TJSP 01/04/2022 - Pág. 1446 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1446
indício de situação favorável, tanto para ela quanto para seu bebê, a ponto de assumir o ônus financeiro dos atos processuais.
Prossegue, aduzindo que não há como a agravante pagar os honorários do conciliador sem prejuízo de seu próprio sustento,
até porque já comprovou a insuficiência de recursos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso .
É o necessário. Gratuidade processual parcialmente concedida nos autos originários. Tratando-se o caso vertente de decisão
capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de
instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para afastar a determinação de recolhimento da remuneração do conciliador
até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o
agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio
será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para
expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a
ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do
mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fabiana Hatsue
Yuami Bartolomei (OAB: 444452/SP) - Marlon Bartolomei (OAB: 133434/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2066889-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Aline
da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 369 a 370, proferida em autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos
da contadoria, que afastou a incidência de juros de mora, em razão do depósito realizado pela agravada, para garantia do
juízo, ainda quando o cumprimento do julgado era provisório, apontando, ainda, para saldo devedor em seu desfavor, com
consequente intimação para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC. Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo
ao argumento de que os juros seriam apenas afastados, acaso a agravada não tivesse impedido a imediata liberação dos
valores depositados, de modo que, por se tratarem de mera garantia do juízo, a satisfação da obrigação apenas ocorrerá com
a transferência do montante depositado, quando, então, cessará a incidência dos juros legais. Por assim entender, inexiste
qualquer diferença a ser paga à agravada, senão valores ainda devidos e que devem ser adequadamente apurados pela
contadoria. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. Tendo em vista que a suspensão da
eficácia da decisão configura medida excepcional (artigo 1.019, inciso I, do CPC), somente se admite no momento em que se
verifica a latente necessidade de se evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto.
Isso porque, em uma análise perfunctória, correta se mostra a decisão recorrida, ao distinguir correção monetária e juros de
mora. A primeira objetiva conservar o poder aquisitivo da moeda, evitando sua desvalorização inflacionária, no decorrer do
tempo. Já os segundos, como o próprio nome diz, decorrem da mora, ou seja, do cumprimento da obrigação, pelo devedor, a
termo ou no prazo a que obrigado estava, por decisão preclusa. No caso, mesmo se tratando de cumprimento provisório de
sentença, fixado prazo para pagamento, houve o depósito tempestivo da integralidade do débito, para garantir o juízo, a fim de
permitir o manejo da respectiva impugnação o que, em uma primeira análise, permite compreender o caráter de pagamento,
mesmo que apenas para afastar exatamente a mora no cumprimento da obrigação. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo
ao recurso. À contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ive dos Santos Patrão (OAB:
202620/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2109742-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. G.
I. - Agravado: R. L. A. de L. - Observo que consta, às fls. 206/9 pedido de reconhecimento de nulidade do v. Acórdão de
fls. 192/7, na medida em que o agravado nem sequer teria sido intimado a apresentar suas contrarrazões. O cerne da sua
irresignação, seria o fato de que foram precisados alimentos provisórios em favor da agravante. Ocorre, entretanto, que às fls.
261/9 sobreveio notícia acerca da celebração de acordo - já homologado em ambiente judicial - por força do qual foi definida a
situação dos outrora contendentes, com delimitação da guarda dos filhos havidos em comum e alimentos a ele devidos e, em
especial, não mais subsistiria obrigação quanto ao pagamento infirmado (alimentos em prol da agravante, gize-se). Desta feita,
considerando a celebração de acordo, cujos amplos termos foram reconhecidos pessoalmente pela interessada em ambiente
judicial, inelutável a conclusão de que prejudicado resta o andamento destes. Nesta linha, com a publicação da presente, à
míngua de requerimento outro, arquivem-se, em sede definitiva. É o que deixo decidido. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro Advs: Vanessa Chacur Politano (OAB: 310077/SP) - Adriana de França (OAB: 26787/PR) - 6º andar sala 607
Nº 2148791-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Susan
Christina Forster - Requerido: Sul America Seguro Saúde S/A - Requerido: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Vistos.
Voto nº 0091. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/
SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2157764-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de S.
M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. de S. M. - Vistos. 1. Aceito a conclusão, datada de 08/02/2022, em razão da
recente aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela
recursal interposto contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, decidiu que Considerando-se que a visita
à filha é direito do genitor, deixo de acolher o pedido de cumprimento de obrigação de “não fazer”, como pleiteado na inicial.
Todavia, considerando-se o interesse da menor, intime-se o requerido pessoalmente, por carta, para se manifestar em 15 dias.
Em síntese, após discorrer sobre os termos do acordo judicial relativo a guarda, alimentos e visitas, a menor, ora agravante,
afirma o reiterado descumprimento, pelo agravado, seu genitor, do acordo firmado e sua reiterada ausência, o que implica
abalo psicológico, especialmente por ser pessoa com síndrome de Down. Assevera que, após o acordo, o Agravado buscou
a Agravante cerca de 6 vezes, sendo no ano de 2019 a última vez no dia dos pais, voltando a buscá-la somente no mês de
dezembro de 2020, ou seja, ficou um período de mais de 1 ano sem ver a Agravante pessoalmente e agora já está novamente
cerca de 6 meses. Aduz ainda que, a despeito do término do relacionamento entre seus genitores, os vínculos paternos filiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º