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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1213

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1213

Guarda - R.G.N. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ
FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (OAB 430700/SP)
Processo 0000283-12.2022.8.26.0306 (processo principal 1000297-13.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Fixação - D.L.O.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprove o executado a transferência da
titularidade do convênio médico para o nome da representante do menor. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BEATRIZ
DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP)
Processo 0000316-02.2022.8.26.0306 (processo principal 0003434-89.1999.8.26.0306) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - M.L.L.O. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para desconto da pensão
alimentícia no benefício previdenciário do executado. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB
339370/SP)
Processo 0000442-52.2022.8.26.0306 (processo principal 0003434-89.1999.8.26.0306) - Habilitação - Dissolução - M.L.L.O.
- V.R.O. - Vistos. Trata-se de petição destinada ao incidente processual de Cumprimento de Sentença sob nº 000031602.2022.8.260306, equivocadamente protocolada como novo incidente processual de Habilitação. No mais, considerando-se
que o Cumprimento de Sentença foi encaminhado nesta data à conclusão, nada a deliberar. Providencie-se a serventia o
cancelamento da distribuição do presente incidente processual. Intime-se. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP),
CARLOS REIA JUNIOR (OAB 345726/SP)
Processo 0000443-37.2022.8.26.0306 (processo principal 1002847-78.2021.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - C.M.R.A. - - C.M.R.A. - - M.C.L.R. - - C.A.L. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MÁVIA NÍDIA ZANUSSO (OAB 200368/SP)
Processo 0001108-24.2020.8.26.0306 (processo principal 1003377-53.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Condomínio - Michele Monike Costa - - Daniela Cristina Marcondes Duarte - Vistos. 1. Fl. 50: Ante o teor da certidão retro,
nos termos da decisão proferida nos autos de processo n.º 1000921-28.2022.8.26.0306 (Querella Nulitatis Insanabilis), em
que foi deferida, parcialmente, tutela antecipada, determino a suspensão da realização de atos expropriatórios, tais como
alienação, adjudicação, levantamento de valores, dentre outros, no âmbito destes autos de cumprimento de sentença até ulterior
deliberação. 2. Não obstante, o presente feito terá seu regular andamento processual, ficando vedado apenas a consumação de
atos expropriatórios, conforme item 1 supra. Int. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 0001190-65.2014.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE
AMADEU BEVENUTO - Banco do Brasil S/A - Indique o executado o número da conta para transferência do valor referente aos
honorários advocatícios do banco no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), ROSE CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP)
Processo 0001245-65.2004.8.26.0306 (306.01.2004.001245) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Maria
Ernestina de Mendonca - - Jorge Jose Mendonca Ruiz e outro - Manifeste-se o Requerente acerca do oficio -Susep- devolvido
pelo motivo “mudou-se” - ADV: EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO (OAB 84355/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000460-56.2022.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.G. Vistos. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que
se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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