TJSP 18/03/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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Vás - Pernanbucanas Financiadora S/A Crei - Ante ao exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Requerida PERNAMBUCANAS. Pelo
princípio da causalidade, a Autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono
da instituição bancária, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor dado à causa (artigo 85, § 2º do atual Código de Processo
Civil), observado, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º do atual Código de Processo Civil, ante a gratuidade a concedida
(fl. 19). Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1001399-12.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Lucio Antonio Picerni Junior
- Claro S.A. - Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto desta ação, em razão da prescrição: R$ 58,79
e R$ 111,96, vencidas em 16.11.2012 e 10.03.2014, contratos 939834585 e 892953125 (fls. 38-43). Diante da sucumbência
recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada litigante ao pagamento de metade
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais
fixo em 1.200,00, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §8 e 14, do Código de Processo Civil, observando-se,
contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação ao Autor, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça
(fl. 54). Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE
CARVALHO (OAB 168880/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1001534-97.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha Oliveira
de Sousa - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. Providencie a parte
autora a juntada de certidão de trânsito em julgado do referido acórdão. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento
do feito, apresentando os cálculos do débito que entende devido, nos moldes fixados pelo acórdão supra (prazo: 15 dias).
Após, intime-se a executada para manifestação. Int. - ADV: ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001799-26.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Alves - Banco Santander (Brasil) S.A. - Fls. 127:
Defiro. Necessária a intimação pessoal do INSS. Assim, nos termos da Súmula 410 do STJ e artigo 815 do Código de Processo
Civil, intime-se pessoalmente o INSS, para comprovação da realização do depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à
agência do Banco do Brasil S/A, referente ao benefício nº 533.122.654-6, competências 01/2022 e 02/2022, concedido a Jose
Alves, acima qualificado, conforme informado por ofício vosso SEI nº 122/2022/APSSJRP - GEXSRP/GEXSRP - SR-I/SR-I-INSS
datado de 25/02/2022 (fls. 114), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da efetiva intimação, sob pena de multa diária
no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caso tenha ocorrido o depósito judicial, deverá,
ainda, informar qual o nome da agência em que fora realizado. Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta Precatória de
intimação do INSS, a qual deverá ser instruida com cópias pertinentes ao caso. O encaminhamento da presente deprecata fica a
cargo do Nobre Advogado da parte autora,nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (processo nº 2015/88481 -SPI), publicado
no dia 22/08/2017. Comprovar distribuição no prazo de quinze (15) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO
(OAB 164977/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 6835/MS)
Processo 1002405-59.2018.8.26.0390 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Fabricio Pires de Carvalho - Converto o
julgamento em diligência para, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, determinar a intimação das partes acerca da aplicação
retroativa da nova redação dada ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n° 14.230/2021. Manifeste-se,
inicialmente, o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se às partes requeridas para se manifestarem no
mesmo prazo, tornando-me conclusos a seguir. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1500315-16.2021.8.26.0390 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - JORGE PAULINO DA SILVA - Vista
para a defesa do beneficiado JORGE PAULINO DA SILVA comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento da 4ª parcela da
prestação pecuniária no valor de R$110,00, sob pena de descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal de fls. 63/64 e
prosseguimento do inquérito policial. - ADV: MONIELLI MARTINS DA SILVEIRA (OAB 413503/SP)
Processo 1500585-11.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRENO TEODELLI COSTA DOS
SANTOS - - MURILO CHRISTIANO SANTOS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 461/470. Expeça-se o respectivo mandado
de prisão em desfavor do condenado MURILO CHRISTIANO SANTOS, para cumprimento da pena privativa de liberdade de cinco
(05) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de treze (13) dias-multa, por infração
ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Comunicada a prisão, expeça-se a guia de recolhimento, com encaminhamento
ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, com urgência. Nos termos do convênio celebrado entre a OAB/PGE,
expeça-se a certidão de honorários (fls. 327). Ressalto que o réu Murilo é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls.
339/340) e, portanto, deve ser a ele aplicáveis os artigos 2º, parágrafo único, 3º e 9º, todos da Lei nº 1.060/50, que o isenta do
pagamento das custas processuais, pelo menos por ora. Futuramente, se adimplente, deverá arcar com o pagamento. Assim,
deixo de determinar a intimação dele para pagamento das custas processuais. Proceda a serventia a elaboração de cálculo
da pena de multa (13 dias-multa), em relação ao executado Murilo Christiano Santos. Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e
Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado. Em caso positivo,
atualize os valores recolhidos, procedendo-se o abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do
CPP. Intime-se o sentenciado pessoalmente, para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento da pena de multa, sob pena
de expedição de certidão de sentença e encaminhamento ao Órgão do Ministério Público, para execução. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado de intimação, acompanhado da folha de rosto. Decorrido o prazo sem comprovação de
pagamento, expeça-se a devida certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, com observância dos artigos 479
e seguintes, Seção XX, Subseção III, das NSCGJ. No mais, aguarde-se o julgamento final da condenação quanto ao acusado
Breno Teodelli Costa dos Santos, ante a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 497/503), remetido ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça (fls. 514). Int. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MILENA CHRISTINA ZEVOLI
BASSANI TEIXEIRA (OAB 202854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2022
Processo 0000158-83.2022.8.26.0390 (processo principal 0003620-92.2015.8.26.0390) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Rocha & Rocha Alimentos Ltda - Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º