TJSP 18/03/2022 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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do veículo constrito, em relação a esta ação, juntando-se o comprovante respectivo. Em razão da extinção, pelo pagamento,
providencie-se acesso ao SerasaJud, para que sejam excluídos os nomes das executadas Sermatech Comércio de Máquinas
Industriais Ltda, CNPJ nº 07.660.213/0001-99 e Giselda Aparecida Affonso Carrascossa, CPF nº 036.903.878-92 de seu cadastro
de inadimplentes, em relação ao débito executado estes autos. Intimem-se as executadas, na pessoa do advogado, via DJe,
a efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no valor equivalente a 5 UFESP, comprovando nos autos, no prazo de
15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. No silêncio, intimem-se pessoalmente. Após, recolhidas as
custas ou expedida certidão, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO GOMIERO COKELY (OAB 41496/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005918-70.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005918) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Joao Garcia da Costa - Vistos. Seguindo a ordem proferida em Superior Instância (v. acórdão de fls. 95/97),
transitada em julgado (fls. 127), este juízo nomeou perito contador, a fim de apurar o valor devido (fls. 130). Apresentando o laudo
pericial pelo expert nomeado (fls. 135/147), quem seguiu o quanto determinado em Superior Instância, conforme se observa
às fls. 136, foram as partes intimadas a se manifestarem. A parte exequente manifestou concordância (fls. 152/155), enquanto
a autarquia manteve-se silente (fls. 157), embora tenha seu Procurador levado o processo em carga (fls. 156). Portanto, foi
proferida a decisão de fls. 163/164, acolhendo os cálculos do perito e determinando a requisição do pagamento, sem que se
aguardasse o trânsito, considerando ausência de qualquer impugnação. Nota-se que foi proferida em junho de 2021. Somente
agora, depois de requisitado o pagamento, em dezembro de 2021, vem o INSS alegar erro material nos cálculos da contadoria
(fls. 176/181), cujo pedido não obteve concordância da parte exequente (fls. 187). De fato, entendo que razão não assiste à
parte executada, pois deveria ter verificado qualquer incorreção nos cálculos da contadoria, no momento em que lhe foi dado
vista do processo, mediante carga. Também não se insurgiu contra a decisão que homologou os cálculos e, somente após o
pagamento, vem alegar incorreção, pretendendo inclusive o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos. Ora, o processo
se arrasta desde 1998, e os embargos interpostos pela autarquia desde 2008, e agora que já houve pagamento, não se pode
acolher tal manifestação, prejudicando ainda mais a parte exequente. Com efeito, em decorrência da preclusão temporal, bem
como para que a parte exequente não seja ainda mais prejudicada no presente feito, indefiro o pedido do INSS de fls. 176/181.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com a expedição dos pagamentos. Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO
GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP)
Processo 0009566-73.1999.8.26.0368 (368.01.1999.009566) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - B. - J.A.G. - Vistos. Fls. 1092/1093: Necessário aguardar a intimação do executado, que ocorrerá na pessoa dos
procuradores, antes de se deliberar acerca do pedido de levantamento do valor, uma vez que, compulsando os autos, verificase que o executado ainda não fora intimado do bloqueio do numerário junto ao SisbaJud, no valor de R$ 11.497,62 (fls. 1076).
Fls. 1097: Diante do substabelecimento apresentado, providencie a serventia à inclusão, no cadastro do feito junto ao SAJ e
na contra-capa dos autos, do nome dos novos advogados indicados pelo executado, Dra. Marcely Miani e Dr. Fabio Henrique
Rovatti, para as futuras publicações e intimações, via DJe, excluindo-se os nomes dos antigos patronos. Providencie, ainda, a
serventia, a republicação das decisões de fls. 1074 e 1094, via DJe, para fins de intimação dos advogados do executado. Fls.
1096: Defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório aos patronos do executado, pelo prazo de 5(cinco) dias, mediante carga.
Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA
(OAB 184768/SP)
Processo 1000033-67.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claúdio de Paula Vieira
- Banco VotorantimS/A - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes
autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), BEATRIZ FERNANDA
RAMIRES (OAB 453420/SP)
Processo 1000059-65.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.P.O. e outro - R.G.O. - Fica
o(a) advogado(a) nomeado(a), Dr.(a) Márcio Olivati do Amaral, INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seu
respectivo Ofício de Indicação do Convênio DPE/OAB-SP, a fim de possibilitar a expedição da devida certidão de honorários,
conforme determinado na r. Sentença de fls.86/87. Nada Mais. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/
SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1000075-19.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Elena de Oliveira
Silva - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP)
Processo 1000233-74.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Mercedes Mendes Feijoo Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada,
forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., empresa
inscrita no CNPJ sob o nº. 90.400.888/0001-42, que proceda a imediata retirada do nome da autora MERCEDES MENDES
FEIJOO OLIVEIRA, inscrita no CPF nº. 745.527.838-15 e no RG nº. 4.766.335-SSP/SP, do cadastro do SERASA e demais
órgãos de restrição ao crédito, relativo à inscrição realizada em seu nome no valor de R$ 56.482,44, referente ao contrato nº.
UG022100040862206132">022100040862206132 (UG02210004086220613A) fls.18/23, até decisão final nestes autos, com urgência, com atendimento
no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$10.000,00. Servirá a presente decisão, por
via digitalmente assinada, como OFÍCIO à BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que deverá ser impressa pelo advogado da
requerente, diretamente em seu escritório, para encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nestes autos, no prazo de 05
(cinco) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
bem como em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida acerca
desta decisão, através de carta com “A.R.”, bem como para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1000288-25.2022.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Márcia Aparecida de Souza Suith
- Tarkett Brasil Revestimentos Ltda - Vistos. Fls. 54/58: na realidade, a embargada não consentiu com a simples liberação do
veículo, pois condicionou ao julgamento por este juízo. Veja-e: 13. Face a todo exposto, não se opõe a Embargada a retirada
da constrição realizada no veículo, desde que V.Exa. entenda que pelas provas carreadas nos autos está suficientemente
comprovada a compra x venda do bem, pugnando pela condenação da Embargante ao pagamento das custas e honorários,
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