TJSP 01/04/2022 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1293
Processo 0007465-74.2021.8.26.0309 (processo principal 1021921-17.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - José Silva Azevedo - Vistos. P. 59: Indefiro. A suspensão desta fase de cumprimento de sentença em
nada beneficiará o(a) exequente. A ratio essendi do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é permitir que os autores das
ações individuais (entenda-se, ainda em fase de conhecimento) se beneficiem dos efeitos da coisa julgada coletiva, possibilitando
de imediato a prévia liquidação e execução, sem a necessidade de aguardar uma decisão de mérito favorável, transitada em
julgado, na ação individual que fora ajuizada. Trata-se do denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o
plano individual. Todavia, se o autor da ação individual já possui título executivo judicial coberto pela coisa julgada material
constituído em seu favor, os efeitos da coisa julgada coletiva em nada o beneficiam. A dificuldade, tanto cá como lá, em verdade,
diz respeito à existência de patrimônio do devedor para responder pelo cumprimento de suas obrigações. Manifeste-se o(a)
exequente em termos de prosseguimento. Se inerte, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: RITA DE CASSIA CESAR
SANTOS (OAB 158815/SP), MARCO AURELIO MENDES DOS SANTOS (OAB 261387/SP)
Processo 0011692-10.2021.8.26.0309 (processo principal 1004973-68.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Wr Comércio de Peças e Ferramentas Ltda. - - Vwr Usinagem e Ferramentaria Ltda - - Local - Serviços
de Usinagem, Calderaria e Comércio Ltda. - Fercal Usinagem e Caldeiraria Ltda M - Vistos. Homologo o acordo para que
surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do
pagamento da última prestação acordada (08/05/2023). Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da
última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. Aguarde-se em cartório
o cumprimento do acordo; oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), FABIO
CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 0013017-40.2009.8.26.0309 (309.01.2009.013017) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Ungaro Artigos do Vestuario Ltda Me - Ciência ao requerente da expedição do Alvará de Levantamento de Valores
Banco do Brasil, conforme as informações de fls. 546 e de acordo com o determinado às folhas 535, o qual, já assinado pelo
eletrônicamente pelo(a) Juiz(a), foi transmitido por e-mail ao Banco do Brasil. - ADV: TIBÉRIO AUGUSTO VISNARDI FERREIRA
(OAB 276863/SP), JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 95320/SP)
Processo 0015838-12.2012.8.26.0309 (309.01.2012.015838) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.D.A.E. Vistos. Fls. 229/230: Diante da informação de fls. 132/134, dando conta que o executado fez uso de nome e documentos falsos,
defiro a busca de ativos financeiros em nome de Diogelis Pacheco Leal de Oliveira, RG 38.800.415-0, CPF 090.421.376-57.
Providencie a Serventia o necessário, via Sisbajud. Int. - ADV: RUY COPPOLA JUNIOR (OAB 165859/SP)
Processo 1001172-37.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0016796-32.2018.8.26.0068 - 2ª Vara
Civel do Foro de Barueri) - Linea Home Style Spe Empreendimento Ltda - Providencie o requerente recolhimento de nova
diligencia de oficial de justiça para agencia BB da Comarca de Jundiaí. - ADV: MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
(OAB 207247/SP)
Processo 1001411-41.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Saulo de Oliveira Salvador
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Cientifique-o(a)(s) de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art.
231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas
que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: MARINA GONÇALVES FREIRE BARROS (OAB 449627/SP)
Processo 1001804-63.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - J & L Comercio de Veiculos e
Motos Ltda - Providencie o requerente recolhimento de nova diligencia de oficial de justiça para agencia BB da Comarca de
Jundiaí - ADV: PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), VICTORIA QUAGLIA (OAB 391191/SP)
Processo 1002318-55.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Filomena
Lucia Ventre Smaniotto - Débora Patrícia Gomes - Vistos. P. 246/247: Indefiro. A suspensão desta fase de execução em nada
beneficiará o(a) exequente. A ratio essendi do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é permitir que os autores das ações
individuais (entenda-se, ainda em fase de conhecimento) se beneficiem dos efeitos da coisa julgada coletiva, possibilitando
de imediato a prévia liquidação e execução, sem a necessidade de aguardar uma decisão de mérito favorável, transitada em
julgado, na ação individual que fora ajuizada. Trata-se do denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o
plano individual. Todavia, se o autor da ação individual já possui título executivo judicial coberto pela coisa julgada material
constituído em seu favor, os efeitos da coisa julgada coletiva em nada o beneficiam. A dificuldade, tanto cá como lá, em verdade,
diz respeito à existência de patrimônio do devedor para responder pelo cumprimento de suas obrigações. Manifeste-se o(a)
exequente em termos de prosseguimento. Se inerte, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DENY TORRES DOS SANTOS
(OAB 363454/SP), ELPIDIO DA PAIXÃO GOMES DA SILVA (OAB 306768/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1003034-87.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Não cumprido o mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Significa
dizer que omitindo-se o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva do mandado monitório, tendo início,
então, a fase executiva. Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Prossiga o credor, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada e
atualizada do débito. Apresentada a memória, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço da citação,
advertindo que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Não ocorrendo
pagamento voluntário, em 15 dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%
(CPC, art. 523, §1º). Decorrido in albis os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar
em prosseguimento, ficando desde já deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Inerte o exequente, certifique-se e
arquivem-se os autos. Promova a Serventia a evolução da classe para constar a presente como “cumprimento de sentença”. Int.
- ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1003593-34.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Recolha o autor a taxa postal. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º