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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022 - Página 1514

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TJSP 21/03/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3470

1514

Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, a autora afirma viver apenas de sua aposentadoria, contudo, narra na petição inicial ter investido
mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) na reforma de imóvel de terceiro. Além disso, embora a constituição de
advogado particular não impeça, por si só, a concessão da benesse, em conjunto com outras circunstâncias presentes nos
autos, serve como indicativo da capacidade de arcar com as despesas processuais. Isto posto, providencie-se, em 15 (quinze)
dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos
bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses,
sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está
desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
179209/SP)
Processo 1000577-48.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Valor do débito: R$ 179.514,31 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. 1. Embora tenha
pedido a citação por mandado, o exequente recolheu custas para citação postal. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para
que recolha corretamente as custas (para que sejam promovidas a citação e, posteriormente, a tentativa de arresto, deverão
ser recolhidas duas diligências do oficial de justiça. 2. Indefiro o arresto liminar, prévio à citação e ao decurso do prazo para
pagamento voluntário, visto que não há nos autos prova pré-constituída de tentativa de ocultação ou dilapidação de patrimônio
por parte da executada. 3. Cumprido o item 1, CITE-SE a executada, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. 4. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento,
munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida. 6. ADVIRTA-SE de que o executado poderá apresentar embargos no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do NCPC). Intime-se. Mairiporã, 15 de
março de 2022. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1000578-33.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Antonio Carlos, registrado civilmente como
Antônio Carlos de Almeida - - Junior, registrado civilmente como Benedito Augusto de Almeida Junior - - Marcio, registrado
civilmente como Marcio Jose de Almeida - - Mariliza, registrado civilmente como Mariliza de Almeida - - Rosangela, registrado
civilmente como Rosangela de Almeida - Vistos. Junte, os autores, a certidão de valor do imóvel e, se o caso, retifiquem o valor
da causa. Na mesma oportunidade, deverão complementar o montante recolhido a título de taxa judiciária, que não corresponde
a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
Código de Processo Civil). Int. - ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
Processo 1000582-70.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.A.S. - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor, que constituiu
advogado particular, limitou-se a juntar apenas alguns extratos bancários, não havendo certeza acerca de sua impossibilidade
de arcar com as custas despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas
últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que
titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais
determinações. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)
Processo 1000588-77.2022.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos L.A.G.F. - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou
providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é
descabido. De fato, só se justifica a distribuição quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Diante disso,
deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos
ao distribuidor para cancelamento da distribuição deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o
cumprimento de julgado. Int. - ADV: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP)
Processo 1000589-62.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Roberto Olivas Ventura - - Sueli Lallo
Ventura - Vistos. 1. Necessária a regularização da representação processual do espólio de Sueli Lallo, por meio da juntada
de procuração assinada pelo inventariante ou por todos os herdeiros (caso ainda não tenha sido nomeado o representante do
espólio no processo de inventário). 2. Ainda que a parte ré não ocupe todo o imóvel, objeto da ação, o valor atribuído à causa
deverá corresponder à integralidade do valor de avaliação, com fundamento no artigo 292, IV, do Código de Processo Civil. E
o valor venal deverá ser extraído de certidão atualizada, expedida pelo Município (a averbação mais recente na matrícula do
imóvel remonta ao ano de 2017). 3. Se necessário, a taxa judiciária deverá ser complementada, a fim de que corresponda ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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