TJSP 01/04/2022 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2316
BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP)
Processo 1004740-80.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MOISES BECH ME - Fls. 361:
manifeste-se o exequente. - ADV: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SIMIONI (OAB 67871/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2022
Processo 0002565-29.1997.8.26.0361 (361.01.1997.002565) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Elizabete Severo do Nascimento (espólio) - Willian Nascimento de Paula e outro - Queila do Nascimento Carneiro - - Cleber
do Nascimento Carneiro - Diego Nascimento de Andrade - - Jessica Ketlyn Nascimento de Andrade - - Larissa Nascimento
Borges e outro - Ana Maria Abreu Sandim - Maritima Seguros S/A - Joaquim David Abreu Sandim - Fls. 1344/1346: Como de
rigor, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação oposta às fls. 1290/1296 e documentos que a acompanham.
Regularizado, tornem conclusos para análise da impugnação. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA (OAB 154287/
SP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), JOANA SIMAS DE
OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), NUNO ALVARES SIMOES DE ABREU (OAB 48975/SP), DAUANE APARECIDA DE
CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA
(OAB 125162/SP)
Processo 0004609-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1008150-10.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edinaura Martins Lima - Para que a Autora fique ciente da expedição do
MLE gravado sob número 20220331100240092585, o qual encontra-se em fase de processamento para transferência. - ADV:
MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 0009554-07.2004.8.26.0361 (361.01.2004.009554) - Arrolamento de Bens - D.J.C.S. - - I.M.C.S.L. e outros Petição de Ilda Mara Cupaiolo subscrita pelo Dr. José Luiz Strina Neto Dr. José Luiz ciência de que cadastrei o seu nome junto
ao SAJ para poder receber a presente publicação: Para desarquivar os autos deverá comprovar o recolhimento da taxa de
desarquivamento dos autos R$ 38,75. Ciência ainda que como peticionou como Patrona de Ilda, após o desarquivamento dos
autos, será verificado se consta nos autos Procuração e, se não houver, deverá providenciar a devida regularização Processual,
juntando Procuração ou Substabelecimento. - ADV: EGBERTO MALTA MOREIRA (OAB 18158/SP), JOSE LUIZ STRINA NETO
(OAB 105369/SP), ALESSANDRA MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 184271/SP)
Processo 0020139-40.2012.8.26.0361/01">0020139-40.2012.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0020139-40.2012.8.26.0361) - Cumprimento de
sentença - Promessa de Compra e Venda - Victor Barbosa Pereira - Rafael Augusto Bezerra - Fls. 523/524: O executado,
em sua manifestação, impugna os cálculos apresentados pela parte contrária, requerendo a dedução da quantia relativa
aos cheques não depositados. Apresentou proposta de parcelamento da quantia que entende devida. Intimado, o exequente
afirma a correção dos seus cálculos. Assevera a ausência de determinação, no título judicial, para abatimento dos valores dos
cheques, bem como manifestou sua recusa acerca do parcelamento proposto pelo executado (fls. 529/531). Sucintamente
relatei. Fundamento e DECIDO. Consigno que o excesso de execução deveria ter sido arguido em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, instruída com memória de cálculo (art. 525, § 4º do Código de Processo Civil. É bem de ver que há
muito decorreu o prazo previsto no art. 525 do CPC para o executado manifestar sua insurgência. Também não se vislumbra, no
caso em tela, as hipóteses previstas no § 11 do predito dispositivo legal a ensejar o acolhimento desta impugnação. No mais, o
pedido de abatimento da quantia relativa aos cheques não depositados está em descompasso com o decido, pois preclusa sua
oportunidade de tal alegação, tanto mais considerando que esgotada a jurisdição desta instância com a prolação da r. Sentença,
já transitada em julgado. Entende-se que a cada ato constritivo nasce para o executado a oportunidade de se insurgir contra o
ato, mas não se pode reavivar a lide, sob pena de ferimento ao princípio da preclusão, eternizando a demanda. Ainda que se
considere a vontade do executado, ora impugnante, em renegociar o débito nos termos propostos em sua impugnação, não se
deslembre que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo a proposta recusada pelo exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo executado. Sem condenação em honorários, Súmula 519 do C. STJ. Por
fim, deverá, o exequente, recolher as respectivas taxas para a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Prazo de quinze dias. Regularizado,
expeça-se o necessário. Int e dil. - ADV: RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
JAROUCHE (OAB 263272/SP), LARISSA DE PAULA XAVIER DE FIGUEIREDO (OAB 373318/SP), GISELE CATARINO DE
SOUSA (OAB 147526/SP)
Processo 1007953-89.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls. 359:
manifeste-se o exequente. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2022
Processo 0000412-51.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003774-54.2013.8.26.0361) (processo principal 100377454.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Bp Express Eireli - Vistos. Fls. 93/327: Ciente. Não obstante tenha sido reconhecida pelo
juízo trabalhista a existência de vínculo empregatício entre o aqui exequente e a empresa reclamada em período no qual o
exequente afirmou não estar exercendo a sua atividade profissional, é certo que a sentença proferida nestes autos considerou
a prova da existência de sequela redutora da capacidade de trabalho do exequente, de natureza permanente e parcial, a
ensejar o direito à percepção do benefício de auxílio acidente. Neste tocante, não se pode olvidar que o benefício de auxílio
acidente possui natureza indenizatória e o seu recebimento não é incompatível com o exercício de atividade profissional, vez
que não se observa, no caso, a incapacidade total do exequente, mas tão somente a redução da capacidade laboral. Nestes
termos, este juízo entende que não há providencias a serem tomadas nestes autos, considerando que a omissão do requerente
quanto ao exercício de atividade profissional no período cujo vínculo empregatício fora reconhecido pelo juízo trabalhista não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º