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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 - Página 1010

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TJSP 17/03/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

1010

taxa Selic, no indébito tributário, é: a) pagamento efetuado após 1/1/1996: data do pagamento indevido; b) pagamento efetuado
antes da vigência da Lei nº 9.250/95: janeiro de 1996, isto é, a data da vigência dessa lei (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 291.257/
SC, 399.497/SC e 425.709/SC). Mais recentemente, voltou a entender, o STJ, que a taxa Selic incide desde o recolhimento
indevido (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em
14/6/17). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, §1º). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1001056-67.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Anisio Nogueira Ciaba
- Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação
de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento,
limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento
da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a gratuidade
da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1001076-58.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Francisca da Silva
Bariani - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico
denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de
não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil
por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução
em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com
atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra
a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por
descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para
o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferese, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: WELLINGTON
MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP)
Processo 1001085-20.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ingrid Figueiredo Tebaldi Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação
de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento,
limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento
da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB
400808/SP)
Processo 1001094-79.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Marcos Vinicius Borges Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS DE TERCEIROS MÓVEL; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se
abster de cobrar SERVIÇOS DE TERCEIROS MÓVEL, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de
R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados,
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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