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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1250

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1250

imóvel e após a transferência da propriedade do bem ao arrematante. Também revela-se correta a manifestação do arrematante
no sentido de que quanto ao laudo pericial para avaliação do bem, este deveria ter sido abordado à época dos fatos, se não
houve impugnação nem por parte do credor fiduciário Caixa, não há qualquer razão para acatar o questionamento tardio do
devedor, sendo inclusive homologada pelo juízo tal avaliação, ocorrendo, pois, a figura jurídica da preclusão e, nessa esteira,
tollitur quaestio. Do exposto, AFASTO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via reflexa, determino que se prossiga
em execução, em seus ulteriores termos, com o prosseguimento da ação, reconhecendo-se a legalidade do leilão realizado com
a liberação do levantamento dos valores para quem de direito, resultando na quitação dos débitos, bem como pela expedição
da carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do arrematante Sem condenação do parte executado em
honorários, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, resta o executado advertido, desde
logo, que a oposição de incidentes infundados tipificará ato atentatório à dignidade da Justiça. Expeça-se o necessário. Jundiaí,
30 de março de 2022. - ADV: ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), NICOLAS RODRIGUES
DA MATTA (OAB 368308/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1004750-08.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 40: Anote-se. No mais, esclareço que cabe ao autor oferecer
os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1005138-08.2022.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - Alta Distribuidora de Aves Ltda - Efetue a autora o depósito
da verba de citação e da verba de impressão da contrafé, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do NCPC. Após,
tornem conclusos. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1013745-44.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Narciso de Souza
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 107: Manifestem-se as partes, no prazo legal. Com as respostas, intimese o perito para apresentação da estimativa de honorários. Int. - ADV: FELIPE SERIGATO DE SOUZA (OAB 431207/SP),
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1018352-03.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Vitória Jundiaí- Residencial
Niágara 2 - Vistos. CONDOMÍNIO VITÓRIA JUNDIAÍ RESIDENCIAL NIÁGARA II ajuizou ação de cobrança de despesas
condominiais contra PEDRO LUIZ MARTIM e ROSANGELA GRAZIELA BARBOSA DE LIMA MARTIM aduzindo ser credor dos
réus no valor R$ 1.567,32 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) decorrente da inadimplência de
taxas condominiais. Com essas considerações, requereu as citações e final procedência da ação para condenar a parte ré ao
pagamento do quantum devido, bem como das vincendas, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/03),
juntou os documentos de fls. 07/85. Os réus foram citados citado (fls. 92/93), mas quedaram-se inerte, deixando transcorrer
in albis o prazo para contestar, tornando-se revel ( certidão de fls. 94). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. É cabível o
julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré é revel, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos moldes do
art. 355, inc. II do Novo Código de Processo Civil. Citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para
ofertar contestação, tornando-se, portanto, revel. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso
II do Código de Processo Civil. A parte ré apesar de regularmente citada (fls. 92/93), não apresentou a defesa dentro do prazo
legal, configurando-se, pois, a revelia (CPC, art. 344). Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial. Sobre a revelia, dispõe o art. 344 do Novo Código de Processo Civil, determinando que se não for contestada a ação,
os fatos afirmados pelo autor serão considerados verdadeiros. Nesse sentido: São verdadeiros os fatos arguidos na inicial
em função do efeito da revelia(STJ- 3ª Turma, Resp. 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 8.4.91, não conheceram, v.u., DJU
6.5.91, p. 5.663, 2ª col., em.). Portanto, entende-se que, na presente causa, a parte ré deixou de cumprir com o pagamento
pleiteado , tornando-se devedora do quantum reclamado em a inicial, que veio instruída com a documentação necessária
para a comprovação dos fatos alegados. É caso, pois, de acatamento do pedido em razão da inadimplência em detrimento da
parte autora, que se utilizou da via processual adequada para a satisfação de seu direito. Do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para condenar PEDRO LUIZ MARTIM e ROSANGELA GRAZIELA BARBOSA DE LIMA MARTIM ao pagamento do
devido à parte autora, no importe R$ 1.567,32 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), bem como
as despesas mensais que vencidas e vincendas no curso desta ação, acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática de
Atualização do E. Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Por força
da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de Advogado, fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor total da mente corrigida, conforme previsão do art. 85, § 2º do Novo Código de processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se P. R. I. C. - ADV: NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1021022-82.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Wanderlei Aparecido Ferreira - Vistos. Fls. 188: Manifeste-se o réu, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ALOISIO BARBOSA
CALADO NETO (OAB 17231/PB), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2022
Processo 0005298-84.2021.8.26.0309 (processo principal 1009821-06.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - HDI SEGUROS S/A - NEY VIEIRA DA FONSECA FILHO - - LUCIENE MORAIS VILELA FONSECA Vistos. Fls. 105/107: Manifestem-se as partes, sobre os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo, no prazo legal. Após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), RENATA SEMENSATO MELATO
(OAB 146905/SP), JULIANA MARTINS MUSSI (OAB 319777/SP)
Processo 0008802-98.2021.8.26.0309 (processo principal 1012961-04.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - RA Comércio de Combustíveis e Derivados - Paulo Vieira da Silva - Ciência ao executado da expedição do
mandado de levantamento eletrônico de fls. 73. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), VALDETE IARA PINTO AVILA
(OAB 366213/SP), ELISA SEMEDE DE DOMINGOS (OAB 274950/SP)
Processo 0031107-62.2010.8.26.0309 (309.01.2010.031107) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Cinalp Produtos Alímenticios
Ltda. - Companhia Piratininga de Força e Luz - - Banco do Brasil S.a. - - Melo Automação Industrial Ltda - - Banco Votorantim S/A
- - Companhia Piratininga de Força e Luz - - Banicred Fomento Mercantil Ltda - - Loyalty Assessoria e Consultoria Empresarial
S/s Limitada - - Cadisa Indústria e Comércio Ltda. - - Emseg Prestação de Serviços de Manobrista - Planejamento e Controle
de Portaria Ltda-epp - - Oliveira e Olivi - Advogados Associados Limitada - - Real Plastic Ltda. - - Banco Safra S/A - - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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