Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1691

  1. Página inicial  > 
« 1691 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1691

(cinco) dias, a juntada aos autos da anuência da parte em relação ao valor depositado, bem como em relação ao demonstrativo
e formulário juntados às fls. 101/102. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso negativo, intime-se pessoalmente o
exequente em relação aos documentos supra mencionados. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 0001539-59.2010.8.26.0322 (322.01.2010.001539) - Inventário - Inventário e Partilha - Heloisa Chagas Maia
de Camargos - Giovanna Maia de Camargos - - Luis Gustavo Maia de Camargos - Vistos. Em melhor análise dos autos,
verifica-se que a procuração de fl. 05 foi assinada pela genitora da requerente, enquanto esta ainda era incapaz. Diante disto,
ante à superveniência da maioridade da requerente e a consequente aquisição da capacidade “ad processum”, promova a
requerente a juntada aos autos de nova procuração, agora assinada por si mesma, no exercício de sua capacidade civil plena.
Fica assinalado, para tanto, o prazo de 15 dias. Cumprida tal providência, expeça-se Alvará para levantamento dos valores
depositados na conta judicial nº 2400113798548, observando-se os dados bancários informados a fl. 285. Int. - ADV: SINCLEI
GOMES PAULINO (OAB 260545/SP)
Processo 0001902-51.2007.8.26.0322 (322.01.2007.001902) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Garavelo & Cia João Janir Borchardt - - Regiani Tereza Borchardt de Azevedo - - Carlos André Borchardt e outros - Vistos. Considerando que o
procurador da autora manifestou-se prematuramente as fls. 804/806 (Processo Híbrido), apresentando suas alegações finais,
uma vez que não houve determinação deste Juízo, nesse sentido, e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento do
defesa, concedo aos requeridos, o prazo de 10 (dez) dias, para igualmente apresentarem suas alegações finais. Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), JOSÉ HAMILTON
ARAUJO DIAS (OAB 14819/GO), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0002044-98.2020.8.26.0322 (processo principal 1003216-92.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cheque - A.C.T.M.C.E. - S.C.M. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a expedição de ofícios requeridos
às fls. 116/117 sem a prévia apreciação do pedido de constrição ali contido. Trata-se de pedido de penhora de percentual da
remuneração percebida pela parte executada junto a seu empregador. Incide no caso em tela a regra da impenhorabilidade de
salários, subsídios, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza salarial ou alimentar elencadas no
art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que referida regra é excepcionada pelo § 2º do mesmo art. 833
que proclama a penhorabilidade quando se tratar de crédito exequendo de natureza alimentar. Não se desconhece que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela flexibilização da regra de impenhorabilidade para dívidas não alimentares.
Contudo, o entendimento da Corte Superior refere-se a hipóteses excepcionais em que caracterizado e comprovado que a
penhora pretendida não causará prejuízo ao sustento do devedor e sua família. É o que se extrai do seguinte trecho do voto
condutor do v. Acórdão da Corte Especial nos Embargos de Divergência nº. 1.518.169/DF: “Ocorre que a jurisprudência desta
Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade
quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do
devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana
de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649,
IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível
que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira
efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada
quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente
para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ. Embargos de Divergência nº. 1.518.169/DF. Corte
Especial. Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 03/10/2018) No caso em exame, no entanto, não logrou a
parte exequente demonstrar a situação de excepcionalidade a justificar a constrição pretendida. Aliás, sequer é conhecido
o valor da remuneração mensal percebida pela parte executada, o que inviabiliza a penhora almejada. No mesmo sentido é
a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC.
PRECEDENTES DO E. STJ. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE PODE SER ADMITIDA. CIRCUNSTÂNCIAS
DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. - RECURSO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2265072-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de
salário/subsídio/proventos de aposentadoria formulado pela parte exequente. Revogo, portanto, a determinação de expedição
de ofício exarada à fl. 129. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 15 dias. Nada
sendo requerido, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil,
sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo
da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação
ao credor. Intimem-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), HECTOR PEREIRA SABINO DE
SANTANA (OAB 391972/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 0002132-44.2017.8.26.0322 (processo principal 1001316-79.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.A.S. - Vistos. Considerando que o executado Carlos Alberto Silva mudou de endereço sem prévia comunicação
ao Juízo, dou por realizada a intimação de fl. 310, nos termos do art. 513, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim,
requeira o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse ao prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV:
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 0002264-62.2021.8.26.0322 (processo principal 1006690-42.2017.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Marcos Miller de Castro - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Consta nos autos que em face do v. acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000,
objetivando a desconstituição daquele julgado, tendo sido deferido o pedido de liminar, pelo eminente Desembargador Dr.
Oswaldo Luiz Palu, da Colenda, 4ª Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a suspensão da
execução de sentença até o julgamento da ação rescisória. Referida ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução de mérito,
contudo, foi determinado que a liminar ficará sem efeito apenas com o trânsito em julgado. Assim, a execução permanecerá
suspensa até o trânsito em julgado do v. acórdão. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP),
MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo