TJSP 22/03/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
2024
pelo exequente, no prazo de 15 dias, o demonstrativo de seu crédito, atualizado. Após, tornem-me. Int. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP)
Processo 0007203-15.2004.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil S/A - Marcia Regina Jose Me - Marcia Regina Jose - Proc. 976/14-1 Vistos, Fica a parte interessada intimada de que os autos foram desarquivados e se
encontram em cartório para consulta, onde permanecerão por 30 dias. Nada sendo requerido os autos retornarão ao arquivo,
independente de nova intimação. Int. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0008197-47.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1028963-71.2018.8.26.0001 - 5ª Vara Cível
- Foro Regional I -Santana) - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - Vistos. Encaminhe-se cópia da
certidão de fls. 71 ao juízo deprecante. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0008888-61.2021.8.26.0344 (processo principal 1012046-44.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eduardo de Carvalho Soares da Costa - Fabio Henrique Martareli - Providencie a parte exequente
o recolhimento da taxa judiciária para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP), FABIO HENRIQUE MARTARELI (OAB 377627/SP)
Processo 0010412-93.2021.8.26.0344 (processo principal 1007711-89.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Marcelo Soares Magnani - SISTEMA FÁCIL - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA MARÍLIA III - SPE LTDA - Fls.
15/18: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO SOARES MAGNANI (OAB 156460/SP),
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0013148-70.2010.8.26.0344 (344.01.2010.013148) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Érica Figueiredo de Oliveira e outros - Proc. 953/2010 Vistos, Fls. 353: defiro. Aguarde-se prazo solicitado.
Int. - ADV: EDUARDO BENTO PEREIRA (OAB 201764/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0020653-15.2010.8.26.0344 (344.01.2010.020653) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- Heitor Roberto Fernandez e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Proc. N° 1606/10 Vistos. Fls. 451/452: Defiro.
Com a cópia das principais peças do processo, oficie-se nos termos do requerido. Defiro, ainda, a conversão do processo
físico em digital. Porém, indefiro a apresentação da mídia em Cartório, uma vez que cabe à parte interessada providenciar a
digitalização das peças, nos termos do Comunicado CG 466/2020. Fica agendado o dia 25/03/2022 para a conversão no sistema
informatizado para o meio digital. O prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário
na categoria de petição: petição intermediária digitalização (código 7094) será de 20 dias, a contar da data agendada. As peças
a serem digitalizadas devem obedecer a classificação obrigatória, individualizadas e nomeadas corretamente. Para maiores
informação sobre os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo
a passo (http;//www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA
F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), REINALDO CLEMENTE
SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 0022843-82.2009.8.26.0344 (344.01.2009.022843) - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gerson
Araújo Souza Neto - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - - Uti Móvel Marília Sc Ltda - Mafre Vera Cruz
Seguradora Sa - Vistos. GERSON ARAÚJO SOUZA NETO, qualificado nos autos, propôs a presente ação contra UNIMED
DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UTI MÓVEL MARÍLIA S/C LTDA. ambas também qualificadas,
postulando indenização por danos materiais, pensão alimentícia e danos morais decorrentes de acidente de trânsito sofrido
quando era transportado em ambulância pertencente à segunda ré. No curso processo, a ré UTI MÓVEL denunciou à lide
a seguradora MAPFRE (fls. 259/264) com quem mantinha relação contratual securitária para cobertura de danos relativos
a acidentes de trânsito. O v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São reformou parcialmente a sentença (fls.
1121/1151), determinando a redução do valor de indenização por danos morais para o valor de R$ 80.000,00, com correção
monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (fls. 1148). Após a interposição de
recursos na instância superior, o v. Acórdão transitou em julgado (fls. 1328). A ré-seguradora efetuou o depósito judicial da
quantia referente à indenização securitária (fls. 1309). Em seguida, houve manifestação da ré UTI imóvel discordando do valor
depositado, alegando que está em desconformidade com o Acórdão, e apresentou planilha de cálculo indicando a quantia
que entende correta para o débito (fls. 1312/1314). No mesmo sentido, manifestou-se o autor (fls. 1317/1319) e a ré UNIMED
(fls. 1347/1350) discordando do valor depositado pela ré-seguradora. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial,
sobreveio o cálculo de fls. 1359. A ré UTI MÓVEL manifestou-se pela homologação dos cálculos (fls. 1363/1364), sucedida
pela ré-seguradora que requereu a rejeição, defendendo a correção do depósito judicial realizado (fls. 1366/1371). Em decisão
de fls. 1378/1381 foram definidos parâmetros para novo cálculo do contador judicial. O laudo foi apresentado a fls. 1386,
sobrevindo manifestação da executada UTI Móvel (fls. 1393) concordando com os cálculos, enquanto as demais partes não se
manifestaram (fls. 1398). É o relatório. Decido. A decisão de fls. 1378/1381 definiu os parâmetros para cálculo em relação ao
débito da ré-seguradora, de forma fundamentada. Os cálculos de fls. 1386 tomaram por base o valor de R$ 80.000,00, previsto
na apólice da ré-seguradora, aplicando a correção monetária até 30.10.2019 e juros de mora a partir da citação (decisão de
fls.1378/1380) Após abatimento do depósito realizado pela ré em 30.10.2019, restou o valor de R$ 71.169,84, o qual, atualizado
até outubro de 2021, resultou em R$ 101.567,84. Diante da adequação dos cálculos do contador judicial obedecendo aos
critérios estabelecidos na decisão de fls. 1378/1381, tendo em conta a concordância da ré UTI-MÓVEL e a falta de oposição das
demais partes, deve-se homologar o valor do débito. Isto posto, homologo o parecer do contador judicial (fls. 1386), definindo
o valor do débito em R$ 101.567,84, atualizado até outubro de 2021. Determino à ré-seguradora que proceda o pagamento do
valor acima, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tibunal de Justiça de São Paulo e juros
de mora de 1% até a data do pagamento, a ser efetivado em quinze dias. Intimem-se. - ADV: MAYARA BRUNO SACCOMANN
(OAB 418860/SP), ANDREIA DE AMARAL CAMPOS RIBEIRO (OAB 259367/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), RICARDO ALBERTO DE SOUSA (OAB 134218/SP),
ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB
(OAB 256917/SP), PRISCILA CASSOLI LEITE (OAB 308622/SP), KLEVERSON DE FREITAS BERNARDO (OAB 329787/SP)
Processo 0023246-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023246) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Charanga Pneus Truck Center Marília Ltda - - Paula Valdovino Franco - - Paolo Adriano Pravato - - Cláudia Renata Dau Pravato
- Manoel Pereira Azoia Neto - Proc 1498/12 Vistos. Manifeste-se o requerente, como já determinado as fls. 618, inclusive,
informando sobre o julgamento definitivo do agravo. Prazo de 15 dias. Fl. 623: defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé. Int.
- ADV: PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB 107202/MG), JOSE VINICIUS BICALHO DA COSTA JUNIOR (OAB 87839/MG),
DAIANE XAVIER DE SOUZA (OAB 328540/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º