TJSP 22/03/2022 - Pág. 3278 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
3278
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente foi
preso na posse de 24.165,1 gramas de maconha, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública,
consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Ademais, o recorrente, apesar de tecnicamente
primário, encontrava-se em liberdade provisória quando fora novamente preso, o que também autoriza sua segregação cautelar
para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 88.881/MG, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.11.2017, DJe 22.11.2017). A presença de circunstâncias subjetivas
favoráveis, por si só, não obsta a imposição da prisão preventiva. A questão encontra-se sedimentada na jurisprudência: STF/HC
96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/
HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG;
STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. - ADV: ELISABETH
VALENTE (OAB 201382/SP)
Processo 1501467-64.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
APARECIDO CALABRO - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda se
encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Saliento que opericulum libertatis se assenta na necessidade de garantia
da ordem pública. Apesar da primariedade do agente, o crime imputado se reveste de gravidade concreta, patenteada pela
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (32 porções de substância conhecida como cocaína, com peso líquido de
27,7g e 22 porções de substância vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de 222,5g), elemento sinalizador da
periculosidade social, na esteira da orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente foi preso na posse de
24.165,1 gramas de maconha, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico
entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Ademais, o recorrente, apesar de tecnicamente primário, encontravase em liberdade provisória quando fora novamente preso, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 88.881/MG,
5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.11.2017, DJe 22.11.2017). A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si
só, não obsta a imposição da prisão preventiva. A questão encontra-se sedimentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/
HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/
SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC
120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. - ADV: WESLEY VIANA
DOMINGOS (OAB 451544/SP)
Processo 1501553-35.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ALEXANDRE PASTUSZAK DA SILVA JUNIOR - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a
prisão preventiva dos réus e ainda se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Saliento que opericulum libertatis
se assenta na necessidade de garantia da ordem pública. O crime imputado se reveste de gravidade concreta, patenteada pela
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (1424 porções de maconha, com peso líquido de 3,7g, 1532 porções de
cocaína na forma crack, com peso líquido de 287g e 865 porções de cocaína com peso líquido de 383g,), elemento sinalizador da
periculosidade social, na esteira da orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente foi preso na posse de
24.165,1 gramas de maconha, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico
entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Ademais, o recorrente, apesar de tecnicamente primário, encontravase em liberdade provisória quando fora novamente preso, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 88.881/MG,
5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.11.2017, DJe 22.11.2017). A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si
só, não obsta a imposição da prisão preventiva. A questão encontra-se sedimentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/
HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/
SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC
120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. No mais, certifique-se se os
réus foram notificados e apresentaram a defesa prévia. Cobre-se o cumprimento do mandado de prisão de fls. 189/190. - ADV:
JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP)
Processo 1502008-68.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VAGNER SANTOS DA CRUZ - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda
se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Saliento que opericulum libertatis se assenta na necessidade de
garantia da ordem pública. O crime imputado se reveste de gravidade concreta, patenteada pela expressiva quantidade de
entorpecente apreendido (07 tijolos de maconha pesando 5790kg), elemento sinalizador da periculosidade social, na esteira
da orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente foi preso na posse de 24.165,1 gramas de maconha,
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