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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2002

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2002 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2002

dos vícios ensejadores do recurso. Art. 1.022 do NCPC. A intimação do Município pelo DJe para apresentação de contraminuta
- Alegação de omissão no julgado, ante a ausência de intimação pessoal. A insurgência do embargante não se acolhe, em razão
do Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, que recomenda a intimação
pelo Diário da Justiça dada sua notória eficácia. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SP; Embargos de Declaração nº
2068149-53.2019.8.26.0000/50000; Relator(a): Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca: São José do Rio Preto;
Data do julgamento: 19/03/2020; Data de publicação: 19/03/2020) De todo modo, já instalado o Portal Eletrônico, para as
aludidas intimações e prevendo o art. 183 § 1º do CPC - aplicável subsidiariamente às execuções fiscais - que a intimação
pessoal pode ser feita, por meio eletrônico, conclui-se pela inadmissibilidade da irresignação no tocante à intimação realizada
pelo Diário Oficial Eletrônico. Assim sendo, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 08/09 (dos autos originários), nos termos do artigo 932, III, do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é
extemporânea. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosimara
Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067391-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão
de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB:
116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067458-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí
- Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2067458-34.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 08/09 (dos autos
de origem), que, nos autos da ação de execução fiscal movida contra o agravado - com vistas ao recebimento de créditos
tributários - determinou o recolhimento das despesas para citação do executado pela via postal, nos termos do Provimento CSM
nº 2.292/2015, alegando a municipalidade, em suma, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, destacando que
até o presente momento não foi intimada pessoalmente acerca do decisum, em sendo este apenas publicado na imprensa, em
manifesta inobservância ao disposto no artigo 183, § 1º, do CPC, aduzindo, no mérito, não estar ela sujeita àquele recolhimento
ante o que dispõem os artigos 91 do Código de Processo Civil/2015 e 39, caput, da Lei nº 6.830/80 citando jurisprudência sobre
o tema (fls. 01/11). O recurso interposto não pode ser conhecido, pois intempestivo, na medida em que a r. decisão impugnada
foi proferida em 29/08/2019, disponibilizada em 06/09/2019 no DJe, tendo o agravante tomado ciência com a sua publicação,
em 09/09/2019 (fl. 10 dos autos de origem), sendo certo que o recurso foi interposto em 29/03/2022 (fl. 15 deste instrumento).
Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo
em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos
nos artigos 183 e 224, caput, ambos do CPC. Ressalto que razão não assiste ao agravante no que diz respeito à ausência
de intimação pessoal, pois, diante das disposições do Novo Código de Processo Civil, no dia seguinte após sua vigência,
foi emitido pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corregedoria Geral da Justiça o
Comunicado Conjunto n.º 379/2016, que Dispõe sobre a funcionalidade de citação/intimação por Diário Oficial Eletrônico, da
Fazenda Pública, tendo em vista O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15), no qual restou expressamente
consignado, diante da evidente impossibilidade de intimação pessoal das Fazendas Públicas, mediante remessa, de todos
os atos processuais, e, ainda, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, enquanto não houver meio
eletrônico próprio e específico a tal finalidade, que a intimação das Fazendas Públicas deverá ser feita através do Diário Oficial
Eletrônico. In verbis: [...] 5) O art. 183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os
atos processuais proferidos durante a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de
carga, remessa ou meio eletrônico; 6) Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a
remessa de todos esses processos para fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá
que as partes litigantes e os magistrados atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades
impostas pela ausência de tempo e recursos suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na
nova legislação, incluindo-se, nesse contexto, a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica
da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e
de cooperar com as demais partes para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com
tais deveres a exigência de cumprimento de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos
nos quais tiver que ser intimada, seja para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado
entendimento jurisdicional em sentido contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como
o e-mail, por não assegurar o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06; 10) As publicações realizadas pelo Diário
Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva,
exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272
do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima,
e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que
exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de
intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Sobre o tema, inclusive, já se pronunciou
esta C. Corte: Execução Fiscal - IPTU - Intimação realizada por intermédio do DJE - Insurgência da Municipalidade de Nova
Odessa acerca da não intimação pessoal ao ente público - Inocorrência - Intimação efetuada via portal eletrônico - A inércia
da Fazenda Pública após intimação eletrônica, implica em intimação realizada - Decisão mantida - Recurso Improvido (TJ/SP;
Agravo de Instrumento nº 2057487-93.2020.8.26.0000; Relator(a): Burza Neto; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca: Nova
Odessa; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de publicação: 15/06/2020) Embargos de declaração. Inexistência de qualquer
dos vícios ensejadores do recurso. Art. 1.022 do NCPC. A intimação do Município pelo DJe para apresentação de contraminuta
- Alegação de omissão no julgado, ante a ausência de intimação pessoal. A insurgência do embargante não se acolhe, em razão
do Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, que recomenda a intimação
pelo Diário da Justiça dada sua notória eficácia. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SP; Embargos de Declaração nº
2068149-53.2019.8.26.0000/50000; Relator(a): Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca: São José do Rio Preto;
Data do julgamento: 19/03/2020; Data de publicação: 19/03/2020) De todo modo, já instalado o Portal Eletrônico, para as
aludidas intimações e prevendo o art. 183 § 1º do CPC - aplicável subsidiariamente às execuções fiscais - que a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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