discordância do julgamento
do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos
de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Hermes
Luiz Santos Aoki (OAB: 100731/SP) - Luiz Aparecido Molari (OAB: 440858/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2039336-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Francisco
Felipe Ribeiro Martins - Agravada: Cristiana de Sousa - Parte: Geovana Caires de Abreu Barros - Agravado: Francisco Martins
Barros (Espólio) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 273/275 dos autos principais que, no bojo do
inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Francisco Martins Barros, nomeou a companheira sobrevivente,
Cristiana de Souza, como inventariante, em substituição ao herdeiro-filho, Francisco Felipe. Irresignado, pretende o agravante a
concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a decisão é nula por violação ao art.
623 do CPC, que dispõe a necessidade de o incidente de remoção de inventariante correr em apenso aos autos de inventário,
com intimação do inventariante para manifestação e produção de provas em 15 dias; sofreu cerceamento do direito de defesa;
não incorreu em nenhuma das hipóteses que poderiam levar à sua remoção, conforme previsão do art. 622 do CPC; a herdeira
Geovana concordou com a nomeação do irmão como inventariante, porque não reconhece Sra. Cristiana como companheira
do falecido pai; não há comprovação da existência de união estável entre o pai e a Sra. Cristiana, nem declaração judicial
em ação autônoma; a ordem a ser seguida disposta no art. 617 do CPC é taxativa; não havendo companheira judicialmente
reconhecida, os herdeiros devem ser nomeados; o conhecimento a respeito dos bens do falecido deve-se ao fato de que a
advogada que patrocina a Sra. Cristiana prestou serviços ao falecido em outras demandas; conforme declarado em certidão
de óbito, é de conhecimento dos filhos que o de cujus era divorciado e mantinha apenas namoro com a Sra. Cristiana; pobre
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