TJSP 01/04/2022 - Pág. 1350 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1350
Nº 2063431-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Cetimia
Ruffo - Agravado: Kukamar Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda - Interessado: Mario José Schmidt Chain - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e
Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 445 dos autos de origem, a
qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal,
concedendo-se o benefício e, a final, o provimento ao recurso, reformando-se o decisum recorrido. INDEFIRO o pedido de
antecipação da tutela recursal no que toca à concessão do benefício da Justiça gratuita. Com efeito, não restou comprovada
nos autos a alegada impossibilidade financeira da agravante, que se limitou acostar ao feito o recibo de entrega da declaração
de imposto de renda do ano-calendário de 2019. Não há declarações relativas aos anos seguintes e nem mesmo singelo
extrato bancário de conta da agravante em instituição financeira. Assim, ainda que se alegue que seu ex-cônjuge era quem
cuidava da vida financeira do casal, não parece ser razoável supor que a agravante não possua sequer conta vinculada em
instituição financeira de sua titularidade. Por outras palavras, a inexistência de qualquer elemento de convicção da alegada
hipossuficiência, aliada à circunstância de que a agravante está representada por advogado particular e recolheu as custas
relativas ao presente agravo não permite inferir, com segurança, a sua impossibilidade de arcar com os custos financeiros do
processo. Por outro lado, compreendendo eventual dificuldade momentânea da agravante e tendo em vista valor dos honorários
periciais a seu cargo (R$ 9.000,00), com fundamento no art. 95, §6º, do CPC, DEFIRO, em caráter excepcional o parcelamento
dos referido honorários em 3 (três) parcelas mensais, devendo ser recolhida a primeira parcela no prazo de 5 (cinco dias), a
contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os
advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas
informações. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/
SP) - Thiago Santana Lira (OAB: 328820/SP) - David Rocha Veiga (OAB: 236012/SP) - Denis Araujo (OAB: 222498/SP)
Nº 2063527-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Rodoviário e Turismo São José - Agravada: Rodoviario Oceano Ltda. - Agravado: Atlântico Transportes
e Turismo Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial
Especializada Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo
- Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. À resposta recursal, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Fabiana Maria Cordeiro da Silva (OAB: 229800/SP) - Ricardo Amaral Siqueira
(OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP)
- Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP)
Nº 2063553-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Construtora
Coesa S/A - Agravado: Coesa Construção e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Coesa Logística e Comércio
Exterior S.a - Agravado: Oas Investments Limited - Agravado: Oas Finance Limited - Interessado: Laspro Consultores Ltda Vistos.1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em pedido de recuperação judicial de (i) Coesa Participações
e Engenharia S.A (antiga OAS Engenharia S/A), (ii) Construtora Coesa S/A (anterior Construtora OAS S/A), (iii) Coesa
Construções e Montagens S/A, (iv) Coesa Engenharia Ltda., (v) Coesa Logística e Comércio Exterior S/A, (vi) OAS Investments
Limited e (vii) OAS Finance Limited, diante da conclusão exarada pela Administradora Judicial no laudo de constatação prévia
de fls. 3.664/3.761 da origem, deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Coesa (fls. 3.929/3.939 da origem).A
aludida decisão foi objeto de complementação para “deferir o desentranhamento dos documentos de fls. 3.493/3.542, 3.543/3.545
e 3.546/3.550, bem como a atuação em incidente apartado, sob segredo de justiça, da relação dos empregados e da relação
dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das requerentes para melhor tramitação do feito” (fls.
4.117 da origem), com acesso limitado ao Juízo, Ministério Público e Administradora Judicial.Mais adiante, enfrentaram-se
vários embargos de declaração opostos por diversos credores contra a primeira decisão, rejeitando-os para afirmar, no essencial,
que, no deferimento do processamento da recuperação, cabe, ao Juiz, tão-só examinar os documentos e o preenchimento dos
pressupostos dos arts. 47, 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, a (primeira) recuperação judicial do Grupo OAS foi deferida em
26.01.2016, de modo que, com a distribuição desta (segunda) em outubro de 2021, observou-se o inc. II, do art. 48, da lei de
regência, “sem prejuízo da instauração do Incidente nº 0050481-26.2021.8.26.0100 pela Administradora Judicial, justamente
para apuração dos fatos relativos às operações societárias envolvendo o grupo empresarial como um todo, não se pode negar
que, além da presunção de boa-fé vigente no sistema jurídico, há a realidade de pouca maturidade dos atores dos processos de
recuperação judicial” e, por fim, que, “embora exista a necessidade de melhor compreensão da reorganização societária do
grupo em recuperação judicial e demais sociedades que o integram e estão fora do procedimento, não se pode afirmar existir
abuso de direito no ajuizamento de nova recuperação judicial” (fls. 16.771/16.781, item 13, da origem).Decidiu-se, no item 18
seguinte, diante da possibilidade da imposição, ao caso, da consolidação substancial (art. 69-J, da Lei n. 11.101/2005),
exatamente em razão da constatação da identidade de controle, diretoria, endereço e da existência de garantias cruzadas entre
as requerentes, por acolher “a pretensão para reconhecer a possibilidade de imposição de consolidação substancial para
soerguimento do grupo em recuperação judicial, devendo tal meio ser apresentado na AGC e votado pelos credores, em listas
individuais por cada uma das recuperandas, nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005”.Cabe acrescentar, por importante, que,
no item 5 da mesma decisão, o i. magistrado deferiu “a designação da Assembleia Geral de Credores nos dias 28/04/2022 (1ª
Convocação) e 05/05/2022 (2ª Convocação), ambas com início às 15h00min, na modalidade virtual”, dedicadas à votação do
plano recuperatório (vide edital de convocação a fls. 17.113/17.117 da origem).Sustenta, o agravante, intitulando-se credor
extranconcursal na primeira recuperação do Grupo OAS (processo n. 1030812-77.2015.8.26.0000), o seguinte: quanto ao
deferimento do processamento da recuperação judicial: i) não se trata de nova reestruturação, pretendendo-se, “na verdade,
evitar as consequências do descumprimento do plano anterior, valendo-se, para tanto, de recuperação de forma artificial”, tanto
que, antes do decurso dos 5 (cinco) anos do inc. II, do art. 48, da lei de regência, já se tinha ciência inequívoca do descumprimento
do primeiro plano; ii) as devedoras não cuidaram de informar, aos credores, com a clareza necessária, em que consistiu a nova
crise, autorizadora do segundo pedido de recuperação; iii) a dizer que falta, às devedoras, interesse de agir, inquina de abusivo
o novo pedido de recuperação judicial, pois, tal como elas próprias admitem, um dos pilares deste é a “materialização dos
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