TJSP 17/03/2022 - Pág. 300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
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benefício da justiça gratuita apresentada em preliminar da contestação (fls. 85). Sem prejuízo das determinações supra, designo
audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação da Vara, por meio do aplicativo Microsoft Teams, para o dia 29 de março,
às 15:00 horas. Indique o demandado seu endereço eletrônico para envio do link para participar da audiência. Providenciem os
Drs. Advogados das partes a cientificação de seus constituintes para que estejam à disposição no dia e hora acima designados,
de posse de dispositivo móvel (smartphone, tablet, notebook ou computador) com conexão à Internet para participarem da
audiência agora designada. Int. - ADV: ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), SANDRA DANIELA
RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP)
Processo 1006562-76.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - A prova documental
comprova o vínculo que sustenta a obrigação alimentar. Sendo presumida a necessidade de quem se beneficiará dos alimentos,
torna-se plausível a exigência do encargo alimentar. No entanto, à falta de maiores informações sobre os ganhos do réu, defiro
em parte o requerimento de tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo
a quantia correspondente ser paga no prazo de cinco dias contado da data da citação, vencendo-se as demais prestações no
mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial. Cite-se, advertindo-se a parte
demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do
mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente
acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho deste documento, para tomar conhecimento de todos os termos
e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal,
deverá a parte demandante apresentar resposta. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como
mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências
podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito
artigo, independentemente de autorização judicial. Int. - ADV: RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA (OAB 334958/SP)
Processo 1006608-65.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.M.B. - A prova documental
comprova o vínculo que sustenta a obrigação alimentar. Sendo presumida a necessidade de quem se beneficiará dos alimentos
e inexistindo elementos que indiquem incapacidade para suportar o valor arbitrado pelo Juízo, e ainda o relatório médido de
fls. 15, defiro o requerimento de tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário
mínimo, devendo a quantia correspondente ser paga no prazo de cinco dias contado da data da citação, vencendo-se as demais
prestações no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial. Cite-se, advertindose a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos
autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve
imediatamente acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho deste documento, para tomar conhecimento de
todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via
da presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo
Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo
caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Int. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/
SP)
Processo 1006872-82.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.P.M. - - G.H.M.
- Tendo em conta que a ação de investigação de paternidade entre as mesmas partes, distribuída em 207/07/2009, sob o nº
0034013-50.2009.8.26.0506, foi presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Guilherme Infante Marconi, providencie o cartório a transferência
de Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, com urgência. Int. - ADV: CAROLINE
VIGO DE QUEIROZ (OAB 367147/SP)
Processo 1007271-14.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.G.A. - Tendo em conta que a ação
de guarda e regulamentação de visitas, cumulada com fixação de alimentos, distribuída em 29/04/2019, sob o nº 101330862.2019.8.26.0506, foi presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Guilherme Infante Marconi, providencie o cartório a transferência de
Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, com urgência. Int. - ADV: FABIANA COSTA
FERRANTE DE LUCAS (OAB 229204/SP)
Processo 1007332-69.2022.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C.S.M. - Nomeio Fátima Cordeiro dos
Santos Moura para o exercício da curatela provisória de Carlos dos Santos Moura, identificados no cabeçalho deste documento,
considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso
e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante
a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se Fátima Cordeiro dos Santos Moura de sua
nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de Carlos dos Santos Moura, na forma
e sob as penas da lei. Cite-se Carlos dos Santos Moura, com as advertências da lei, consignando-se no mandado que o prazo
para impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado da juntada ao feito do mandado de citação devidamente cumprido.
Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora para a realização de perícia médica, que será realizada na Unidade
Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955, bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto-SP. Após a entrega do laudo pericial o
Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, diante das medidas para a contenção da pandemia da Covid19. Junte a requerente cópia da certidão de nascimento do interditando. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo
Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo
caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado,
nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Int. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1007372-85.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.S. - Tendo em conta que a ação de
alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas entre as mesmas partes, distribuída em 11/09/2019, sob o nº
1031138-41.2019.8.26.0506 (nº de controle 2693/2019), foi presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Guilherme Infante Marconi, providencie
o cartório a transferência de Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, com urgência.
Int. - ADV: MARIA LUCIA BRAZ SOARES (OAB 50212/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º