TJSP 17/03/2022 - Pág. 4046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
4046
sobre os esclarecimentos do Perito, no prazo comum de 10 dias úteis. Ao prazo. Após, tornem conclusos para sentença. Intimemse. - ADV: ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), REGINA MARIA
BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), JOAO CARLOS BIAGINI (OAB 74868/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/
SP)
Processo 1001677-89.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Nei Rodrigues dos Santos - Alessandra Teodoro Rodrigues - Vistos. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a
formação do contraditório. 2. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para suspender qualquer
cobrança referente ao imóvel, seja extrajudicial ou judicial ou estabeleça um prazo para requerida manifestar-se sobre o sinistro
aberto e nesse prazo fique suspensa qualquer cobrança, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da
medida de urgência antes da oitiva da parte contrária. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede
no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a
tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de
urgência requerida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 4. Diante da apresentação de contestação pela parte ré, anote-se a Z. Serventia o cadastro do patrono da parte ré. 5.
Deverá a parte autora apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: WILSON PINHEIRO REIS
JUNIOR (OAB 344625/SP)
Processo 1002117-85.2022.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jailes Amorim dos Santos Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda e outro - Vistos. Em que pese às alegações do(a) autor(a), defiro parcialmente
os beneficios da justiça gratuita. O próprio documento juntado pelo(a) autor(a) às fls. 47,49,50,51,52 e 54 dando conta de que
possui rendimentos superiores à media da população. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, o diferimento das
custas é condicionado à comprovação da momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento. Por se tratar de medida
excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser
condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão
em relação a apenas alguns atos ou redução percentual. No caso, analisando os elementos juntados, tem-se que, muito embora
não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial significativos momentâneos, sua situação não pode ser equiparada à
da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias de recurso, não havendo notícia de sua inclusão em nenhum programa
governamental de combate à pobreza. Por isso, sopesando sua capacidade contributiva atual, mas de modo a não obstar o
acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cabendo a parte arcar com a taxa judiciária mínima. Ademais, deverá arcar
com as despesas de condução de oficiais de justiça e os valores para realização de diligências em sistemas informatizados,
cujos montantes não são tão expressivos, bem como poderão ser recuperados no curso da execução. Observados os limites
acima expostos, no prazo de 15 dias, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais, das despesas
processuais, tudo em conformidade com as regras do Provimento CG 33/2013, sob pena de extinção do processo, sem nova
intimação. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MICHELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 342424/
SP)
Processo 1002254-67.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Santos de
Moura - Reporto-me às fls. 68, pelos próprios fundamentos da decisão citada, tendo em vista a falta do relatório do registrato do
Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas
abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV:
JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP)
Processo 1002501-48.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela
Brito dos Santos - - Paulo Sérgio Teixeira de Souza - Vistos. É sabido que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração
de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade
financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de
indeferimento do pedido. Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda
limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou
reservas financeiras que sirvam de complementação. No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos
autos, os autores demonstraram que auferem rendimentos superiores à média da população, conforme documentos de fls.190
e 192. Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado. A dilação de
prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não
demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Recolha a
parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por
falta de pressuposto processual (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO
LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 1002966-57.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karen Cristina Ramos
de Assunção - - Gedeon Almeida de Assunção - 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos
após a formação do contraditório. 2. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para determinar
que a Ré pague as despesas em aberto diretamente ao Hospital e Maternidade Santa Joana, credenciado da Ré, no valor de
R$ 27.630,00, a fim de que seja possível o cancelamento da inscrição dos Autores no SERASA, faltam, ao menos por ora,
elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária. O princípio constitucional
que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré. Ora, tanto
quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguardese a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. 3. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º