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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1878

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1878 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1878

suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por conta dos princípios da anterioridade e da anualidade.
Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do
tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22
apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de
Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro:
15/03/2022) Assim sendo, melhor examinando a matéria, tenho como presente a probabilidade do direito. Além disso, não há
dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o desprestígio da presunção de legalidade e legitimidade da ação tributária
estadual. Não se pode perder de vista que, em decisão monocrática datada de 25 de março de 2022, no bojo dos autos nº
2062922-77.2022.8.26.0000, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão das
decisões liminares e de sentenças que determinaram a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS, conforme ementa que
segue: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade
do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada
Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. Por tais fundamentos, defiro o
efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara.
Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D.
Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30
de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica
Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Moysés Borges Furtado Neto (OAB: 15428/SC) - Marcos Junior Jaroszuk (OAB:
14834/SC) - Giselis Darci Kremer (OAB: 20499/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3002309-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravada: Anare Badin Comelli Eireli - Interessada: Delegada Regional Tributária de Sorocaba - Agravo de instrumento contra
decisão (fls. 729/730 dos autos de origem) que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar determinando
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS DIFAL autuada sobre as notas fiscais da impetrante e
restauração da emissão de notas fiscais eletronicamente por ela. O Estado de São Paulo agrava alegando a regularidade
na cobrança do tributo. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso sustentando além do risco de dano, implicação
burocrática administrativa ao ter que criar uma estrutura tributária apenas para a agravada. A matéria não está pacificada
nesta Corte, ausente, ao menos por ora, em demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo da impetrante; de
outra parte, presente o risco decorrente do deferimento da pretensão quanto à ausência de recolhimento de crédito tributário
legalmente devido, sem a correspondente garantia. Por tais razões, fica deferido efeito suspensivo pretendido. Comunique-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC; dispensadas as informações. Na sequência, à Procuradoria de Justiça. Int.
- Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Valdir Castro de Brito
(OAB: 427613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2064670-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dorival Lembis Agravante: Sergio Tadeu Costa Martins - Agravante: Sebastião Nepomuceno - Agravante: Wagner Cabrera - Agravante: Jeferson
Arlei Wandenkolk - Agravante: Luiz Antonio Fortunato de Moraes - Agravante: Jose Maria de Moura - Agravante: Edvaldo Luiz
de Melo - Agravante: Marco Antonio da Silva e Souza - Agravante: Francisco Carlos Fuentes - Agravante: Eduardo Rodrigues
de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2064670-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL
TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15639 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2064670-47.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: DORIVAL LEMBIS e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedimento do Juizado Especial Cível - Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita - Insurgência - Não conhecimento do
recurso - Competência recursal - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal do respectivo
Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso não conhecido,
com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1010070-31.2022.8.26.0053, indeferiu a justiça gratuita. Narram
os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial em face da São Paulo Previdência - SPPREV, na qual
requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam.
Alegam que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seus sustentos, e de
suas famílias, de modo que fazem jus à concessão da benesse. Requerem a antecipação da tutela recursal para a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão
recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O exame dos autos revela que a decisão recorrida
foi proferida em ação que tramita perante a 4ª Vara da do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, o
respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público
é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Primeira Câmara de Direito
Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública
- Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Incompetência absoluta deste
órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é
das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Agravo de Instrumento nº 0037284-23.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 23.6.15, v.u.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Consoante
precedentes jurisprudenciais, bem como da exegese da Constituição Federal e dos artigos 2º, § 4º e 17 da Lei 12.153/09 este
Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa
dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para que lá seja processado e julgado (AI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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