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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1591

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1591 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1591

matéria objeto desta ação não se enquadra no rol taxativo a que alude o artigo 5º, IV, da Lei n. 11.608/2003. E como o recorrente
não é benefíciário da assistência judiciária e também não postulou tal beneficio, deixando, ainda, de recolher o preparo devido
no momento da interposição do recurso de apelação, providencie o apelante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos
termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil , observando, para tanto, o valor atualizado da causa,
no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida
Prado Costa - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Cristiano Jose de Souza Machado (OAB: 96501/MG) - Carolina
Passos de Medeiros (OAB: 123497/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1000655-24.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A
- Apelado: Igor Alessandro Masirevic - Vistos. Proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo,
que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da certidão de fl. 293, em consonância com o que
preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Int.
- Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Gilberto Luiz de Oliveira
(OAB: 252469/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1001882-84.2020.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Leandro Ribeiro Sanches
- Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os autos sem a mídia (link constante de fl. 265 corrompido). Pelo exposto,
determino a baixa dos presentes autos à Secretaria Judiciária para requisição, com urgência, junto ao MM. Juízo a quo, do
arquivo de mídia ao e-mail [email protected] e disponibilização por link do onedrive, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 227/2020 deste E. Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do
preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo recolhimento, em consonância
com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de
deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Thiago dos Santos
Ferraz (OAB: 430352/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1010256-16.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A
- Apelada: Aparecida Liquieri Rodrigues - Vistos. Proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo,
que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico perseguido, até a data do efetivo recolhimento,
em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de
2015, pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carlos
Magno Narciso Junior (OAB: 147026/MG) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1025083-76.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Facam Comercio
Varejista de Cosmeticos Ltda - Apelante: Fabia Raquel da Cruz Samezima - Apelado: Andre Luis Fulan - 1. A fim de respaldar
o pedido de justiça gratuita formulado na apelação, a pessoa natural recorrente trouxe aos autos declaração de pobreza,
extrato do INSS e extrato bancário (v. fls. 130/136). Tais documentos, porém, não são bastantes a justificar a necessidade
do favor legal, tanto porque não demonstram eventual alteração da situação econômico-financeira da apelante, no período
decorrido desde que opôs estes embargos. Observe-se que, ao opor estes embargos à execução em 5.7.21, a apelante Fábia
se qualificou como empresária, ao passo que o extrato do INSS informa que é ela aposentada desde 3.7.19 (v. fl. 131). Além
disso, conquanto o extrato de conta-corrente indique saldo negativo, aponta um limite de cheque especial da ordem de R$
35.300,00, incondizente com a suposta condição de hipossuficiência da apelante, que, ademais, é correntista do segmento
Itaú Personnalité (fls. 134/136). É de se ter em mente que o favor legal foi concebido em prol dos milhões de brasileiros
verdadeiramente necessitados, sem emprego, sem bens e sem rendas o que não é o caso da apelante. 2. No que concerne à
pessoa jurídica coapelante, cabe observar que, conquanto possa também ela, em tese, obter o benefício da gratuidade, isso
reclama prova da necessidade do favor legal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do STJ e consoante se
depreende da regra do art. 99, §3º, do CPC. No caso, também com relação à pessoa jurídica apelante, nada foi trazido aos
autos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O comprovante de inscrição cadastral no CNPJ,
em que apontada baixa por liquidação voluntária da empresa, não é suficiente a demonstrar a necessidade do benefício da
gratuidade da justiça, até a se considerar que a extinção da empresa se deu em 4.2.21, portanto, anteriormente à oposição
destes embargos (fl. 133). Ademais, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste relator é no sentido de que
se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse
do ente ficto. Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada,
é razoável que se escolha a segunda opção. 3. A todo o exposto, acrescento que impressiona muito mal a circunstância de as
apelantes terem formulado o requerimento de gratuidade apenas diante da sentença que lhes foi desfavorável, quando o natural
seria que tivessem deduzido o pedido já na petição dos embargos. Anoto que as apelantes constituíram advogado e, assim, já
assumiram a despesa mais expressiva de um processo. É de considerar, mais, que o valor atribuído à causa (histórico de R$
213.698,38) não conduzirá a recolhimento exacerbado. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 99, §7º, do CPC,
indefiro o pedido de gratuidade formulado pelas apelantes e assino prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob
pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB:
158418/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1027177-44.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Marcelo
Max Melo da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias,
à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (ou da somatória do proveito
econômico perseguido pela parte), em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada
pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia
Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Eduardo de Carvalho Castro (OAB: 217156/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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