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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 - Página 3128

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TJSP 22/03/2022 - Pág. 3128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3471

3128

Nos termos do artigo 1º, alínea “i”, da Portaria nº 02/2021 e, à vista do resultado das pesquisas às fls. 19/20, em 10 (dez) dias,
informe a(o) autor, sob pena de extinção, o atual endereço da parte ré, requerendo ainda o que entender de Direito. - ADV:
CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
Processo 1000471-75.2021.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Flaviani Aparecida Costa de
Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, I, do CPC, para determinar a ré cesse a retenção de imposto de renda relativa às parcelas dos vencimentos da parte autora,
denominadas auxílio transporte e “ajuda de custo alimentação”, bem como condená-la à restituição dos valores indevidamente
retidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético; devidamente atualizados,
com juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde a data dos pagamentos indevidos até a data do
trânsito em julgado com base no IPCA-E, e, após o trânsito, com aplicação da SELIC, tal qual para os juros de mora, sendo
estes incidentes apenas após o trânsito. O valor da condenação será apurado em liquidação por cálculo, sem prejuízo dos
encargos legais da mora (juros e atualização), em relação aos quais de se observar o seguinte arbitramento. Em razão de a
ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente,
a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Assim, dou
por devidamenteprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do
processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. No caso de oposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Havendo a
interposição de recurso, será apreciado eventual pedido de gratuidade. Razão pela qual informo desde já que, para tanto, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. P.I. - ADV: SONIA MARIA SIMON
USHIWATA (OAB 214888/SP)
Processo 1000685-66.2021.8.26.0159 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ruth Serafim de Paula Me
- Ante o exposto, e considerando o constante nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por
RUTH SERAFIM DE PAULA ME, representada por sua proprietária Ruth Serafim de Paula em face de ALAIDE DE ALMEIDA,
para condenar a requerida a pagar à parte requerente, a importância de R$ 306,90, atualizada pela tabela prática do Egrégio
TJSP desde o inadimplemento (f. 05); e juros de um por cento ao mês, a partir da citação. Por consequência, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou despesas,
conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Os valores serão apurados mediante simples cálculo aritmético. Quando do cumprimento da
sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos
ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Deverá a ré pagar ao autor a quantia
certa fixada nesta, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre seu valor.
Assim, dou por devidamenteprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes
no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Havendo a interposição de recurso, será apreciado eventual pedido de gratuidade. Razão pela qual informo desde já que, para
tanto, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
Processo 1000743-74.2018.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - M. C. de Oliveira
Sampaio - Vestuário Me - Nos termos do artigo 1º, alínea “i”, da Portaria nº 02/2021 e, à vista do resultado das pesquisas
informatizadas às fls. 60/62, em 10 (dez) dias, informe a(o) autor, sob pena de extinção, o atual endereço da parte ré, requerendo
ainda o que entender de Direito. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)

DESCALVADO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE DESCALVADO EM 18/03/2022
PROCESSO :
1000353-62.2022.8.26.0160
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: E.C.C.
ADVOGADO : 378779/SP - Carlos Eduardo Quatrochi
REQDO
: M.D.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1000354-47.2022.8.26.0160
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Luan Rodrigues de Lima
ADVOGADO : 68268/SP - Luiz Carlos Avilla Pasetto
REQDO
: Banco Pan S/A
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0000229-96.2022.8.26.0160
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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