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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1611

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1611

- ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP), MARCELO MURILO
SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP)
Processo 1001892-39.2020.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.G. - Vistas dos
autos ao autor para: (x) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV:
MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1002120-43.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Giusti - Priscila Paola Giusti
- - Leandro Falcão Giusti - Vistos. Fls. 51/52 e 60/79: ciente das petições e documentos juntados. Defiro aos requerentes os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação dos documentos relativos ao
ITCMD, conforme requerido. Decorrido, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito, independentemente
de nova intimação. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 47, expedindo-se o termo de renúncia. Intime-se. - ADV: MARCOS
PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1002485-68.2020.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - D.M.A. - (x) Vista dos autos à parte autora
para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às pesquisas de endereços junto ao Infoseg, juntadas retro. ADV: LUCIANA MARIA SCARABUCCI TEODORO (OAB 63221B/MG), MARÍLIA TEODORO GUIMARÃES (OAB 196580/MG),
BÁRBARA EMILIANO DE PAULA (OAB 196558/MG)
Processo 1003828-65.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosalina Alves - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - À parte requerida, querendo, manifestarse acerca da petição e documento de fls. 161/163, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB
383665/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1004143-93.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Lopes e Mn Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifestar-se acerca da certidãode fls. 63, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. . Silente
e decorridos mais 30 (trinta) dias, intime-se para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil (por carta). Intime-se. - ADV: FELIPE SAMPIERI IGLESIAS
(OAB 358710/SP)
Processo 1004510-20.2021.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Siqueira - Conceição
Aparecida Rodrigues Alecci - - Maria Regina Rodrigues - - Iraci Maria Rodrigues Ferreira de Freitas - - João Aparecido Rodriges
- - Angelica do Nascimento Ferreira - - Celia Regina Rodrigues Zanchetta - Vistos. Fls. 108 e 110/11: ciente da petição e
documentos juntados. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do termo de doação assinado pelas partes, conforme
requerido. Decorrido, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1004855-83.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dgoias
Industria de Alimentos Ltda - Epp - Expomachine D’andrea Comercio de Maquinas Eirel - Vistos. 1-Trata-se de ação de resolução
contratual com pedido de indenização por perdas e danos na qual a parte autora alega que contratou serviço de empreitada
global junto à ré, que deveria montar uma fábrica para a produção de farinha torrada de mandioca, com capacidade nominal
de até 120 (cento e vinte) toneladas de farinha por mês, devendo proceder à confecção da planta, fornecimento e montagem
dos equipamentos e fornecer a mão de obra técnica necessária. Porém, a ré teria descumprido os prazos, abandonando o
projeto de instalação/montagem da fábrica. Diz que a ré deixou de executar diversos serviços e etapas do projeto que havia
se obrigado, tais como: a) montagem da planta através de mão de obra local com orientação de técnicos especializados; b)
acompanhamento e instrução de um técnico especializado na fase de orientação das bases civis e no início e término das
instalações dos equipamentos; c) fabricação e entrega do equipamento moinho à martelos tipo especial; d) treinamento dos
operadores/funcionários da Autora; e) assistência nas partes de regulagens e ajustes finais para o funcionamento adequado dos
equipamentos; f) descumprimento da garantia contratual de 12 (doze) meses, já que não cumpriu com os consertos, reparos
e substituições de peças dos equipamentos fornecidos inapropriadamente. A ré, por sua vez, alega que cumpriu todas as
obrigações contratuais, sendo certa a conclusão das montagens no mês de maio de 2019, sendo realizados todos os reparos e
adequações necessários durante todo o período de garantia. Alega que a autora não havia cumprido as obras de construção civil
após o término da montagem dos equipamentos e que não havia matéria-prima para o início da produção, o que foi providenciado
pela autora apenas um ano após o término da montagem, em janeiro de 2020. Atribui a falha na produção esperada à falta de
experiência do gerente da autora e sua equipe, à qualidade da matéria-prima utilizada e ao mau uso dos equipamentos e não
aos equipamentos em si. Assim, há controvérsia acerca do integral cumprimento do contrato celebrado entre as partes, com
a entrega dos equipamentos funcionando perfeitamente, dentro do prazo do contrato, bem como à prestação satisfatória de
assistência técnica durante o prazo de garantia, demandando a realização de prova pericial. Destarte, defiro a realização
de perícia técnica para a avaliação da correta montagem e funcionamento dos equipamentos fornecidos pela requerida, da
correta prestação de reparos e consertos durante o período de garantia e da correta utilização dos equipamentos pela equipe
da autora, tudo de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Para tanto, nomeio perito o Sr. Paulo Cezar Notário,
engenheiro mecânico. Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5
(cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza,
a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e
nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a cargo da autora,
nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que requereu expressamente a produção da prova. Concedo às
partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de
Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2- A
prova oral, se necessária, será produzida oportunamente. Intimem-se. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP), HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1005023-22.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Martha Penedo Barros - Vistos. Fls.
110/114: ciente. Fls. 115/129: ciência à inventariante acerca da manifestação da Fazenda Pública Estadual, na qual é informado
que foi deferido o parcelamento do ITCMD em três vezes. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das parcelas.
Decorrido, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Intimese. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP)
Processo 1005127-43.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Carrion Guebara
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil
determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a
designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme
gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta
de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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