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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2103

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2103

385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM
nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou
técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade
de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo,
se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar
outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado.
5.14 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 6- Diante das
restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de
depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do
Google Drive no bojo da própria petição. 6.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.
google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 6.2Acesse drive.google.com no computador ou celular. 6.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta
da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 6.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione
os documentos. 6.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 6.6- Agora clique em “mudar para
qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 6.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para
“Editor”. 6.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 7- Caso alguma parte faça
pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO
13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova
redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados em dias úteis. 8- Int. - ADV: GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 386644/SP)
Processo 1002963-21.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Denis Machado da Silva - Fls. retro: Tendo em vista que a Fazenda Pública é citada/intimada pelo portal eletrônico,
cujo documento já foi encaminhado a fls. 60/62, aguarde-se sua citação. 2- Int. - ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/
SP)
Processo 1003103-55.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviço Militar - José
Orlando Lins Guerra - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA
(OAB 301798/SP)
Processo 1003204-92.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marco Antônio Alves Mauricio - - Mirian Vieira da Silva - 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá
comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até
o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré, via portal, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias,
devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. 3- A citação da ré deverá
ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do Código
de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha abaixo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: MOISÉS FARIAS ALVES
(OAB 402198/SP)
Processo 1003225-68.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Natasha Capeleto
Plucenio - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Passo a análise do pedido
de urgência. De fato, os documentos que instruem a inicial (fls. 17/18), permitem concluir que os produtos mais bem descritos
na inicial, com promessa de entrega em até 10 dias úteis, não foi entregue pela empresa ré. Presente a verossimilhança. Desse
modo, presente o risco de dano irreparável à parte ativa, na medida em que fica sem a entrega dos produtos, destinados a
presentear seus pais, além da indisponibilidade da pecúnia respectiva à compra sub judice. Desta maneira, defiro o pedido
de tutela antecipada para determinar à parte ré que proceda, no prazo de 05 dias, a entrega dos produtos mais bem descritos
na exordial, sob pena de multa diária de R$200,0 para o caso de descumprimento. 2- Analisando os autos, e atendendo aos
princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental,
desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes
difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase
do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do
processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não
inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se
verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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