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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 2004

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TJSP 18/03/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

2004

Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.G.S.A. - “Manifeste-se, a exequente, no prazo legal sobre
a certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito.” - ADV: ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB
399685/SP), JOSÉ CARLOS CODONHO (OAB 420405/SP), ANA PAULA DOS SANTOS ROLIN (OAB 402061/SP)
Processo 0003215-22.2019.8.26.0356/04 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Renato Luchi Caldeira
- Fica por este ato devidamente intimado a parte requerente de que não foi possível expedir o Mandado de Levantamento
Eletrônico, conforme determinado à fl. 50, em razão de que no Formulário MLE, juntado à fl. 49, foi assinalado que o tipo de
levantamento é (X) II - Crédito em conta do Banco do Brasil, porém foram informados dados bancários referentes à outro banco.
Dessa forma, providencie o necessário. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP)
Processo 0005854-81.2017.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.G.A. - Vistos. Em análise dos
autos, verifico que o réu foi condenado à pena de 1(um) mês de detenção em regime aberto, suspensa condicionalmente a
execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições determinadas
pelo Juízo. Não obstante a guia de execução para cumprimento da pena imposta ter sido enviada ao Tribunal de Justiça
do Amazonas em 18/07/2018, para cadastro junto à Vara de Execução Penal da Capital, após solicitações de informações
junto àquele Juízo, foi informado que não houve instauração de execução e que aquele Juízo não era competente para o
processamento, mas, sim, a Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA). Mesmo solicitado à VEMEPA
para informar sobre eventual processo de execução cadastrado, não houve resposta. A defesa do sentenciado solicitou a este
Juízo providências para execução da pena, informando que o réu se prontificava ao cumprimento das condições, ou que fosse
declarada a extinção da pena pelo cumprimento (fls. 161, 172 e 202). É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante do
acima exposto e dos demais documentos constantes dos autos, constata-se que o ajuizamento de processo de execução não
foi instaurado, embora este Juízo tenha procedido ao necessário para cadastro. Também é certo que não é possível se declarar
extinta a pena pelo cumprimento, posto que a competência seria do Juízo da execução que fiscalizou e executou a pena (art.
66, II, da LEP). Contudo, a prescrição da pena imposta, nos termos do art. 110, §1º, do CP prescreve em 3(três) anos, sendo
tal prazo já consumado sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, considerando
que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, sendo garantido por lei o seu reconhecimento de ofício, pelo
magistrado, em qualquer fase do processo, com fulcro no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, julgo EXTINTA A
PUNIBILIDADE do - ADV: JONILSON MAIA PEREIRA (OAB 7871/AM)
Processo 0006229-58.2012.8.26.0356 (356.01.2012.006229) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- Sérgio Roberto Rossi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - “Manifeste-se, o requerente, no prazo de 10 (dez)
dias sobre a petição juntada aos autos às fls.13/14.” - ADV: EVERTON VANTINI (OAB 299276/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES
(OAB 164171/SP)
Processo 0007653-91.2019.8.26.0356 (processo principal 1002006-35.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - “Providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça,
juntando aos autos a respectiva guia e comprovante de pagamento, para cumprimento do mandado de intimação para o
executado Katutoshi Niizu, tendo em vista o município de Guaraçaí pertencer à comarca de Mirandópolis/SP.” - ADV: LUIZ
FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000024-10.2021.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Elisvan Pereira da Paixão - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 398/401, pois tempestivos. Contudo, no mérito,
rejeito-os, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 382, do Código de Processo Penal, ou seja, não vislumbro na sentença
prolatada qualquer obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão a ser sanada. Analisando-se os embargos opostos notase que, na verdade, deseja o embargante o reexame de parte da matéria já decidida por este Juízo e não simplesmente a
correção de algum ponto omisso, contraditório ou obscuro da sentença, de forma que, eventual inconformismo com o conteúdo
desta deve ser discutido por intermédio da via adequada e não por meio da via estreita dos embargos de declaração. Nesse
sentido: 1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em
que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2- Os
embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do
CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe
03/11/2010). Ademais, consoante jurisprudência consolidada, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão,
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a
rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a
oposição de embargos de declaração (STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min. Rel. Benedito
Gonçalves DJE 19/11/2009), sendo certo que as razões que dão fundamento à sentença ora embargada são suficientes para
embasar o julgado, não havendo que se falar, pois, em omissão. Assim, ausentes os requisitos legais, REJEITO os embargos
opostos, mostrando-se a via recursal o remédio processual mais adequado ao provimento pretendido pela parte. Permanece,
portanto, a decisão de fls. 382/389 íntegra, tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP)
Processo 1000291-55.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Deivid Cauã Martins do
Nascimento - Lígia Aparecida do Nascimento e outros - Apresente a parte contrária, REQUERENTE, suas contrarrazões, no
prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.
- ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP), EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP)
Processo 1001846-05.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flávia Karina
Leme Santos - Banco Santander ( Brasil ) S/A - “Manifeste-se, o (a) requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação juntada aos autos, nos termos do artigo 350 ou 351/352 do CPC. “ - ADV: ENRICO MENEZES COELHO (OAB
18027/BA), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1001887-06.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Caravante “Manifeste-se, o requerente, no prazo legal, sobre a proposta de acordo juntada aos autos às fls.153/154, requerendo o que
entender de direito em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP)
Processo 1002456-70.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamiris da Silva
Lourenço - “Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.350 ou 351 do CPC).” - ADV:
FERNANDO GUIDO (OAB 453565/SP)
Processo 1002783-15.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Paula Silva
de Faria - BANCO DO BRASIL S/A - “Manifeste-se, o (a) requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
juntada aos autos, nos termos do artigo 350 ou 351/352 do CPC. “ - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002808-28.2021.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.S.S.
- J.M.S. - “Para fins de cumprimento do item 2 do despacho de fl. 86, deverá, a parte requerente, juntar aos autos o número da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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