TJSP 01/04/2022 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2022
Processo 0000300-96.2020.8.26.0248 (processo principal 1001715-68.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rio Tibagi Fundo Investimento Direitos Creditórios - Eliane Martins dos Santos - Pág. 330/331:
indefiro, pois se trata de providência inútil, afinal, conforme se depreende das tentativas de penhora e pesquisa de bens da
executada retro realizadas, trata-se a devedora de pessoa de poucos recursos, sendo evidente que não oculta, maliciosamente,
a existência de bens penhoráveis. Aguardo por trinta dias indicação de bens penhoráveis. Nada sendo requerido, tornem
conclusos para extinção. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 0000949-27.2021.8.26.0248 (processo principal 1002584-60.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - Suzana Schiavo Della Torre - Robson Rodrigues dos Santos - Observo que decorreu o prazo então concedido para
manifestação da parte interessada. Sendo assim, expedir mandado de levantamento da quantia de R$ 405,12, em favor da parte
exequente Suzana Schiavo Della Torre, observando o formulário MLE pág. 90. Após, se houver algum débito remanescente,
apresente o credor cálculo atualizado do débito. No silêncio, será presumida a satisfação integral da execução. - ADV: GABRIELA
DE SOUZA MELO (OAB 391576/SP), EDUARDO FAZAN MARTINS (OAB 242837/SP)
Processo 0001060-74.2022.8.26.0248 (processo principal 1007820-56.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Ana Cristina Baroni Bernardinetti Streckert Bittencourt - Telefonica Brasil S.A. - Considerando página 17, expedir
mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 2.541,92 em favor da parte exequente, observando o formulário MLE de
página 24. Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação da autora em página 23, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a
representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo
com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação)
ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o
valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas
numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá
todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através
da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas
para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá
ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por
fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente
deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e
169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa
processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este
processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 0001222-69.2022.8.26.0248 (processo principal 1004671-52.2021.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Wallace Leite - Fas Partner Assessoria Contábil e Corporativa Ltda - Suspensa a execução, na forma
do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (páginas 10/11). Caso não
haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendose nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. Int. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP),
CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 0001624-87.2021.8.26.0248 (processo principal 1009231-08.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jurandir Benedito Mella - Tendo em vista o decurso do prazo sem oferecimento de
embargos/impugnação, diga o credor em cinco dias se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhorado, sob pena de
levantamento da penhora e extinção do processo. - ADV: MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP)
Processo 0001997-55.2020.8.26.0248 (processo principal 1003840-72.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudineia Lucia de Oliveira - Pág. 132/133: pela derradeira vez, defiro tentativa
de penhora bancária modalidade “teimosinha”. Preparar minuta. Indefiro requerimento de remessa de documentação pelas
instituições pois não se tratam de ativos penhoráveis. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB
424345/SP), ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP)
Processo 0002116-16.2020.8.26.0248 (processo principal 0008955-38.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Celia da Silva Pinto Barroso - O cálculo de pág. 143/144 deve abater o valor já recebido via
mandado de levantamento e não pode conter honorários advocatícios e a multa de 10% já contemplada no montante do débito
certificado a pág. 66/67. Aguardo correção pelo prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/
SP)
Processo 0002685-17.2020.8.26.0248 (processo principal 0006225-10.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Sebastiana D’arc Bossi Teixeira - Casamix Prime Com. de Mobiliario e Designer - Cezar Augusto Badolato
Silva (www.lut.com.br) - Considerando a ausência de depositário judicial na comarca, defiro a remoção e o depósito do bem
penhorado a pág. 14 em favor do exequente, a teor do parágrafo primeiro do art. 840 do CPC. Expedir mandado de entrega,
competindo à credora arcar com as despesas de remoção do bem. Constar do mandado a advertência do inciso XXI do art. 196
das NSCGJ, ora transcrito: “fica o depositário advertido de que o descumprimento da ordem judicial poderá implicar imposição
de multa, busca e apreensão ou remoção de coisas, inclusive com urso de força policial, sem prejuízo de outras medidas. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º