TJSP 22/03/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
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também referente ao outro veículo envolvido no acidente. Há que se resguardar a função social, ademais, do seguro DPVAT.
No mais, as partes estão devidamente representadas e não há nulidades ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito
por saneado. Fixo o ponto controvertido do feito, a saber, se houve ou não lesão suscetível de recebimento de indenização pelo
DPVAT. Defiro perícia médica, devendo ser oficiado ao IMESC para agendamento, facultando às partes o prazo comum de 15
dias para apresentação de quesitos. Vencida a ré, pagará a honorária ao IMESC. Int. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA
CUERVO (OAB 389033/SP), FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1001659-12.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A Azenka Cosmétics Brasil Ltda Epp e outro - Vistos. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em cinco
dias, sob pena de preclusão, bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV:
SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP), GABRIEL CHUQUER SALES
(OAB 399170/SP)
Processo 1001991-18.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Vistos. Requeira-se o que de direito. Int.. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB
416122/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002277-20.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bignardi Indústria e Comércio de Pápeis e
Artefatos Ltda. - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Gps Logistica e Gerenciamento de Riscos Ltda - Vistos. Ciência às partes quanto
a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), ANDRÉ TAVARES (OAB
109367/RJ), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP), EDUARDO CHAVES DE SOUSA (OAB 206947/SP),
ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO
MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), BENEDITO
ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 110499/SP)
Processo 1002847-69.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cristina Aparecida Dias da Silva - Oi S/A - Vistos em saneador. Inicialmente, proceda-se a correção do polo passivo fazendo
constar OI MOVEL S.A. No mais as partes estão regularmenterepresentadase não há outras nulidades ou irregularidades a
suprir, razão pelo qual dou o feito por saneado. Em síntese, divergem as partes quanto à inserção do nome da autora em
cadastros de órgãos de proteção ao crédito, afirmando a autora que supostamente teria tido seu nome negativado por 3 débitos
em aberto junto empresa aqui ré, no entanto não possuindo qualquer relação com a parte. Em contrapartida, a empresa ré alega
que no caso, teria ocorrido uma fraude e assim não possuiria responsabilidade com os danos eventualmente suportados pela
parte, salientando ainda que em nenhum momento teria procedido a inclusão no nome da autora junto ao Serasa. Instados a
especificarem provas,a parte autora requereu a expedição de oficio ao Serasa para comprovação da negativação do seu nome.
Por seu turno, a parte ré demonstrou o desinteresse na produção de demais provas e requereu o julgamento da demanda.
Assim, proceda-se pesquisa via Serasajud para análise da existência de inserção do nome da autora no cadastro do Serasa, por
solicitação da aqui ora ré. Int. - ADV: EDUARDO LOPES SILVEIRA SIMÕES DA SILVA (OAB 443953/SP), FLAVIA NEVES NOU
DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1004222-71.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Olga Batlouni
Grohmann - Vistos. Traga a parte autora o contrato havido antes com a Amil. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1005675-77.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos. A tentativa
de citação pessoal restou negativa. Não foram encontrados bens para arresto. Fica indeferido o pedido de suspensão do feito
porque a relação jurídica ainda não está formada. Providencie-se a citação por edital. Após, aguarde-se a localização de bens
para excussão. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação
de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. Logo em seguida à citação editalícia, estando realizadas as
diligências que estavam ao alcance do juízo, fica suspensa a execução, conforme previsão do artigo 921, inciso III, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1006816-34.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Fernando Lemos Mestieri Filho
Me - - Fernando Lemos Mestieri Filho - Vistos. FERNANDO LEMOS MESTIERI FILHO ME propôs demanda DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
em face de CLÁUDIO BERNARDES EPP, relatando ter firmado com a empresa ré, em 05/09/2016, contrato de compra para
aquisição de camas box com a empresa requerida, no valor de R$ 1.560,00, tendo sido o valor dividido por 02 títulos, cada um
com o valor de R$ 780,00, ambos emitidos em 05/09/2016, com vencimentos em 05/10/2016 e 20/10/2016, e cuja entrega se
daria em 30 dias após a contratação, visando atender o comércio no varejista, ramo de atuação da empresa. Afirmou que na
data aprazada, 21/10/2016, teria realizado o pagamento dos títulos mencionados, por meio de cheque nominal diretamente em
mãos do proprietário da empresa ré, senhor Cláudio, que estaria passando por dificuldades financeiras, necessitando receber as
duplicadas emitidas diretamente em suas mãos, e que, posteriormente, cancelaria a obrigatoriedade de pagamento desses títulos
emitidos junto a instituição financeira, como forma de ajudar na mantença da continuidade dos seus negócios. Salientou que as
mercadorias compradas posteriormente ao pagamento, e que se encontravam com entrega atrasada, foram todas entregues a
si. No entanto, menciona que no dia 31 de janeiro de 2017, após realizar uma consulta de linha de crédito junto a uma instituição
financeira, fora surpreendido por haver pendências junto ao CNPJ, requerendo uma certidão de protesto, dando conta de que
os dois títulos acima mencionados foram protestados em 30/11/2016, um mês após a ré ter recebimento os valores. Mencionou,
ainda, que o protesto se deu em outro Estado, sem qualquer notificação e que os valores protestados são inexigíveis, pois
a ré não cumpriu com acordo verbal entabulado, recebendo os valores pactuados e protestando os títulos anteriormente já
recebidos. Discorreu sobre os danos morais e lucros cessantes suportados, ante a interrupção de sua atividade comercial,
com mensuração de efetivo prejuízo econômico, por ter ficado privada de comercializar o produto contratado, decorrente da
falta de crédito para compra das mercadorias, motivo pelo qual se viu obrigada a sustar os títulos emitidos em pagamento,
por desacordo comercial. Disse, também, que, em decorrência dos protestos dos títulos, bem como, inclusão nos cadastros
restritivos ao crédito, viu-se impedida de adquirir mercadorias com outros fornecedores, inviabilizando a atividade econômica e
comercial de sua loja. Ao final, requereu a antecipação parcial dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome do protesto,
determinando-se a sustação, até julgamento final da demanda, bem como a proibição de nova inclusão de seus dados em
órgãos de restrição de crédito. No mérito, requereu a procedência da demanda, declarando-se a inexistência de relação jurídica
entre a autora e o réu no que se refere à conta corrente mencionada, determinando-se a exclusão definitiva de seus dados junto
a quaisquer cadastros de restrição de crédito, em virtude do contrato discutido na presente ação, além de condenação da ré ao
pagamento de indenização moral, em quantia a ser arbitrada. Às fls. 30, determinou-se a emenda da inicial, que fora realizada
às fls. 33/34, requerendo-se indenização moral na monta de R$ 10.000,00. Nova determinação de emenda às fls. 46, cumprida
às fls. 49/50. Às fls. 52, deferiu-se a liminar para suspender os efeitos do protesto. Às fls. 132, determinou-se a citação da ré por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º