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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 - Página 1808

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TJSP 17/03/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

1808

LUCIANO BRAZ (OAB 147321/SP), SILVIA DE OLIVEIRA GARCIA GOMES (OAB 91145/SP)
Processo 1003355-95.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Comercio de Materiais
de Construção Ello Forte Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ELINA
PEDRAZZI (OAB 306766/SP)
Processo 1003406-09.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.V.N.A. - G.F.A. - Isto posto e pelo mais
que dos autos consta, julgo procedente esta ação de alimentos movida por R. V. N. A., representado por sua genitora, R. M. N.,
contra G. F. A. e condeno o réu a pagar alimentos ao autor no valor equivalente, enquanto empregado, a 1/3 de seus rendimentos
líquidos, assim compreendidos os brutos com a dedução de verba previdenciária e IRPF, incidindo a pensão inclusive sobre 13º
salário, 1/3 constitucional de férias e gratificações eventuais, não incidindo a obrigação sobre verbas indenizatórias, rescisórias
e FGTS; bem como, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou ausência de vínculo de
emprego formal, tudo retroagindo esta decisão à data da citação. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e
juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do
valor atribuído à causa, observando-se as disposições inerentes à gratuidade da justiça, que fica aqui deferida. Fixo honorários
ao advogado nomeado a fl. 09 e 47 no valor fixado na tabela própria constante no Convênio de Assistência Judiciária celebrado
entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se,
oportunamente, as respectivas certidões. P.I. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP), MARIA FERNANDA
MORETTO (OAB 288353/SP)
Processo 1003447-73.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança
e Investimento de Araraquara e Região Sicredi Centro Norte Sp - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do
oficial de justiça. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1003458-05.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valcir Beretta - Bruno
Augusto Gradim Pimenta - - Felipe Gradim Pimenta - - Ivan Expedito Vieira Nascimento - - Claudio Alvolino Minante - Vistos.
Acolho a denunciação da lide apresentada pelos réus Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta em relação à
empresa Fator Seguradora S/A (v. fls. 217 e 261/262). Cite-se para resposta em 15 (quinze) dias, ficando suspenso o processo
principal. O pedido de fl. 349 será apreciado oportunamente. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
Processo 1003633-96.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.F. - V.H.B.T. - Vistos. Mantenho
os alimentos provisórios tal como fixados à fl. 28. Quantos dias do mês o autor permanece exclusivamente com o genitor e
quantos dias permanece exclusivamente com a genitora. Sobre tal fato recairá a atividade probatória. Defiro depoimentos
pessoais e prova testemunhal. Fixo prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas, devendo constar os respectivos
e-mails pessoais para os fins abaixo. Observo que a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, nos termos do art.
455 do CPC. Será designada, nestes autos, audiência de instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, na forma regulada
no art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020 e Comunicado CG nº. 284/2020. Visando a realização do ato, informem as partes
seus e-mails pessoais, de seus advogado(a)s e das testemunhas na forma e prazo antes referido, tudo para remessa do link de
acesso à reunião virtual. Cumprida a determinação, voltem conclusos para designação da audiência. Int. - ADV: ANNIE BRUM
FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES
MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1003886-94.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.C.C. - M.S.M.
- Vistos. Diante da informação de fls. 322/324, oficie-se à empregadora informada, para desconto da pensão alimentícia. Após,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DAIRA MARTINS DE FREITAS FERRARI (OAB 287432/SP), MARILIA NATALIA DA
SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1004064-33.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Moreira - Banco
Santander (Brasil) S/A - Fls. 234/235- Ciência à parte contrária. Após, retornar ao arquivo. (v. fls. 230) - ADV: LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1004070-40.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: THIAGO LEITE CASSIANI (OAB
347115/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1004133-65.2021.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Nelson Donizete Fálico - - Marília Aparecida Fálico Angelotti
- - Thiago José Fálico - Deverá o interessado comparecer em cartório para assinar o termo de renúncia. - ADV: CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1004218-90.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.I.C. - A.I.C.M. e outros Vistos. Nos exatos termos do quanto decidido às fls. 574/576 é admissível a penhora sobre PARTE IDEAL do imóvel residencial,
destacada pelo laudo pericial como salão/espaço de festa. Nova prova pericial nestes autos já foi determinada e as partes
estão apresentando quesitos. Com tais considerações e reportando-me aos fundamentos já lançados às fls. 574/576, rejeito
a impugnação à penhora de fls. 587/596. Indefiro a suspensão na tramitação do presente feito, uma vez ausentes elementos
que evidenciam a probabilidade do direito dos executados. Ao menos até este momento não vislumbro dolo ou malícia
caracterizadores do improbus litigator, razão pela qual não reconheço a litigância de má-fé dos executados. Ante a penhora
determinada sobre parte ideal do imóvel, indefiro a penhora sobre faturamento da empresa referida na letra b de fl. 619,
sendo que tal pretensão poderá ser renovada pela credora na hipótese de infrutífera a alienação do imóvel. Aprovo os quesitos
formulados. À perícia, cuidando a zelosa Serventia do cumprimento integral da decisão de fls. 574/576. Int. - ADV: LARISSA
BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1004233-20.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.M.C. - Vistos. Fls. 88Dê-se ciência o autor. Após, aguarde-se a audiência conciliatória designada para o dia 23/03/2022. Intimem-se. - ADV: ELZA
JOANA DE OLIVEIRA (OAB 433474/SP)
Processo 1004279-77.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marilza Aparecida Rodrigues - Cleibe
Nicácio da Silva - Vistos. A genérica impugnação ao bom laudo pericial produzido junto ao IMESC pelo perito Dr. Roberto
Fernando de Sá Bittencourt Câmara, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, não justifica a produção de nova prova
técnica. À vista das conclusões periciais, inclusive no que tange à data em que a autora teve conhecimento do dano e sua
extensão (fl. 175), exsurge dos autos a absoluta desnecessidade da produção de prova oral, seja com o depoimento pessoal
do réu, seja com a inquirição do médico que subscreveu o relatório de fl. 20 juntado à exordial. Por tais motivos, reconsidero
neste ponto a decisão de fls. 123/124 para indeferir a produção de prova oral. Declaro encerrada a instrução. Em substituição
aos debates, apresentam as partes seus memoriais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, § 2º do CPC). Após, conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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