TJSP 18/03/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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Vara Cível; Julgamento: 20/05/2021). A abertura de porta com trânsito parado não é geradora de perigo ou de dano. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da causa. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/
SP)
Processo 1021315-77.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Associação Parque Residencial Damha I
Piracicaba - Edison de Melo dos Santos - - Sara Gomes de Souza - Vistos. I - Diante do descumprimento do acordo, DEFIRO o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. II - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes à resposta, liberese eventual indisponibilidade excessiva. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou
que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. IV - Em caso de
dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do CPC, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. V - Decorrido o prazo supracitado sem impugnação, fica a
indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, devendo a instituição
financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo
da execução. VI - Com a comunicação da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes
de apreciação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, devendo ser observado antes eventual anotação de
penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. VII - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. (Fica(m) intimado(s)
o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da INDISPONIBILIDADE de valores efetuada via SISBAJUD, para,
querendo, impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 841 e 854, § 3º, ambos do NCPC). - ADV: AUGUSTO
AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP), ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1021890-51.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Molaia Novaes - Direcional
Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. Gabriel Molaia Novaes, ajuizou Ação Procedimento
Comum Cível contra Direcional Engenharia S/A e Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda alegando, em síntese, que adquiriu
unidade autônoma das rés, em 14/04/2018, através de contrato particular de promessa de compra e venda. Entretanto foi vítima
de cobranças abusivas e o imóvel novo adquirido apresenta diversos vícios, além de ser diferente do apartamento decorado
apresentado no Stand de Vendas no dia da compra da sua unidade. Aponta que como condição para a celebração do contrato
de compra e venda, assinou o “contrato de prestação de serviços” com as requeridas, que previa a obrigação do pagamento de
taxa de serviços de consultoria em registro imobiliário, no valor de R$1.400,00, renegociado pelo autor e, ao final foi quitado no
montante de R$3.090,97. Expõe que referida cobrança é abusiva e indevida, uma vez que o valor de tais taxas já estão
incorporadas no montante de venda do imóvel. Ademais, ressalta que o apartamento entregue é totalmente diferente da unidade
apresentada no ato da venda, com shaft na cozinha, parede menor entre a cozinha e o banheiro, falta de estrutura para
instalação de ar condicionado, acabamentos, materiais e mão de obra de péssima qualidade, canos expostos, piso desnivelado,
falta de ralo no banheiro, pia da cozinha e do tanque de má qualidade, paredes fora de esquadro, redução do espaço útil do
imóvel, infiltrações, baixa altura das caixas de energia e constantes quedas de energia. Dessa forma, requer a devolução dos
valores pagos a título de taxas de serviços e assessoria no total de R$3.090,97 e o pagamento de indenização por danos morais
no montante sugerido de R$15.000,00. A emenda à inicial à fl. 261 retificou o valor da causa para R$18.090,97. As rés
contestaram às fls.351/390 sustentando, preliminarmente, decadência. No mérito, aduzem que jamais cobraram taxa Sati da
parte autora e que o contrato de prestação de serviços aceito por ela se refere ao pagamento de despachante e taxas/despesas
de serviços cartorários relacionados ao imóvel e devidas pelo adquirente, sendo facultativa sua contratação. Ressaltam que o
contrato de prestação de serviços restou livremente celebrado entre as parte, bem como apontam má-fé do requerente, uma vez
que o empreendimento Viva Vida Figueiras, não contou com apartamento decorado, sendo o material de divulgação restrito as
informações onlines. Expõem que o autor se vale de fotos referentes ao tour on-line do empreendimento Viva Vida Paineiras,
empreendimento diverso, para embasar seus pleitos . Expõem que a unidade adquirida pelo requerente possui planta idêntica
aquela que foi disponibilizada ao público, bem como que a construção do empreendimento seguiu o memorial descritivo,
entregue ao autor, no momento da assinatura do contrato de compra e venda e o projeto aprovado pela prefeitura. Apontam que
as supostas discrepâncias decorrem não de problemas estruturais, mas sim de decoração não contratada. Informam que o shaft
nas paredes estava previsto no desenho arquitetônico e planta baixa entregues ao autor, bem com que a caixa elétrica na
parede entre a cozinha e o banheiro foi instalada conforme os projetos elaborados por profissionais especializado e está de
acordo com a planta elétrica do manual do proprietário. Sustentam que no manual do proprietário restou estipulado que os pisos
dos quartos, sala e circulação seriam entregues em concreto, sendo salientado que eventuais regularizações e ajustes ocorreria
por conta do adquirente, bem como que a instalação do ralo do banheiro foi realizada conforme projeto Hidrossanitário e descrito
no manual do proprietário, não havendo qualquer irregularidade. Alegam que, ainda que constatada perda de espaço útil, há que
se verificar se esta supera os 5% estipulados no Contrato de Compra e Venda, bem como que, quanto as infiltrações e
rachaduras, a parte autora realizou o chamado para reparo e todos os pedidos foram atendidos, conforme prazo de garantias,
sendo os problemas sanados. Ademais, aduzem que o termo de recebimento das chaves e a vistoria foram devidamente
assinados pelo requerente, sem qualquer objeção e sem qualquer indicação dos supostos vícios aparentes. Destarte,requerem
a improcedência da ação. Réplica às fls. 712/732. É o relatório. Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, I, do CPC. 2 - Para a ação de indenização por responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo
prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, no EResp 1281594/
SP, não se verificando sua ocorrência, vez que o contrato foi assinado em 04.2018. 3 No mérito, o pedido procede. 3.1
APARTAMENTO DECORADO: O autor sustenta a aquisição de apartamento no empreendimento das rés, porém quando da
entrega foi surpreendido por algumas alterações estruturais e alguns vícios de qualidade em relação ao decorado apresentado
e prometido. Vale destacar que a pretensão do autor não se trata da apuração dos vícios e seu devido reparo, mas sim de
indenização por danos morais por ter recebido imóvel diverso daquele que lhe foi apresentado. Considerando a relação de
consumo na qual o consumidor demonstrou a verossimilhança de sua alegação, e, considerando sua condição de hipossuficiente
técnico para comprovar o alegado, cabia às rés demonstrarem que o apartamento decorado, visitado e prometido ao autor é
idêntico àquele por ele recebido, especialmente no tocante aos itens descritos às fls. 04/16, diante da inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 6º, do CDC. Ocorre que as rés fundamentam a improcedência da ação, em razão de que a construção
foi realizada de acordo com projetos e plantas, e que o autor tinha conhecimento destes documentos e informações do decorado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º