Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1858

  1. Página inicial  > 
« 1858 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 1858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1858

VIA PRÓPRIA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042904-06.2020.8.26.0000;
Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020) Por fim, ainda que se admitisse a
conexão entre os pleitos, deve-se pontuar que o objetivo da reconvenção é garantir maior eficiência, celeridade e harmonia
entre pretensões conexas, mediante o processamento e julgamento conjunto. No presente caso, a inclusão de um novo pedido
em ação que já envolve alto grau de litigiosidade entre as partes teria efeito inverso, retardando a prestação jurisdicional da
ação principal, que já se encontra em fase mais avançada. Por essas razões, INDEFIRO o processamento da reconvenção, com
fundamento no artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a autora se manifestar sobre a contestação. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de réplica. 4. Ante a
ausência de preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão
pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para
elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a prática de atos de alienação parental, pelo réu e, em caso positivo,
as medidas necessárias para inibir ou atenuar seus efeitos; b) o regime de guarda e a regulamentação de visitas que melhor
atendem os interesses do adolescente. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do
NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo,
DEFIRO a a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. Oportunamente, intimem-se
as partes, nas pessoas de seus advogados, dos dias e horários marcados. O estudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que se encerrarem as entrevistas com os envolvidos. Com a apresentação do estudo, abra-se o
prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS
(OAB 350914/SP)
Processo 1002700-53.2021.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - Caroline Aparecida Motta - - Osvaldo Augusto Motta
Junior - Jose Vicente de Almeida - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir
em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos
e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES
PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo
oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a
operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes
para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram
inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento
algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua
realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag.
416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA
(OAB 355200/SP), MARCELO DE FREITAS (OAB 461519/SP)
Processo 1002715-22.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.C.L. - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANA PAULA DE MARI PEREIRA (OAB 442275/
SP)
Processo 1002721-97.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Civil
Chácaras Bela Vista - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam,
inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a
extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI,
do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais
em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1002749-31.2020.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.
Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular
processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa
forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a)
arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não
ultimação da relação jurídico-processual. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1002923-45.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Oliveira Medina
- Isabela Medina e outro - Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. - ADV: LEANDRO PEIXINHO DE
BARROS (OAB 282334/SP)
Processo 1002939-57.2021.8.26.0338 - Adoção - Adoção de Criança - F.A.S. - - R.S. - Ante o exposto, e por tudo que consta
dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONSTITUIR o vínculo de filiação pretendido, passando as menores V. Das G.
De J. E S. e V. O. Das G. De J. S., a serem filhas de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA e REGINA DOS SANTOS. As crianças
passarão a se chamar por V. R. Dos S. S. E V. N. Dos S. S. (abreviadas nessa sentença por por força de sigilo), cuja redação
completa está inserida no relatório psicossocial final de fls. 56, como pleiteado. Oportunamente, EXPEÇA-SE o competente
mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil, na forma do artigo 47 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive para os fins de inclusão dos dados de qualificação dos avós maternos e paternos. Isentos de custas, por força de lei
(art. 141, §2º, ECA). Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a
isenção legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu
o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as
anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3.º, CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo