TJSP 21/03/2022 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
1496
Processo 1001508-56.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de cobrança contra LEIDE APARECIDA CARDOSO DE SOUSA. Em suma,
alegou que firmou com a requerida um contrato de empréstimo pessoal, tendo ela se tornado inadimplente. Tentou firmar
acordo de forma extrajudicial, mas a requerida deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, que soma o importe de R$
96.161,85. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que a requerida seja condenada a pagar-lhe
o débito, acrescido de juros de 1% ao mês, multa contratual, IOF e demais encargos. Juntou documentos (p. 04/47). A autora
emendou a petição inicial para esclarecer que esta demanda se refere ao contrato nº 3343610345 (p. 51) e juntou documentos
(p. 52/81). Determinada a distribuição livre dos autos (p. 82). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (p. 83). A requerida
foi citada (p. 101), mas deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar defesa (p. 105). O autor pediu julgamento do feito no
estado (p. 107/108). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois
desnecessária qualquer dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). De início, ante a
relatada inércia da parte requerida, que devidamente citada não apresentou defesa (p. 105), decreta-se a sua revelia. Na esteira
da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente
a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua inicial. Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina,
o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é ... relativa e, mesmo não
podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório
pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (In.: CPC
Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas
trazidas aos autos militam em prol da presunção advinda do não ofertamento da contestação específica. De fato, os documentos
acostados aos autos dão conta de que as partes firmaram o contrato apontado na inicial e de que o crédito foi disponibilizado
pelo banco autor em favor da requerida, que efetivamente dele se utilizou (p. 28/29 e segs.). Ademais, os termos e condições do
contrato, tais como valor mutuado, taxa de juros aplicada, prazo de pagamento e valor das parcelas, podem ser verificados nas
telas sistêmicas apresentadas pelo autor (p. 28) e são suficientes para demonstrar a relação existente entre as partes, mesmo
porque, conforme se depreende dos autos, o empréstimo foi contratado eletronicamente pela requerida, mediante senha, sem
aposição de assinatura em contrato escrito. Assim, em função do contrato e da utilização do crédito, competia à requerida juntar
comprovantes de que quitou o débito apontado, ônus do qual, como visto, não se desincumbiu. Diante desse quadro, pois, de
rigor o deferimento do pleito inicial, para se condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 96.161,85, sobre
o qual incidirá atualização, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e sobre o qual incidirão juros moratórios, à taxa
de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento, o que se justifica por se tratar de mora ex re. Posto isso, e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia
de R$ 96.161,85, atualizada, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e sobre a qual incidirão juros
moratórios, à taxa de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento. Em consequência, declara-se extinto o processo, com
resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida
com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 10% do valor
da condenação, nos termos dos §§2º e 6º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001581-57.2021.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - CERTIDÃO
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2021/007440-5
dirigi-me ao endereço: Rua dos Jacarandás, Capoavinha, CEP 07629-330 em 11/03 e aí sendo deixei de citar o requerido
Gonçalo Augusto Gonçalves pois não logrei êxito em localizar a numeração indicada no mandado na via. Informo que localizei
a numeração mais alta 480-509. Solicitei informações nas proximidades sobre o requerido, porém sem êxito. Face ao exposto
devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 15 de março de 2022. - ADV:
CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DEBORA CANTARERO (OAB 283874/SP)
Processo 1001627-46.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Processo
Digital n°:1001627-46.2021.8.26.0338 Classe - Assunto:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Requerido:Marcos Phelipe de Barros Situação do MandadoCumprido
- Ato negativo Oficial de JustiçaMARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE (23001) Tramitação prioritária CERTIDÃO MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2021/007549-5 dirigi-me ao
endereço: Rua Ilidia Pereira da Silva, 53, Cidade Jardim, Mairiporã/SP, no dia 07/03, acompanhada do representante do autor,
Sr. Luiz Gustavo Alves da Silva Lima, RG 44.389.571-5, e lá sendo, não avistamos o veículo descrito na inicial nas diversas
diligências realizadas. Face ao exposto, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do veículo objeto da ação e devolvo o presente
mandado à SADM. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 15 de março de 2022. Número de Cotas: 01 JP 15 km Guia nº 6148
= R$ 87,27 - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001803-59.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários e
Moradores do Parque Cerros Verdes - Marcos Paulo Merchiori - Vistos, 1 - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código
de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo,
bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário
ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2 Sem prejuízo, considerando, a uma, os diversos
documentos juntados, a duas, o enorme volume de trabalho deste Juízo, a três, o princípio da cooperação a que todas as partes
estão sujeitas (CPC, art. 6º), e, por fim, o ônus probatório (CPC, artigo 373), deverão as partes apresentarem, de forma didática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º