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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 1865

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TJSP 18/03/2022 - Pág. 1865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

1865

através dos meios disponíveis por este juízo, em busca de possíveis endereços da empresa Gelre. Intime-se. - ADV: DARIO
ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003871-91.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria de Cassia Balan Junquetti - Banco
Bradesco Financiamento S/A e outros - Vistos. Fls. 410 e seguintes:- Ciente. É do conhecimento deste juízo que o Atendimento
SEFAZ vem ocorrendo de forma eletrônica, competindo a parte requerida diligenciar junto ao sitio eletrônico do mesmo. Prazo:
15 dias. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GABRIEL MOURA MANZZI (OAB 309459/SP)
Processo 1003933-58.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Andre Luiz Amorim Pinto Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ANDRÉ LUIZ AMORIM
PINTO em face de TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADA S/A. Aduz o autor que na data do dia 09 de agosto de 2021, seguia
com o veículo Fiat/Strada, placa EWA7128, trafegando regularmente pela BR 03040-400, pista norte, município de Araraquara,
quando deparou-se com pedaços de ressolagem de pneu de caminhão, ocasionando o acidente descrito no Boletem Ocorrência
juntado com a petição inicial. Alega que o acidente ocorreu por falha na prestação do serviço da ré, a qual é responsável pela
segurança dos usuários da rodovia concedida. Pediu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 4.535,64,
com correção monetária e juros de 1% ao mês, a título de danos materiais sofridos, bem como R$ 5.000,00, a título de danos
morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/39. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 60/88).
Argumentou que sua responsabilidade é subjetiva e não se aplicam as regras consumeristas. Faz a inspeção das pistas a cada
120 minutos. O autor não trouxe prova dos custos com a reparação do veículo. Antes de ajuizar a ação apresentou orçamentos
significativamente menores. Não há necessidade de alinhamento e balanceamento das rodas. Pediu a expedição de ofício à
Susep para informar se o veículo era alvo de seguro para, a seguir, apurar se houve negativa de cobertura e o motivo dessa,
bem como se houve pagamento de indenização. Não há dano moral na hipótese. Réplica apresentada nas páginas 92/101.
Instados a especificar provas, o autor pediu a exibição do “laudo veicular dos reparos que foram feitos no veículo na data da
solicitação” (fls. 107/108). A requerida pediu a produção de prova oral, expedição de ofício à Susep, documental e pericial
(fls. 105/106). É o relatório. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos
319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As partes estão regularmente
representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos
processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária
dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para
tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A requerida é
concessionária de serviço público delegado, portanto sua responsabilidade é objetiva (art. 37, §6º, da CF), sendo desnecessário
perquirir a respeito de sua eventual omissão no tocante à segurança da malha viária, não se mostrando pertinente a produção
de prova oral, razão pela qual fica indeferida. O autor trouxe aos autos documento, na fl. 101, apontando o custo de reparação
em R$ 4.278,64, datado de 16/11/2021. O recibo indicou como beneficiário “Pedro Augusto Bortolini”. Para comprovação do
custeio deverá o requerente exibir a nota fiscal de prestação do serviço e cópia de cheque ou de comprovante de transferência
bancária. Prazo: 15 dias. É pertinente o pleito de expedição de ofício à Susep. O autor silenciou a respeito da existência de
contrato de seguro e pode ter sido mesmo o caso de negativa de indenização, sendo o caso de se perquirir tal motivo. Assim,
expeça-se ofício à Susep questionando a existência de contrato de seguro do veículo do requerente, na data do acidente. Não
houve a indicação de motivo apto à produção de prova pericial, sendo o requerimento genérico nesse particular. Tal prova, por
ora, fica indeferida. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1003993-36.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Selme das Graças Gonçalves Aquino
- Vistos. Fls. 169/176: Aprovo o edital elaborado (fls. 170/171), informando-se o leiloeiro por mensagem eletrônica. Ademais,
intimem-se a parte exequente, via imprensa oficial, e a parte executada, por mandado, de que o leilão será realizado por MEIO
ELETRÔNICO, através do endereço www.hastapublica.com.br, o 1º Leilão terá início a contar do dia 25 de Abril de 2022 às
14:00 horas, encerrando-se no dia 28 de Abril de 2022 às 14:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores
ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão,
que se encerrará no dia 19/04/2021 às 10:00h, ondeserão aceitos lances com no mínimo 60% do valor da avaliação. Servirá a
presente como MANDADO. Int. - ADV: LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
Processo 1004022-81.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Vale Filho Lcb Metais Ltda. Epp - - Nivaldo de Antonio Bagarolo - Vistos. Ante a contestação apresentada com reconvenção (fls. 37/62),
emendada em fls. 134/135, nos termos do COMUNICADO CG Nº 786/2021, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para
as anotações pertinentes. Sem prejuízo, desde já fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a contestação apresentada,
no prazo de 15 dias, bem como sobre a reconvenção. Intimem-se. - ADV: ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB
389841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), WILLIAN FERREIRA CEZARIO (OAB 452981/SP),
TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
Processo 1004032-28.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Àguia Comércio de Produtos
Alimentícios Eireli - Vistos. Recebo a petição de fls. 56/57 como emenda a inicial. Anote-se o novo valor atribuído a causa. No
mais, CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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