TJSP 01/04/2022 - Pág. 1858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1858
VIA PRÓPRIA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042904-06.2020.8.26.0000;
Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020) Por fim, ainda que se admitisse a
conexão entre os pleitos, deve-se pontuar que o objetivo da reconvenção é garantir maior eficiência, celeridade e harmonia
entre pretensões conexas, mediante o processamento e julgamento conjunto. No presente caso, a inclusão de um novo pedido
em ação que já envolve alto grau de litigiosidade entre as partes teria efeito inverso, retardando a prestação jurisdicional da
ação principal, que já se encontra em fase mais avançada. Por essas razões, INDEFIRO o processamento da reconvenção, com
fundamento no artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a autora se manifestar sobre a contestação. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de réplica. 4. Ante a
ausência de preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão
pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para
elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a prática de atos de alienação parental, pelo réu e, em caso positivo,
as medidas necessárias para inibir ou atenuar seus efeitos; b) o regime de guarda e a regulamentação de visitas que melhor
atendem os interesses do adolescente. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do
NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo,
DEFIRO a a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. Oportunamente, intimem-se
as partes, nas pessoas de seus advogados, dos dias e horários marcados. O estudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que se encerrarem as entrevistas com os envolvidos. Com a apresentação do estudo, abra-se o
prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS
(OAB 350914/SP)
Processo 1002700-53.2021.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - Caroline Aparecida Motta - - Osvaldo Augusto Motta
Junior - Jose Vicente de Almeida - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir
em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos
e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES
PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo
oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a
operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes
para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram
inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento
algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua
realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag.
416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA
(OAB 355200/SP), MARCELO DE FREITAS (OAB 461519/SP)
Processo 1002715-22.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.C.L. - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANA PAULA DE MARI PEREIRA (OAB 442275/
SP)
Processo 1002721-97.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Civil
Chácaras Bela Vista - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam,
inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a
extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI,
do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais
em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1002749-31.2020.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.
Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular
processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa
forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a)
arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não
ultimação da relação jurídico-processual. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1002923-45.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Oliveira Medina
- Isabela Medina e outro - Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. - ADV: LEANDRO PEIXINHO DE
BARROS (OAB 282334/SP)
Processo 1002939-57.2021.8.26.0338 - Adoção - Adoção de Criança - F.A.S. - - R.S. - Ante o exposto, e por tudo que consta
dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONSTITUIR o vínculo de filiação pretendido, passando as menores V. Das G.
De J. E S. e V. O. Das G. De J. S., a serem filhas de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA e REGINA DOS SANTOS. As crianças
passarão a se chamar por V. R. Dos S. S. E V. N. Dos S. S. (abreviadas nessa sentença por por força de sigilo), cuja redação
completa está inserida no relatório psicossocial final de fls. 56, como pleiteado. Oportunamente, EXPEÇA-SE o competente
mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil, na forma do artigo 47 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive para os fins de inclusão dos dados de qualificação dos avós maternos e paternos. Isentos de custas, por força de lei
(art. 141, §2º, ECA). Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a
isenção legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu
o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as
anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3.º, CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º