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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 3125

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TJSP 18/03/2022 - Pág. 3125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

3125

BORGHEZANI (OAB 121939/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB
123678/SP)
Processo 0000695-11.2022.8.26.0445 (processo principal 1001713-21.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Efm Fixadores Plasticos e Metais Ltda - 1. No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a credora o recolhimento das despesas
postais para intimação da parte devedora nos endereços indicados (p.04). 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
3. Com o atendimento, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do
débito (CPC, 523, §1º). 3.1. ADVIRTA-O de que, nos termos do art. 525, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 3.2. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não
informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega
da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso,
certificando a ocorrência, conforme o caso. 4. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação.
4.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o
início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º); o seu pedido, neste caso, deverá
vir acompanhado com memória de cálculo. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta
fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor
executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 4.2. Havendo
concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos
para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 5. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de
30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 5.1. O seu pedido, neste
caso, deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizado. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios
devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também
sobre o valor executado. 5.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33917/SP)
Processo 0000720-24.2022.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003401-45.2020.8.26.0048 - 2ª Vara Cível do
Foro de Atibaia) - Ronaldo Virote Goularte - 1. Sob pena de devolução da carta precatória, em 15 (quinze) dias, providencie a
peticionária o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 2. Comprovado o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente
como mandado. 3. Decorrido o prazo acima ou devidamente cumprido o ato, devolva-se à origem com nossas homenagens. ADV: BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP)
Processo 0001752-69.2019.8.26.0445 (processo principal 1002896-95.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Village Paineiras - Banco BMG S/A - 1. Antes de prosseguir com os atos expropriatórios, é necessário
averiguar se a propriedade do bem se consolidou em favor da credora fiduciária, pois assim sendo, a penhora dos direitos
do executado não mais subsistirá. 2. Assim sendo, intime-se o credor fiduciário cadastrado como terceiro interessado -, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias informe o resultado do procedimento administrativo de consolidação da propriedade. - ADV:
REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA (OAB 60591/SP)
Processo 0002029-17.2021.8.26.0445 (processo principal 1002301-91.2021.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Luiz Augusto Lopes - Confab Industrial Sa - Reconhecida pela exequente a distribuição em duplicidade do incidente (pp.
36/37), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil,
em razão da litispendência. Observadas as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
(OAB 177809/SP), RITA DE CÁSSIA ARAÚJO GRIGOLETTO SCHAHIN (OAB 176478/SP), LEONARDO SCHAHIN (OAB 295700/
SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)
Processo 0003536-13.2021.8.26.0445 (processo principal 1005963-39.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Seguro - Ilma Fonseca Lopes - - Ana Lívia Silva Viana - - Lavínia Silva Viana - Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A - 1. Nos
termos do art. 513 c.c. o art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação
pelo pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento da sentença. 2. Tratando-se de valor incontroverso expeça-se, de
imediato, alvará de levantamento em favor da parte credora. 3. Por fim, em relação às custas finais, tendo o executado efetuado
o pagamento antes de iniciada efetivamente a fase de execução, concordando a credora com o valor, razão pela não é devida a
taxa judiciária relativa a satisfação da execução, pois ausentes atos executivos. 4. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos deste incidente com o código 61615, lançando-se nos autos da fase de conhecimento o código de praxe. - ADV:
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSÉ CLEBER MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 43873/RJ), JOSÉ
CLEBER MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 43873/RJ), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 0003993-84.2017.8.26.0445 (processo principal 0004713-27.2012.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Ricardo Luiz Soeltl - - Roseli Aparecida Emygdio Soeltl - Ivan Lalmberti - 1. Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se, no sistema, a data do trânsito em julgado. 2. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com
as baixas de estilo. Intime-se. - ADV: PERCIVAL PIZA DE TOLEDO E SILVA (OAB 33345/SP), FABIO LAGO MEIRELLES (OAB
240479/SP), DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/SP)
Processo 0004161-18.2019.8.26.0445 (processo principal 1004848-12.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Confecções Shiroma Ltda - Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de p. 85, prosseguindo nos termos da decisão de p.
71. - ADV: JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP)
Processo 0004427-10.2016.8.26.0445 (processo principal 0003086-51.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Cheque - Jeni Aparecida Valentini Vieira de Souza - 1. Em que pese entendimento contrário, indefiro o pedido de bloqueio de
10% do salário do executado, em razão do seu caráter impenhorável, decorrente do disposto no art. 833, IV, do CPC. 2. Intimese a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se
persiste o interesse na penhora de quotas, considerando as informações apresentadas pela receita federal (p. 234). - ADV:
MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP),
LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP)
Processo 0005129-48.2019.8.26.0445 (processo principal 1003189-65.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Selso Luis Smaniotto - OFICIE-SE a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que informe a este Juízo, no prazo
de 30 dias, se há crédito em nome da executada ISABELLE ALVES SILVA, CPF 399.060.988-21, referente ao Programa Nota
Fiscal Paulista, e em caso positivo, que efetue o bloqueio do valor, não efetuando o pagamento ao executado quando disponível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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