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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 - Página 2000

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TJSP 22/03/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3471

2000

Alfredo Gilson Miranda e outros - Proc. Nº 2625/13 1. Fls. 444: Proceda o Cartório as devidas anotações. 2. Fls. 441/443:
Esclareço ao procurador que se não houve acordo como novo advogado constituído pelos Requerentes, não há ser coagir
em eventual divisão proporcional dos honorários advocatícios sucumbências referente à presente ação ainda em trâmite. Há
necessidade de propositura de ação autônoma para debater a questão. Caso haja acordo entre os advogados e as partes,
tornem conclusos para eventual reserva de valores. 3. P. Int. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), MONIKA
DE BARROS PADILHA (OAB 207445/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), FERNANDA BUENO
(OAB 394820/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
Processo 0001985-96.2019.8.26.0338 (processo principal 0005732-40.2008.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Dissolução - B.K.S. - C.R.A.S. - Vistos, 1 - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado na planilha, acrescido de custas, se houver. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. 4 - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5 - No
mais, em homenagem ao principio da celeridade e economia processual, desde já determina-se a Z. Serventia que, havendo
pagamento, o exequente deve ser intimado a se manifestar sobre sua regularidade e, se o caso, apresentar o respectivo
formulário de MLE. 6 - Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP), CLEIRE FARAH DE LEMOS
(OAB 32677/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)
Processo 0005816-36.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005816) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Carlos Adão Pereira Maciel - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, P. 476/478: Diga
o requerido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP), ANDRE VINICIUS
RODRIGUES CABRAL (OAB 305943/SP), JULIANA MALAGUTTI MONTI (OAB 314638/SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA
SILVEIRA (OAB 316411/SP)
Processo 1000376-61.2019.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fabio de Avila - - Clécia Pacchiele Barros de Avila - Luciana de Araújo e outros - Vistos, 183/184: Indefere-se. Se pretende o
peticionário a cobrança de honorários de sucumbência, deverá valer-se do procedimento adequado, vez que este processo de
conhecimento não se presta para tais fins. Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao
dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CELIO ROMAO
(OAB 40082/SP), ADRIANA SILVA BARROS (OAB 349209/SP)
Processo 1000541-40.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.G.A.L. - I.S.L. - Vistos, Aguarde-se a
realização de estudo social bem como a resposta de ofício as p. 206. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARILDA SANTIM BOER
(OAB 80915/SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP)
Processo 1000698-81.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - ALBEV - Associação
de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos, 1 - Certifique-se a Z. Serventia o
decurso do prazo para apresentação de defesa. 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, facultase às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre
a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados
de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3 - Sem prejuízo, considerando, a uma, os diversos documentos
juntados, a duas, o enorme volume de trabalho deste Juízo, a três, o princípio da cooperação a que todas as partes estão
sujeitas (CPC, art. 6º), e, por fim, o ônus probatório (CPC, artigo 373), deverão as partes apresentarem, de forma didática e
clara, tabela, contendo, do lado direito, o tipo de documento e, se o caso, resumidamente o que pretende provar e, do lado
esquerdo, as páginas em que se encontra cada documento. 4 - Após, conclusos para saneamento ou julgamento do feito no
estado. 5 - Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO BER VIEIRA DA SILVA (OAB 334355/SP)
Processo 1000698-81.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - ALBEV - Associação
de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos, 1 - Certifique-se a Z. Serventia o
decurso do prazo para apresentação de defesa. 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, facultase às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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