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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022 - Página 1567

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TJSP 21/03/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3470

1567

Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP),
OSWALDO RODRIGUES SCACABAROZZI (OAB 60502/SP), WAGNER GIOVANETI TEIXEIRA (OAB 39163/SP), PEDRO GELSI
(OAB 27838/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2022
Processo 0013610-80.2017.8.26.0344 (processo principal 1006497-92.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Patrícia Cintra Gelás Ciocca - Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado negativo da busca das declarações do imposto de renda
apresentadas pela parte executada, realizada através do sistema Infojud, conforme fls.298/300. - ADV: LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP), JOÃO VITOR FREIRE MARCONATTO (OAB 294530/SP)
Processo 1002889-76.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Fernando Dal Secco Maciel - - Renata
Barboza - Vistos. Diante dos documentos apresentados defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP)
Processo 1003215-36.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Starr International Brasil Seguradora S/A
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO RIBEIRO COSTA (OAB 241568/SP)
Processo 1003759-24.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Carlos Barbosa
- Vistos. 1)- Dou por instaurado o processo de repactuação de dívida, procedendo a Serventia à conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados
eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro o benefícios da JG à autora,
anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Narra a parte autora que é aposentado e nos ultimos anos passou por várias
situações que o levaram a adquirir empréstimos, devido a sua condição de pensionista, todos na modalidade consignado. Ocorre
que os descontos e e os juros e os juros consomem completamente seu benefício, nesse sentido socorre ao judiciário para
buscar uma solução de reequilíbrio financeiro que lhe assegure o mínimo existencial. Apresentou seu plano de pagamento de
dívidas às folhas 18/19. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1003777-45.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino
Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Vistos. Cite a parte
executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e
art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Intime-se. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1003789-59.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem
descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá
permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u),
para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial,
cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados
da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de
Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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