TJSP 21/03/2022 - Pág. 290 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada. No caso, a CCB que deu origem ao débito excutido foi pactuada a base de juros remuneratórios préfixados, de 1,290% ao mês, perfazendo 16,627% ao ano, com fluxo de pagamento definido, viabilizando aos embargantes
dimensionar, sem maiores dificuldades, o encargo financeiro assumido, a ser amortizado em 24 parcelas iguais de R$ 48.816,46,
vencendo-se a primeira em 26.12.2013 (fls. 78). Sem embargo do quanto até aqui ponderado, não merecem subsistir os
encargos moratórios computados na planilha de cálculos de fls. 98, da qual se extrai inaceitável cômputo cumulativo da taxa
CDI por dia de atraso, juntamente com juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. A taxa do CDI, como se sabe,
constitui índice utilizado em operações interbancárias divulgado pela ANBID/CETIP, servindo de base para fixar a remuneração
de alguns investimentos bancários. Sua utilização, porém, é vedada em contratos de empréstimo bancário como o dos autos,
nos termos da súmula 176 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: É nula a cláusula contratual que sujeita o
devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Nesse sentido, trago à colação recente julgado do C. Superior Tribunal de
Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO
STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela
sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que
sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no
AREsp 1599182/SP Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento:
04/05/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 07/05/2020). Lado outro, a prática identificada a partir da análise da memória de
cálculo de fls. 98, contorna, por via transversa, o entendimento cristalizado na súmula 472 do E. STJ, a vedar o cômputo
cumulativo de comissão de permanência com quaisquer outros encargos compensatórios ou decorrentes da mora. De fato, a
cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No presente caso, a
cláusula 6ª da cédula é expressa ao dispor que Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias desta
Cédula, sobre as quantias devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento: a) juros
moratórios de 1% ao mês ou fração; b) juros remuneratórios cobrados por dia de atraso, calculados de acordo com a variação
acumulada da taxa medida dos Depósitos Interfinanceiros, denominada Taxa DI Over Extra Grupo, expressa na forma percentual,
apurada e divulgada diariamente pela CETIP, doravante Taxa CDI, calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis
por dias úteis decorridos, e c) multa moratória de 2% (dois por cento) (fls. 82). Ora, a cláusula contratual assim estipulada,
encerra comissão de permanência travestida, com vistas a viabilizar a cumulação desses supostos juros com os demais
encargos moratórios (multa e juros de mora), o que se entende por descabido, à luz do entendimento jurisprudencial cristalizado
na súmula 472. Portanto, sobre o débito vencido e inadimplido, deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática de
atualização dos débitos judiciais, acrescida da incidência da taxa média do mercado para operações análogas no período de
inadimplência, ressalvada a hipótese de identificação dos juros remuneratórios previstos no contrato para o período de
normalidade serem mais benéficos, cumulando-se a tanto a multa contratual e os juros moratórios. Dá descaracterização da
mora dos embargantes, no entanto, não se há cogitar, eis que os excessos identificados, a serem escoimados mediante recálculo
do débito exequendo em consonância com as diretrizes acima fixadas, somente se verificaram no período de inadimplência,
contratual. III - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos SAR COMÉRCIO DE
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS S/A. e ALEXANDRE DOMINGUEZ em face de BANCO SANTANTER BRASIL S/A., e assim o faço
para determinar o recálculo do débito exequendo, em consonância com as diretrizes fixadas na fundamentação, em ordem a
escoimar-se o excesso de execução identificado. Mercê da sucumbência recíproca serão rateadas por igual as custas e
despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios aos patronos de parte a parte, à base de 10%, a serem calculados,
em relação aos embargantes, sobre a diferença entre o débito exequendo postulado e o efetivamente devido, escoimados os
abusos identificados, e em relação ao embargado, sobre o débito exequendo ao final apurado. Prossiga-se nos autos da
execução, ressalvada oportuna atribuição de efeito suspensivo a eventual apelação dos embargantes. Publique-se e intime-se.
- ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP)
Processo 1081817-31.2021.8.26.0100 - Monitória - Nota Promissória - Nelson Luiz de Souza - Vistos. 1) Defiro a consulta ao
sistema Infojud para pesquisa de endereços. 2) Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se. ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
Processo 1083408-28.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bunge Alimentos S.a. - Braz
Aparecido da Costa - Por todo o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos por Bunge
Alimentos S/A em face de Braz Aparecido da Costa, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento
da quantia inadimplida e apontada na inicial, afastando-se a cobrança de indenização a título de wash out e reduzindo o
percentual da multa contratual para 15% (quinze por cento) sobre o valor do produto inadimplido, monetariamente corrigida
desde a distribuição pois atualizada até então , acrescida ainda de juros moratórios de 1% ao mês, devidos estes a contar da
citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 2/3 e a autora ao pagamento de 1/3 das despesas
do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos dos
artigos 82, § 2.º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser
recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar
o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), SANDRA REGINA
MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1084831-57.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mansur Cesar Sahid - Stefany
Cristofoletti Mendes - Providencie o exequente a juntada de memória de cálculo do débito atualizado, visando a averbação da
penhora. - ADV: MAURICIO ROBERTO GIOSA (OAB 146969/SP), MANSUR CESAR SAHID (OAB 206355/SP)
Processo 1084851-53.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.M. - N.N.P. - F.B.I.E.L.
- - A.P. - - C.P.C. - - E.R.P. - - R.R.P. - - C.P.C. e outros - Vistos. 1) Fls. 20361: ciência às partes do novo link para acesso da
documentação apresentada por BBK S.A. 2) Fls. 20364/20365: ciente. 3) Cumpra-se a decisão de fls. 20.330. Intime-se. ADV: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), RICARDO CAMPOS FIUZA (OAB 352114/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), BRUNO PEDREIRA
POPPA (OAB 247327/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB
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