TJSP 21/03/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
1330
Processo 1012881-07.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Camillo Lopes
Figueiredo - Banco Itaú Consignado S/A - Solicite-se à Defensoria Pública o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito.
Em quinze (15) dias, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado às fls. 186/212. Intime-se. - ADV: EDUARDO
DE AMORIM (OAB 337245/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1013290-17.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Julio Cesar Pierrotti - Marlene Candida
de Morais - Providenciem as partes a vinda aos autos da matrícula devidamente atualizada. Após, tornem. Int. - ADV: JOAO
BATISTA MENDES (OAB 96877/SP), ELAINE APARECIDA BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP)
Processo 1013351-09.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Arquivem-se os
autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1013425-97.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Farroupilha - Administradora de
Consórcios Ltda. - Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP),
ELTON TEDESCO (OAB 25290/RS)
Processo 1013623-03.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro BR Brasil Soluções Ambientais Ltda - José Almir Hailer - - Marcia Regina Peres - Manifeste-se o réu-reconvinte acerca da
contestação à reconvenção apresentada às fls. 621/624. Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/
SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 337250/SP)
Processo 1013636-94.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.C.J. - Ante a causa de pedir exposta
na petição inicial, as partes são legítimas e presentes as demais condições da ação. Em breve síntese, vê-se que à fl. 91
foram fixados os alimentos provisoriamente ofertados pelo autor em favor do filho menor, bem como lá determinado aguardar o
contraditório para a apreciação do pedido de visitas provisórias. Citada, a ré não respondeu, e, dada a natureza do presente feito,
prosseguiu-se. Em provas, o autor pleiteou pelas produções de provas orais, documentais e técnicas. Pelo M.P fora sugerido
o regime de visitas provisórias nos termos expostos à fl. 109, não se opondo à realização dos estudos psicossociais. No mais,
não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. Fixa-se o regime de visitas provisoriamente
nos termos do quanto sugerido pelo M.P à fl. 109, ou seja, quinzenalmente aos domingos, sob supervisão da genitora ou outra
pessoa por ela indicada, das 14:00 às 18:00 horas. Intime-se a ré por oficial de justiça em caráter de urgência. Defere-se as
produções de provas orais, pela colheita do depoimento pessoal da ré e das testemunhas arroladas às fls. 100/105, bem como
documentais e periciais. Por ora, decorrido o prazo legal para o autor, e após para o M.P em eventuais quesitos, remeta-se o
presente feito simultaneamente aos setores técnicos, para a vinda dos estudos sociais e psicológicos nas pessoas das partes e
menor. Em 15 dias poderá a parte acrescerem seu rol de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do
artigo 357, parágrafo 6º, da qualificação exigida pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo
455, “caput”, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THALITA SOARES HYGINO (OAB 452963/SP)
Processo 1013675-91.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eunice Souza Freitas - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Acolho os quesitos formulados pelo réu às fls.310/312, dando-se ciência à
parte contrária. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pela autora.
Intime-se. - ADV: VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1013724-11.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CPP - Centro do Professorado Paulista de
Limeira - Josiane Oliveira Rosada - Tendo em vista que a executada foi citada por edital na ação de conhecimento e, decorrido
o prazo para pagamento das custas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema. Int. - ADV: VALDETE
DENISE KOPPE (OAB 178303/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1013771-09.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Villa do Sol - Antonio Benedito
Ferreira Pessoa e outro - Inicialmente, há de se destacar que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo
Civil, tornando apta a petição inicial para a instauração da instância. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dá-se o feito por saneado. O ponto controvertido da demanda restringe-se a aferição, em instrução, da regularidade da reforma
realizada no imóvel; para dirimi-lo defere-se a realização das provas orais requeridas pelas partes, consistentes no depoimento
pessoal recíproco e oitiva de testemunhas (acolhendo-se o rol apresentado pelos réus à fl. 209), bem como a prova técnica
requerida pelos réus. Para realização da prova pericial, nomeia-se Engº Civil ALEX CORTEZ AGUILERA. Intime o senhor perito
sobre a presente nomeação bem como para estimar sua honorária, cabendo aos réus arcarem com a mesma, providenciando o
depósito quando intimados para tanto, sob pena de preclusão da prova. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos
e oferecimento de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Concede-se igual prazo para produção de eventual prova documental.
Após a realização da prova pericial, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, para a colheita da prova
oral retro deferida, ocasião em que será aberto prazo para as partes ofertarem (ou acrescerem) rol de testemunhas. - ADV:
PATRICIA DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB 231662/SP), IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP)
Processo 1013877-44.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A A.N. e outros - P.M.P. - Em cinco (5) dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão lançada pela serventia. Após, tornem. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP), LAZARO OTAVIO
BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP)
Processo 1013915-80.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - C.r.a.l. Empreendimentos &
Participacoes Ltda - Lívia Guimarães Gomes de Mattos (Califórnia Coffee) - Dê-se ciência à ré dos documentos juntados com a
réplica. Após, tornem para apreciação da impugnação ao valor dado à causa. Int. - ADV: LEONARDO FILIPE IGREJA SANTANA
(OAB 104006/RJ), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1014016-20.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Camila Danasio Conservani Considerando o valor ínfimo penhorado, providencie a serventia seu desbloqueio. Indique o exequente novos bens à penhora
em quinze dias; no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA BUENO FRANCESCATO (OAB
433043/SP), FABIANA CRISTINA BECH (OAB 172146/SP)
Processo 1014192-96.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.N. - Não obstante o retro
certificado, ante a certidão de fls. 46, por ora, reitere-se a expedição de ofício ao INSS (fl. 43). - ADV: EDUARDO DE AMORIM
(OAB 337245/SP)
Processo 1014335-85.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvando José da
Silva - Erik Augusto Consentini - - Edmar Aparecido Alves e outro - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º