TJSP 01/04/2022 - Pág. 1159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1159
Processo 1005548-58.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U.S. - S.I.C.M. - - E.F.S.
- Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, a comparecer neste cartório a fim de firmar o Termo de depositário
administrador. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/
SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB
34204/SP)
Processo 1007353-12.2021.8.26.0302 - Monitória - Pagamento - Compakto Distribuidora e Logístila Ltda. - Autos com vista
ao requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada
em fls. 58. - ADV: MATEUS CANELA DO NASCIMENTO (OAB 455081/SP)
Processo 1007519-78.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Autos com vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido
negativo de Oficial de Justiça juntada em fls. 169. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008598-92.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu Autos com vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de
Justiça juntada em fls. 73. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1010720-44.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Autos
com vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de
Justiça juntada em fls. 60. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS
(OAB 159092/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2022
Processo 0000115-27.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sandra Regina da Silva - Companhia
Excelsior de Seguros - Caixa Econômica Federal - Vistos. Diante do recente entendimento manifestado pelo STF, no julgamento
do Tema 1011 (“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores,
MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da
CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o
§ 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”) e do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nos
autos (fls. ), tratando-se de processo sem sentença ajuizado posteriormente a 26/11/2010, remetam-se à Justiça Federal de Jaú
diante da questão relacionada à competência. Comunique-se o perito (fls. 945), a Defensoria Pública (fls. 886) e o E. Tribunal
de Justiça (fls. 892/935 e 941) a respeito desta decisão. Intime-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), LUIZ CARLOS SILVA
(OAB 168472/SP)
Processo 0000122-19.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanderlea dos Anjos Imbriani - Companhia
Excelsior de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Diante do recente entendimento manifestado pelo STF, no
julgamento do Tema 1011 (“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações
posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010
aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da
CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado
o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”) e do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal
nos autos (fls. 1004/1006), tratando-se de processo sem sentença ajuizado posteriormente a 26/11/2010, remetam-se à Justiça
Federal de Jaú diante da questão relacionada à competência. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça (fls. 892/893 e 937) a
respeito desta decisão. Intime-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB
229058/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP)
Processo 0005910-77.2020.8.26.0302 (processo principal 1007536-51.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Integração Empreendimentos Limitada - Vistos. Fls. 79: Concedo mais 48 horas de prazo para parte exequente
providenciar o recolhimento das despesas necessárias para intimação da parte executada do bloqueio de valores realizado (fls.
74), bem como também para informar o endereço que deverá ser diligenciado, nos termos da decisão de fls. 64/65. No silêncio,
fica revogado/levantado o bloqueio, encaminhando-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Int. - ADV:
PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
Processo 0009041-94.2019.8.26.0302 (processo principal 1009974-84.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Vicente de Paulo Marchezini - Imobiliária Capobianco Ltda - Reencaminho para publicação a r. decisão de fls.
97, que segue em frente, tendo em vista que não foi publicada para o patrono do Terceiro Interessado: “Vistos. Primeiramente,
para regularização do pedido de fls. 81/92, intime-se a sub-rogada Imobiliária Capobianco Ltda à regularização da representação
processual com juntada da procuração que outorgue poderes ao advogado peticionante (Rubens Contador Neto OAB 213314/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º