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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 1925

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TJSP 18/03/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

1925

OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001278-47.2020.8.26.0348 - Usucapião - Aquisição - Juraci da Silva - Digam as partes interessadas acerca da
resposta de Ofício juntada às fls. 156. - ADV: ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)
Processo 1001605-89.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre Teobaldo de Aquino - - Luzia
Aldeides Mota de Aquino - Vistos. Fls. 107: O prazo requerido pelo autor se mostra excessivo na medida em que as exigências
do CRI não são tão complexas a ponto de justificar o sobrestamento do feito por noventa dias. Assim, concedo o prazo de trinta
dias para que o autor providencie o necessário ao regular andamento do feito. Feito isso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1001793-14.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Rute Malanosk Peixoto - Vistos. Fls.
91. Cumpra-se a decisão que concedeu efeito ativo a AI, assinando prazo de cinco dias ao impetrado para realização do
cateterismo. Expeça-se mandado de intimação ao Secretário Municipal de Saúde, a responder pela demanda em tela. Cumprase pelo plantão de hoje, caso ainda dê tempo. Apenas faço observar, para evitar novas petições suscitando essa questão, que
o prazo em tela será contado da intimação do impetrado, naturalmente. Assim, no caso de a intimação por mandado ocorrer
ainda hoje, o dia final do prazo concedido pelo TJSP será justamente o dia 21/03/2022, que é a data já agendada pelo impetrado
conforme observei às fls. 84. Int., também, via Portal (o município). - ADV: AMANDA MENDES MOURA (OAB 446939/SP)
Processo 1002023-56.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sabc Comércio de Óculos
Eireli - Vistos, Regularizado o recolhimento das custas iniciais (fls. 27). Providencie o exequente o recolhimento de mais uma
diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da
dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral dentro
do prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça
deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Int. - ADV: CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP)
Processo 1002232-59.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deusimar de Paula Estevam
- Vistos. 1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se a questão
é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo pericial
apresentado. 2-Diga a parte autora acerca do laudo pericial, em quinze dias. 3- Intime-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico
Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018), para se manifestar sobre o laudo pericial, em trinta dias. 4- Havendo depósito
dos honorários do perito, desde já, autorizo o levantamento, expedindo-se mandado. 5- Em se tratando de ação acidentária,
remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: DAYANE NASCIMENTO DO VALE (OAB 345411/SP)
Processo 1002312-23.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Tania M M Guerreiro Souza - Mini Mercado - - Tania Maria Mota Guerreiro Souza - Ciência ao exequente
acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico (fls. 118). - ADV: ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002340-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Luz Araujo - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a autarquia à concessão de auxílio-acidente de 50% do
salário-de-benefício, desde o dia seguinte à alta médica administrativa, ocorrida aos 22.12.2020, NB 91/632.717.254-0 (fl.
62), além de abono anual (TEMA 862 do STJ) Anoto que o pagamento do auxílio acidente sempre ficará suspenso caso o
obreiro venha a perceber administrativamente, em período concomitante, auxílio-doença em razão das mesmas sequelas aqui
consideradas, nos termos do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99, observadas, no mais, as disposições do art. 86
e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Observar-se-á, de toda forma, a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o
total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947). A renda mensal
inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por
obediência ao princípio da isonomia. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária de acordo com
os TEMAS 905/STJ e 810/STF. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o
IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.495.146/
MG (Tema 905 de controvérsia repetitiva), definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência
da Lei 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/09). Modificação do entendimento inicialmente contido no v. acórdão recorrido para
aplicar o INPC até 30/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E, bem como juros conforme o índice de remuneração da caderneta
de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários periciais, além
dos honorários advocatícios em favor da parte autora; quanto a estes, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual
será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do atual Código de Processo Civil.
Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, nos termos do disposto
na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1101727. P I C - ADV: WESLLEY CONRADO DOS
SANTOS (OAB 439758/SP)
Processo 1002411-56.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Suzete Andrezzo Banhara - Vistos. Fls. 52. Reporto-me à decisão proferida às fls. 48, a fim de conceder em parte a tutela
provisória, suspendendo o pagamento das parcelas a vencer. Oficie-se à administradora de cartão de crédito indicada pela
autora (informar o número de CPF, do cartão e sua validade), determinando que seja suspensa a cobrança mensal das demais
parcelas pendentes em que figure, como vendedor (comerciante), a empresa-ré (constar o nome). Fica observado, todavia, que
essa determinação valerá apenas no caso de parcelamento concedido pelo lojista (caso em que recebe a parcela mês a mês,
repassada pelo cartão de crédito); pois, no caso de parcelamento concedido pela administradora do cartão, que nesse caso
pagou o valor total ao comerciante, a medida em tela não poderia ser oposta (em face de quem não é parte no processo e nem
poderia ser). Considerando que a administradora do cartão é mero terceiro, não vejo o caso de lhe impor desde logo multa por
eventual descumprimento desta determinação. O advogado da autora ficará incumbido de encaminhar tal ofício. No mais, citese, como determinado às fls. 48/49. Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
Processo 1002557-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Bruna da Silva Santos - Vistos. 1) Concedo gratuidade. 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Primeiro, porque inexistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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