TJSP 01/04/2022 - Pág. 1946 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1946
de Araújo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACIREMA DE FÁTIMA
MORAES SILVA E OUTROS, contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum em fase de liquidação de sentença
ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, ante a
não apresentação de impugnação pelo ente público, sem, contudo, fixar honorários advocatícios. Postula a reforma da decisão
agravada para que sejam fixados honorários advocatícios sobre o crédito a ser pago em RPV. 2. Intime-se a agravada para
apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de peças e documentos que entender necessários. 3.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Antonio Roberto Sandoval
Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/
SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi
Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento
Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2067804-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Município de
Onda Verde - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em face da r. decisão de fls. 37/39, proferida nos autos da ação civil pública que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim
de determinar que o ente municipal suspenda, até o julgamento da ação, o pagamento do 14º salário aos servidores abrangidos
pelas leis municipais nº 524, de 12 de fevereiro de 1988, e Lei 560, de 17 de agosto de 1989. Pugna pela concessão de efeito
suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que
autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau
(efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito
ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto
no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a
plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris, especialmente porque embora os Municípios sejam dotados de
autonomia administrativa, devem observar as Cartas Constitucionais Federal e Estadual, que determinam que as vantagens de
qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço (artigo 128). De outra parte, o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em decisão proferida no processo
TC-004229.989.18-1, que trata das contas da Prefeitura Municipal de Onda Verde, determinou que a atual gestão municipal
adotasse providencias a fim de cessar imediatamente o referido pagamento. Não se cogita o prejuízo irreparável no aguardo
da solução final do recurso. Vale dizer, não está presente o periculum in mora. Por tais motivos, indefiro o efeito vindicado.
Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intimando-se o agravado para a resposta. Após,
vista à Procuradoria Geral de Justiça. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação
das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (parágrafo 2º, da referida Resolução). Int. São
Paulo, 30 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wanderson
Wesley Paulon (OAB: 247906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3002026-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante:
Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Vergínia Gimenes Augusto - Vistos, 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por VERGÍNIA GIMENES AUGUSTO, deferiu tutela antecipada para
determinar a fornecimento, em 10 dias, de tratamento multidisciplinar em regime home care, sob pena de multa diária. Postula
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela ou, subsidiariamente,
dilatando o prazo para o fornecimento do tratamento. 2. Analisando os documentos acostados aos autos, ao menos em análise
de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da tutela pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO O
EFEITO PRETENDIDO. 3. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada
de peças e documentos que entender necessários. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a)
Moreira de Carvalho - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - José Rogério de Paschoa Filho (OAB: 391077/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0002669-23.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Interessado: Município de Miguelópolis Apelado: Cristiano Barbosa Moura - Ministério Pub: MINISTÉRIO PÚBLICO - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 000266923.2012.8.26.0352 Relator(a): PONTE NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 2375/2384: Diante da
informação de renúncia do advogado Esdras Igino da Silva (OAB/SP nº 193.586), providencie a zelosa Serventia a exclusão do
nome do citado patrono do sistema. Observa-se, por fim, observo que o réu Cristiano Barbosa Moura possui outro advogado
representando seus interesses no presente feito (Fernando Luiz de Carvalho Lima, OAB/SP 371.866 fls. 1189/1192), cujo nome
já está regularmente cadastrado nestes autos. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte
Neto - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/
SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Carvalho Lima (OAB: 371866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0002669-23.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Interessado: Município de Miguelópolis Apelado: Cristiano Barbosa Moura - Ministério Pub: MINISTÉRIO PÚBLICO - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 000266923.2012.8.26.0352 Relator(a): PONTE NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Considerando que a Lei
nº 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, alterou de forma substancial a Lei nº 8.429/1992, conhecida
como Lei de Improbidade Administrativa LIA, em diversos aspectos, dentre os quais o prazo prescricional, remetam-se os autos,
com brevidade, para a douta Procuradoria Geral de Justiça, consoante os termos do artigo 23, § 8º, da supracitada Lei nº
8.329/1992, de acordo com a redação trazida pela novel legislação. Após, conclusos, também com brevidade. Int. São Paulo, 25
de março de 2022. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/
SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Carvalho Lima (OAB:
371866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º