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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2013

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2013

2021/002362. Vistos. Diante da manifestação do INSS de fls. 406/407, acolho os embargos de declaração opostos às fls.
391/394, com o fito de determinar a realização da perícia médica. Friso que a decisão combatida foi proferida em razão da
inercia da autarquia quanto ao recolhimento dos honorários periciais, sendo que desde dezembro de 2021 aguarda-se a
comprovação do pagamento. Dessa forma, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o INSS o depósito, nos termos da decisão
de fls. 375/376. Após o comprovante do pagamento dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo
o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Intime-se. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: ELLEN CAMILA ANDRADE
ALONSO (OAB 262784/SP)
Processo 1044157-58.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Autos nº 2021/002432. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do
Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica intimada a
parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Nada Mais. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1046261-23.2021.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Rnt Construtora Ltda BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA (atual denominação de MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA.), e
outro - Autos nº 2021/002498. Vistos. Comuniquem-se e arquivem-se. Int. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: JULIANA
SOARES DA COSTA COLTRO (OAB 244174/SP), MELANIA RODRIGUEZ FAKIANI (OAB 89271/SP), EDUARDO JOSÉ DE
OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP)
Processo 1046405-65.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condomínio
Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Autos nº 2019/002672. Vistos. 1-A princípio, ressalvado o caso de gratuidade da
justiça, providencie a parte autora o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00, em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDTJ (Código 434-1), ressaltando-se que o valor unitário de R$ 16,00 incide sobre cada número de CPF ou de CNPJ
a ser pesquisado, com exceção da pesquisa SIEL, que é isenta de custas. 2-Após o cumprimento do item precedente, defiro as
seguintes pesquisas: - ENDEREÇO (Sisbajud). 3-Em seguida, liberadas todas as pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte
autora a manifestar-se sobre as respostas. Intime-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1046429-25.2021.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Tarcisio Castro Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por TARCISIO
CASTRO BARBOSA em face de RISCHER DA SILVA. Alegou que locou ao requerido o imóvel situado a rua Maria Alfredo
Said Daher, 111, frente, Imperial Parque, nesta Cidade de Campinas-SP, tendo o contrato início em 01/02/2017 e término em
01/05/2017, com posterior aditivo contratual renovando a locação pelo prazo de 12 meses, renováveis automaticamente em caso
de não desocupação, passando, então, a vigorar por prazo indeterminado. Ocorre que o requerido não paga os alugueres e os
acessórios desde setembro de 2021. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do débito, acrescido dos aluguéis e
acessórios da locação vencidos e vincendos e, em caso de não purgação da mora, a determinação de despejo da parte ré, bem
como a rescisão contratual e multa por descumprimento. Juntou documentos às fls. 6/29. Citado por oficial de justiça à fl. 48, o
requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado às fls. 49. É o relatório.Fundamento e
decido. A matéria é de direito e de fato, com prova nos autos no tocante a esta última, autorizando julgamento antecipado da lide,
nos termos do disposto nos incisos II do artigo 355 do Código de Processo Civil. É de entendimento do Excelso Supremo Tribunal
Federal que existe a necessidade da produção de prova ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidospara embasar o
convencimento do magistrado (RE 1010.171/8- SP, in RTJ 115/789).É o caso dos autos, pois suficiente a prova documental para
o deslinde da demanda, sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito. A demanda é procedente. No caso
sub examine, a parte ré, a despeito de haver sido regularmente citada por oficial de justiça (fl. 48), quedou-se inerte e silente,
deixando de oferecer contestação (fl. 49). Nessa esteira, cabe a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que, nos termos do
artigo 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.” Trata-se, portanto, de confissão no pertinente às matérias de fato articuladas na petição inicial. Por via
de consequência, os fatos alegados pela autora passaram a serem tidos como verossímeis, visto não ocorrer in casu, quaisquer
das hipóteses elisivas dessa presunção, as quais se encontram elencadas no artigo 345 do CPC. Nesse sentido, não bastassem
os efeitos advindos da revelia, a prova documental existente nos autos corrobora a versão do autor, mormente o Contrato de
Locação (fls. 12/24) e a planilha de cálculos não impugnada pela parte ré (fls. 28/29). Nessa esteira, de rigor a procedência
do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do débito relativos aos aluguéis inadimplidos desde de setembro de
2021, até a desocupação da parte requerida. Da mesma forma, a procedência dos pedidos quanto à rescisão do contrato de
locação e despejo se impõem. Facilitando tal entendimento: “APELAÇÃO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
C.C.COBRANÇA. Débito incontroverso. Efeitos da revelia verificados. Notificação premonitória desnecessária. Aplicação da
regra dies interpellat pro homine. Rescisão do contrato e despejo dos locatários bem decretados. O pagamento se prova
mediante recibo de quitação, o que, deveras, não há nos autos (Cód. Civil, art. 320). Justiça gratuita. Deferimento. PRELIMINAR
AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP;ApelaçãoCívelnº 1011396-35.2020.8.26.0008; Comarca: São
Paulo; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel.ANTONIO NASCIMENTO; Data do julgamento: 20/06/2021; Data da publicação:
20/06/2021) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados TARCISIO CASTRO BARBOSA em face de RISCHER DA SILVA para: a) DECLARAR rescindido o contrato de
locação firmado entre as partes; b) DECRETAR o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação
voluntária, sob pena de despejo coercitivo; c)CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a importância referente aos aluguéis
apontados na inicial, conforme planilha de fls. 28/29, acrescida das parcelas vencidas no decorrer da presente ação, corrigidos
monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e juros de mora na base de 1%, a contar da citação, até a efetiva
desocupação. Em face da sucumbência, a parte ré deverá suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, com fulcro no do parágrafo 2º do artigo 85
do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP)
Processo 1046449-16.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento
de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Autos nº 2021/002507. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte
AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação deste ato na imprensa oficial, sobre o aviso de recebimento NEGATIVO juntado aos autos, sob pena de extinção, na
forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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