TJSP 01/04/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1025
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.G.C. - Autos nº
2021/000258. Vistos. Fls. 115 (petição do exequente) e fls. 119 (manifestação do Ministério Público): Defiro. Expeça-se, em
favor do exequente, mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados às fls. 88/91, com base no formulário de
fls. 116. Realizado o levantamento, o exequente deverá trazer aos autos cálculo atualizado da obrigação, que contemple os
valores levantados. Sem prejuízo, defiro também a expedição de oficio ao INSS a fim de que informe se o executado, acima
qualificado, encontra-se inserido no Cadastro Nacional de Informação Social CNIS, informando eventuais vínculos empregatícios
e vencimentos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. Serve cópia deste despacho, digitalizado, como ofício. - ADV: AMANDA
ALVES (OAB 437276/SP)
Processo 0000832-88.2018.8.26.0297 (processo principal 1003410-75.2016.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigações - Sodrogas Distribuidora de Medicamentos e Materiais Medico Hospitalares Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Autos nº 2020/000386. Vistos. Fls. 87/88 (petição da parte exequente): Ante a notícia da
satisfação da obrigação, julgo extinto(a) o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 0000884-45.2022.8.26.0297 (processo principal 1006733-20.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Marco Aurélio Ferracini Cunha - - Ana Laura Marcheti Carrijo - - Vinicius Cruz Ferro - D Finazzi Luz Farah
Me - Autos nº 2019/002022. Vistos. Fls. 22: Recebo a presente petição como emenda a inicial, atentando-se que já foram
realizadas as alterações perante o sistema informatizado. Outrossim, a taxa judiciária corresponde a 1% sobre o valor da causa,
observado-se o mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, § 1º da Lei 11.608/2003. Desta, feita providencie-se a parte exequente
a complementação do valor recolhido, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: MARCO
AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP), FABIO SOUZA PONCE (OAB 9202/MT)
Processo 0000913-95.2022.8.26.0297 (processo principal 1004560-18.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sonia Izildinha Filipin Galbaldi - Autos nº 2021/000766. Vistos. Fls. 22 (petição da exequente): Defiro.
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 18/19, independentemente de cumprimento. Expeça-se carta de
citação (mão-própria), nos termos da decisão de fls. 15. Intime-se. - ADV: ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
Processo 0000936-41.2022.8.26.0297 (processo principal 1001385-16.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - ISS/
Imposto sobre Serviços - Geraldo Aparecido do Livramento - Município de Santa Albertina - Autos nº 2021/000282. Vistos.
Fls. 33/34 (Embargos de Declaração): CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pelo exequente e
com fundamento legal no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, autorizo que o recolhimento da taxa judiciária seja feito
com a satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão de determinou o
recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformismo do autor.
Acolhimento. Cumprimento de sentença que é fase processual. Custas nesta fase, devidas apenas quando da satisfação da
execução, nos termos da Lei 11.608/2003. Autor que recolheu as custas iniciais na fase de conhecimento. Eventual valor a título
de custas, ainda devido, que poderá ser objeto de inscrição na dívida ativa. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2135896-83.2020.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª
Vara; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) Consequentemente, com fundamento no art. 535 do
Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, sob pena de ser requisitado o pagamento (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intime-se. - ADV: SILMARA PORTO
PENARIOL (OAB 190786/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP)
Processo 0001004-88.2022.8.26.0297 (processo principal 1001633-21.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Danilo Alexandre dos Santos - Sky Brasil Serviços Ltda - Autos nº 2017/000309. Vistos. Os benefícios da
gratuidade processual deferida a(o) autor(a)/exequente na fase de conhecimento estendem-se ao presente cumprimento de
sentença. Anote-se. Fls. 01/03 (petição deflagrando cumprimento de sentença): Pese a indicação do(s) advogado(s) do(a)
executado, observo que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da
sentença, de modo que, com fundamento legal no parágrafo 4º do artigo 513 do CPC, INTIME-SE o(a) devedor(a), pessoalmente,
para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10%
prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento do julgado,
ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação. Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo acima assinalado,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação
(CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para apresentar
cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título
de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia do
juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), VALERIA
DOMINGOS MACHADO (OAB 442162/SP)
Processo 0001005-73.2022.8.26.0297 (processo principal 1003186-64.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Mauro Mandarini Filho - Autos nº 2021/000554. Vistos. Os benefícios da gratuidade processual deferida
a(o) autor(a)/exequente na fase de conhecimento estendem-se ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. Fls. 1/2
(petição deflagrando cumprimento de sentença): INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência
da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de
cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação. Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o
prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora
ou nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para
apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10%
a título de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia
do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Diante da deflagração do
presente cumprimento de sentença, arquivem-se os autos principais definitivamente, após o recolhimento de eventuais custas e
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