TJSP 17/03/2022 - Pág. 3315 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
3315
Processo 0030548-19.2004.8.26.0050 (050.04.030548-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gilson Mariano
- Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 959/962 pela renovação do mandado de prisão expedido
em desfavor do acusado Gilson Mariano, em razão do trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao recurso
defensivo, mantendo-se a pena fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. Com efeito, assiste
razão ao i. Representante do Parquet, uma vez que o lapso prescricional de dezesseis anos, conforme preceitua o artigo 109,
inciso II, do Código Penal, ainda não transcorreu, tendo em vista que o v. Acórdão transitou em julgado para a Defesa em 23 de
abril de 2013 e para o Ministério Público em 10 de maio de 2013 (certidão de fls. 913). Destaque-se que, não obstante o órgão
Ministerial não tenha recorrido da sentença proferida nos autos, tendo sido certificado o trânsito em julgado para a Acusação,
passo a me curvar ao entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a prolação de acórdão confirmatório
de sentença condenatória é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Nesse
diapasão: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da
pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de
punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção
entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a
sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do
artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença
de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (STF - HC 176473 / RR RORAIMA,
Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de julgamento: 27/04/2020, Publicação: 10/09/2020, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO) (destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 44, §
3º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO
STF. HC N. 176.473/RR, DJE 6/5/2020. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699/STF.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, embora o termo inicial da contagem da
prescrição da pretensão executória do Estado seja o trânsito em julgado para a acusação, não há que se falar em início de seu
cômputo, quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição
da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa. (EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). [...] Conforme o atual entendimento das Cortes Superiores, o
acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição (AgRg no REsp n. 1.879.555/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 10/8/2021). 2. O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em 21/10/2021, quando já esgotado o
lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve
início em 11/10/2021 (segunda-feira) e findou em 15/10/2021 (sexta-feira). 3. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior
Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº
8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do
agravo regimental (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/9/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp 1924037 / PE, 2021/0053527-0, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, T6 SEXTA TURMA, Data do julgamento: 16/11/2021) (destacou-se). Dessa forma, diante da pena concreta imposta
ao acusado e considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu tão somente em de 10 de maio de 2013 para
a Acusação, não tendo decorrido o lapso prescricional de dezesseis anos, não há que se falar neste momento em prescrição
executória. Assim, expeça-se novo mandado de prisão em desfavor do acusado GILSON MARIANO, constando a data da
prescrição, devendo sua validade observar tal data. Com a vinda aos autos do mandado devidamente cumprido, EXPEÇA-SE A
RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO, ENCAMINHANDO-A PARA A VEC/DEECRIM COMPETENTE. Elabore a serventia o
cálculo prescricional, anotando-se na capa dos autos. Decorrido o prazo prescricional sem que tenha sido cumprido o mandado
ora expedido, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)
Processo 0032846-22.2020.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - DAVI JOB NATIVIDADE - Vistos. Fls. 209/210:
Ciente. Intime-se e dê-se ciência às partes. No mais, diante da decisão proferida pelo C. STJ, que conheceu do conflito e declarou
competente o Juízo suscitado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Alpinópolis/MG para processamento
e julgamento do feito, com as homenagens deste Juízo, providenciando-se as anotações e baixas necessárias. Int. - ADV:
LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
Processo 0056784-90.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Fernando Resende Pereira da
Silva - CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento ao último despacho, que: - não há objetos apreendidos pendentes de
destinação. - ADV: ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP)
Processo 0060612-31.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JUCIMAR TRINDADE DE
SOUSA - Vistos. Adite-se a precatória expedida para a Comarca de Piracicaba (termo de deliberação) para inclusão da oitiva da
testemunha Leia nos endereços coletados pelo MP, intimando-se as partes da expedição do aditamento. Int - ADV: RICARDO
OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 0068268-63.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.R.B. - Vistos. Fls. 228:
A Resolução 121doCNJdisciplina acesso a dados de processo na internet, garantindo a qualquer pessoa o acesso a dados
básicos do processo pela Internet, seja ou não parte na ação. Tratando-se de processo com segredo de justiça, intime-se o
peticionário para que esclareça se irá requerer a habilitação como assistente de acusação. Int, - ADV: MONICA MOZETIC
PLASTINO (OAB 95113/SP), FERNANDA FERRAZ DO AMARAL P SALLES (OAB 103582/SP)
Processo 0069872-93.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade de atestado médico - CELSO
HAMER KHAFIF - Vistos. Fls. 515/517: Ao Ministério Público. Int. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP),
LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB 85536/SP)
Processo 0081226-70.2013.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Jair Custodio
Barbosa - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do agravo contra despacho denegatório de recurso especial.
Decorrido o prazo, ou antes, se informação houver, junte-se o print, certificando-se, e tornem conclusos. Int. - ADV: JEFFERSON
DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP)
Processo 0087409-78.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - FERNANDO MIKIO
SUZUKI - VISTOS. Fls. 126/130: Trata-se de pedido de declaração da extinção da punibilidade de FERNANDO MIKIO SUZIKI,
em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O Ministério Público
apresentou parecer favorável ao pleito (fls. 134/135). É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, assiste razão às partes, sendo
mesmo hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal diante do lapso prescricional decorrido. O réu
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