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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1424

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1424

Processo 0001298-79.2014.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ARLINDO
ANTONIO DA CRUZ - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Fls. 145/202: Manifestem-se as partes no prazo
de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP), LEONE
LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 0001829-34.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - EMERSON RIBEIRO NOGUEIRA
- Vistos, Por primeiro, manifeste-se o(a) autor(a) no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de fls. 199/200 e 209/210, requerendo o que
entender de direito. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS
(OAB 160362/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP)
Processo 0002652-08.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - PAULO DA SILVA
GOMES ROCHA - Vistos, Fls. 153: Ante a justificada razão da perita nomeada(fls. 140), providencie a serventia a indicação de
profissional para realização de nova da perícia médica, visando a análise de todas as patologias elencadas, com a indicação de
médico neurologista, cadastrado junto ao sistema AJG. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1000142-58.2022.8.26.0311 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B. - - E.M.B. - - E.M.B. - Vistos. Solicito à entidade
de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer
as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), nos termos do art. 752, § 2°, do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO
(OAB 345879/SP)
Processo 1000238-78.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Geraldo D Emelo - Vistos, Fls. 143: Defiro como requerido. Ante a juntada de ofício de comprovação da implantação do benefício
concedido no V.Acórdão(fls. 129/131), reitere-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para que
apresente o cálculo de liquidação, no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos, com ou sem a juntada, ouça-se o(a) autor(a) em
5(cinco) dias e tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000310-60.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Ezequiel da Silva - Isto
posto, DEFIRO a tutela de urgência determinando ao requerido que se abstenha de efetuar novos descontos a título contribuição
associativa no benefício da parte autora. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1000313-15.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Alice Gonçalves
Moreira - Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 1000327-96.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Carlo Teodoro Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Diante da especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1000329-66.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jean Carlo Teodoro - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Diante da especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem
a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1000384-17.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Estanionara Cardoso
da Cunha - Vistos, Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 09, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC,
art. 98). ESTANIONARA CARDOSO DA CUNHA ingressou com ação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada da
Assistência Social à Pessoa com Deficiência - LOAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em
síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o regular desenvolvimento das atividades diárias em virtude das
doenças descritas na inicial às fls. 02. Requer a tutela de urgência consistente em concessão de benefício assistencial, para
garantir-lhe a sobrevivência enquanto durar o tratamento. É o relatório. DECIDO. Da análise dos argumentos expostos pelo(a)
autor(a) na petição inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro a existência de prova inequívoca do alegado,
suficiente a ser admitida nesta fase inicial, porquanto, a mera aparência não basta, fazendo-se necessária a comprovação do fato
constitutivo do direito alegado. Por outro lado, necessário se mostra a realização de perícia para constatar a incapacidade do(a)
autor(a) e estudo social para comprovação da situação econômica. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Em virtude
da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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