TJSP 01/04/2022 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2039
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c.
os comunicados acima citados. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1006465-02.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Maua I - Vistos. Fls. 115/116: Defiro. Expeça-se mandado no mesmo endereço anteriormente diligenciado, ficando deferidos
ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como devendo o meirinho observar
o disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal supra mencionado. P. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1006594-75.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cristiano Nogueira de Morais
- Ciência ao autor acerca do devido pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico expedido, conforme comprovante
de fls . 258/260, devendo se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
MÂNGIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 339668/SP)
Processo 1007003-17.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a embargante o peticionamento eletrônico do
cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo
de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a serventia, lançando-se as devidas movimentações no sistema SAJ nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. No mais, cumpra a serventia a sentença de fls. 108/110,
parte final, certificando o desfecho dos presentes embargos nos autos principais. P. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1007188-21.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Angela
Caetano da Silva - Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Vistos. Cumpra a serventia o despacho de fls. 172. P. Int. - ADV: LILIAN
VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1007246-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maria Monica Ramos da Cruz - VALMIR
RODRIGUES DE PAULA - Valmir Rodrigues de Paula - MARIA MONICA RAMOS DA CRUZ - Providencie a autora a regularização
de sua representação processual juntando aos autos o instrumento de mandato. Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), MARIANE TEODORO SALLES (OAB
355386/SP), ANDRÉ MARTARELLI FOLINO (OAB 323820/SP)
Processo 1007615-52.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fábio Araújo da Silva - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Cumpra a serventia a sentença de fls. 213/215 procedendo-se a retificação do polo passivo, conforme
lá determinado. Sem prejuízo, proceda-se com as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos do art. 59, das
N.S.C.G.J. (alterado pelo Provimento CG nº 17/2016). Tendo em vista que a condenação foi suspensa por ser o(a) vencido(a)
beneficiário(a) da justiça gratuita, aguarde-se em cartório por dez dias, nada sendo requerido, arquivem-se. P. Int. - ADV: FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP), ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 8281/MS)
Processo 1008049-41.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kátia Fabiana de
Deus - Paulo Branco da Silva e outros - Vistos. Requisito informações acerca do atual endereço do réu Arcus Construtora e
Incorporadora Eireli, eventualmente constante dos cadastros das instituições financeiras vinculadas ao Banco Central. Protocolo
nº 20220003023460. Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando-se, a seguir, o respectivo detalhamento. Sem
prejuízo, providencio as pesquisas via INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD. Juntem-se aos autos as respectivas informações.
Regularizados, intime-se o requerente para manifestação. Quanto a pesquisa via sistema SIEL, trata-se de medida extrema e
que se justificaria apenas na hipótese de esgotadas todas as demais tentativas de pesquisas nos sistemas disponibilizados
pelo Judiciário para localização do requerido, quais sejam, Infojud/Renajud/Sisbajud bem como o sistema Arisp, que retornam
resultados de pesquisas mais atualizados do que os fornecidos pela Justiça Eleitoral, cujos cadastros muitas vezes estão
desatualizados, tornando a diligência inócua. Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SIEL. Indefiro, ainda, a
pesquisa via CRC-Jud, sendo que tal pesquisa pode ser providenciada pela parte em diligência própria, podendo o pedido ser
reapreciado em caso de recusa devidamente comprovada. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BITTENCOURT NORONHA
(OAB 170969/SP), ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
Processo 1008193-78.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os, contudo, por não identificar na
decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por primeiro, a decisão
não padece de omissão, eis que foram apreciadas todas as questões relevantes para o devido e adequado pronunciamento
jurisdicional, inexistindo argumento ou ponto especifico não enfrentado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada por
este Juízo. Inexiste, outrossim, contradição entre os fundamentos adotados na sentença e seu dispositivo, cumprindo asseverar
que a rescisão do contrato é consequência lógica da busca e apreensão do bem. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Rescisão contratual. Pedido não formulado na inicial. Alegação de sentença ultra petita
afastada. A rescisão do contrato de abertura de crédito é consequência da apreensão do bem, pelo credor fiduciário. Eventual
saldo devedor pode ser exigido ao tempo. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP 10008343620178260116 SP 100083436.2017.8.26.0116, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 05/12/2017) Não se vislumbra, outrossim, obscuridade, pois a sentença foi vazada em termos plenamente
inteligíveis. Nesse passo, possível contatar que as alegações da impetrante adquirem contornos, à evidência, infringentes, não
merecendo acolhimento. Deste modo, cumpre ressaltar que o inconformismo da embargante é incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração, devendo ser veiculado pelos meios recursais próprios, levando-se, se o caso, a apreciação da
matéria controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito. Intime-se. - ADV: HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1010361-58.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.B.S. - M.D.M. - Vistos.
Determino as providências necessárias a fim de ser comprovado o cumprimento da ordem judicial que determinou o desconto
de 10% dos proventos percebidos pela Sr(a). MARIA DORACI MACHADO, supra qualificada, decisão datada de 11/06/2020,
juntando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado dos descontos efetuados. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO ao INSS. Sem prejuízo, esclareça a executada a que título se referem os depósitos efetuados às fls. 238,
no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra a serventia a decisão de fl. 226, expedindo-se o MLE em favor da executada. Intime-se. ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP), RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 1012338-80.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.O.P. Vistos. Indefiro o pedido de intimação do réu para indicar a localização do bem, tendo em vista a inaplicabilidade do que dispõem
os artigos 772, 774, inciso V, e 774, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pois são dirigidos, especificamente,
às ações de execução. Anoto, outrossim, que à parte autora incumbe indicar o local onde se encontra o veículo para fins de
cumprimento da liminar deferida e, não sendo possível a localização do seu paradeiro, deverá ser observado o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º